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0013035-40.2026.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013035-40.2026.5.15.0077 AUTOR: STHEFANE ARAUJO DE SANTANA RÉU: LUMIA BRASIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334a12d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência antecedente/incidental, ajuizada por STHEFANE ARAUJO DE SANTANA em face de LUMIA BRASIL ALIMENTOS LTDA (ID 9b951b0). A parte autora narra ter sido admitida em 25/04/2025 para a função de ajudante de cozinha, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 1.964,85 (ID 9b951b0). Informa que deu à luz sua filha no dia 03/01/2026 (ID a691746), usufruindo da respectiva licença-maternidade e passando a deter estabilidade provisória no emprego até 03/06/2026 (ID 9b951b0). Sustenta que, em 02/04/2026, ao término da licença-maternidade, apresentou atestado médico de 15 dias para continuidade do aleitamento materno exclusivo (ID b57220f), o qual foi recusado pela empregadora via mensagens eletrônicas (ID dbe6d39), culminando na imposição de rescisão contratual formalizada como pedido de demissão em 06/04/2026 (ID 4f99ba6), sem assistência sindical. Diante de tais circunstâncias e apontando igualmente irregularidades no recolhimento do FGTS (ID 9b951b0), postula, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do pedido de demissão, a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, com a determinação de imediata retificação da baixa na CTPS e a expedição de alvarás judiciais/guias para o saque do FGTS depositado e a habilitação no programa do seguro-desemprego (ID 9b951b0). Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento liminar. É o relatório necessário. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, o exame perfunctório dos elementos documentais carreados à petição inicial evidencia a satisfação integral de tais pressupostos legais. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito exsurge nítida da prova documental pré-constituída acostada aos autos. Com efeito, a certidão de nascimento colacionada aos autos comprova que a filha da reclamante nasceu em 03/01/2026 (ID a691746). Por decorrência direta do disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a trabalhadora gozava de estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, termo final este fixado em 03/06/2026 (ID 9b951b0). Nada obstante a higidez do período estabilitário, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o desligamento foi formalizado em 06/04/2026 sob a modalidade de rescisão contratual a pedido da empregada (ID 4f99ba6). Ocorre que, nos termos expressos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade provisória somente reveste-se de validade jurídica quando celebrado com a assistência do respectivo Sindicato profissional ou perante autoridade competente: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) No caso em análise, o TRCT anexado (ID 4f99ba6, fls. 59-60) não ostenta nenhuma chancela, visto ou assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional, tampouco de autoridade administrativa do trabalho. A inobservância de formalidade essencial e cogente conduz à presunção jurídica de invalidade da manifestação de vontade da trabalhadora, restando patente a verossimilhança da alegação de nulidade do pedido de demissão. Ademais, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens demonstram a controvérsia gerada em torno da apresentação de atestado de amamentação logo após o término da licença (ID dbe6d39), circunstância fática que reforça a fragilidade do consentimento obreiro no ato de ruptura contratual. Configura-se, pois, a plausibilidade jurídica do direito invocado, suficiente para autorizar o provimento urgente de caráter protetivo. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA O perigo de dano e a urgência da prestação jurisdicional decorrem da inequívoca natureza alimentar dos haveres pleiteados e da situação de desamparo econômico da trabalhadora. A reclamante encontra-se desempregada desde abril de 2026 e possui sob sua dependência direta um bebê recém-nascido (ID a691746), subsistindo a premente necessidade de auferir recursos financeiros mínimos para garantir o próprio sustento e o de sua família. A privação do acesso imediato ao saldo fundiário e ao benefício estatal do seguro-desemprego agrava o estado de vulnerabilidade social da unidade familiar, comprometendo a subsistência básica garantida pela dignidade da pessoa humana. Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade jurídica do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC), uma vez que a expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego apenas viabiliza o levantamento de valores já depositados na conta vinculada da própria trabalhadora e a fruição de benefício mantido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem ensejar desfalque patrimonial direto e imediato no patrimônio da empregadora no tocante às verbas rescisórias propriamente ditas. Ressalte-se que a conversão definitiva da rescisão, bem como a fixação das respectivas indenizações substitutivas e consectários pecuniários, constituem matérias a serem apreciadas em cognição exauriente por ocasião do julgamento de mérito após a regular instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT e artigo 500 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por STHEFANE ARAUJO DE SANTANA em face de LUMIA BRASIL ALIMENTOS LTDA, para: a) Determinar a expedição incontinente de ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a ausência do TRCT homologado e a chave de conectividade social; b) Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da reclamante perante o órgão competente do SEGURO-DESEMPREGO, servindo a presente decisão com força de certidão e suprimento das guias competentes, cabendo ao órgão gestor analisar o preenchimento dos demais requisitos legais de ordem pessoal para a percepção do benefício; c) Postergar a apreciação da retificação da anotação da baixa na CTPS e demais reflexos condenatórios para a decisão final de mérito, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES DA SECRETARIA: Expeçam-se de imediato os competentes ALVARÁS ELETRÔNICOS (ou ofícios com força de alvará) perante a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, disponibilizando-os nos autos para impressão direta pela parte autora. Proceda-se à citação e intimação da reclamada, por via postal com aviso de recebimento, acerca da presente reclamatória e do teor desta decisão, bem como para apresentar resposta no prazo legal e comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria. Intime-se a reclamante por intermédio de seu patrono cadastrado. à pauta de audiências Cumpra-se com urgência. INDAIATUBA/SP, 1º de setembro de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular AAOF Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANE ARAUJO DE SANTANA

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