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0013034-71.1995.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013034-71.1995.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA CONCEICAO CAVALCANTI PIRES FERREIRA, MARIA INEZ BEZERRA CAVALCANTI, MARIA ALEYDA BEZERRA RIBEIRO, ALARICO LINS BEZERRA CAVALCANTI FILHO, ROBERTO PIRES FERREIRA, LAURA DE BARROS BEZERRA CAVALCANTI, MARIO CLEMENTE DA SILVA, MARIA ANA BEZERRA MARTINS, JOSE HENRIQUE PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ZELIO FURTADO DA SILVA - PE05263 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE24583 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela terceira interessada COPA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (ID 174121528) contra a decisão interlocutória de ID 171148232, proferida em 07 de julho de 2026, que rejeitou integralmente os pedidos por ela formulados para reserva, liberação de valores e expedição de precatórios referentes a benfeitorias reprodutivas e juros compensatórios correlatos, ante a ausência de título executivo judicial que respaldasse a cobrança em seu favor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a tempestividade da insurgência com base na prematuridade recursal e defende a existência de vícios no pronunciamento judicial: a) omissão, ao argumento de que o Juízo não teria examinado a tese de que a sub-rogação de créditos em sede expropriatória decorre de imposição legal e prescindiria de título executivo autônomo (ID 174121528, página 3); b) contradição, alegando que o indeferimento colidiria com a legislação de regência das desapropriações, com a coisa julgada oriunda da Ação Ordinária nº 0011690-16.1999.4.05.8300 (Apelação Cível nº 407056-PE) e com o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0815163-78.2018.4.05.0000; c) obscuridade, defendendo que a decisão não delimitou adequadamente o conceito de título executivo frente à prova documental coligida aos autos. Ao final, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão recorrida, reconhecendo seu pretenso direito creditório, com a expedição de alvará para levantamento de R$574.865,11 quanto às benfeitorias, além da expedição de requisitórios no montante de R$420.418,32 sobre os juros compensatórios das TDAs e de R$340.142,58 sobre as benfeitorias, com destaque da verba honorária contratual de 20% em favor de seu patrono. Intimada para os fins do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 181395978), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Sustenta a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando o manifesto propósito de rediscussão do mérito da decisão, a plena quitação da obrigação reconhecida à terceira interessada pela entrega de 1.815,3504 Títulos da Dívida Agrária em outubro de 2018 (Ofício CEF nº 0007.000307-1/2018) e a intangibilidade dos limites objetivos da coisa julgada (ID 181395978, páginas 1 a 8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Da Inexistência de Omissão, Contradição e Obscuridade Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir eventual erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por expressa vedação normativa e processual, à rediscussão do mérito de matéria adequadamente analisada e resolvida pelo magistrado, mormente quando a parte demonstra mero inconformismo com as conclusões jurídicas adotadas. No caso sob exame, a decisão embargada de ID 171148232 enfrentou expressa e pormenorizadamente todas as questões submetidas a julgamento, declinando de forma transparente e fundamentada as razões que culminaram no indeferimento dos pedidos deduzidos pela empresa embargante. Com efeito, restou categoricamente assentado no item 3 da decisão atacada que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve subordinar-se estritamente aos limites do título executivo judicial, ex vi do disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. A relação obrigacional titularizada pela ora embargante em face dos expropriados foi delimitada com autoridade de coisa julgada material na Ação Ordinária nº 0011690-16.1999.4.05.8300 (Apelação Cível nº 407056-PE), cuja condenação restringiu-se ao ressarcimento da primeira parcela do preço da promessa de compra e venda ajustada entre as partes privadas, correspondente a 72,98 hectares de terra nua (ID 171148232, página 3). Essa específica prestação foi integralmente adimplida em 25 de outubro de 2018, mediante a entrega à terceira interessada de 1.815,3504 Títulos da Dívida Agrária (TDAs), formalizada por intermédio do Ofício nº 0007.000307-1/2018 expedido pela Caixa Econômica Federal (ID 171148232, página 3). Desse modo, a decisão fundamentou satisfatoriamente a inocorrência de título executivo líquido, certo e exigível que pudesse respaldar, no bojo deste cumprimento de sentença expropriatório, pretensões acessórias formuladas pela embargante a título de indenização autônoma de benfeitorias reprodutivas (plantação de cana-de-açúcar) ou de juros compensatórios suplementares. A sub-rogação de direitos sobre a indenização depositada não opera transferência ilimitada de créditos que excedam o comando da decisão judicial transitada em julgado na esfera autônoma entre os particulares, sob pena de violação frontal aos artigos 502 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à alegada contradição, cumpre salientar que o vício apto a ensejar a oposição de aclaratórios é a incoerência interna do julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, e não o descompasso entre a tese esposada pelo juízo e o entendimento subjetivo defendido pela parte sucumbente. A fundamentação apresentada converge com coerência lógica para a conclusão do dispositivo, inocorrendo qualquer dissonância interna no pronunciamento hostilizado. No mesmo diapasão, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815163-78.2018.4.05.0000 apenas deferiu a habilitação da empresa COPA no feito executivo para viabilizar a percepção do crédito que lhe era de direito nos limites reconhecidos, cabendo a este Juízo processar e quantificar a execução, o que culminou no reconhecimento da ausência de saldo remanescente em favor da cessionária após o resgate das TDAs em 2018. Quanto à indigitada obscuridade, o pronunciamento atacado revela-se redigido em termos técnicos objetivos, compreensíveis e unívocos, delimitando sem qualquer ambiguidade que a fase de cumprimento de sentença não consubstancia sede processual apta à ampliação subjetiva e objetiva de haveres contratuais privados não agasalhados por título executivo próprio. Nesse quadro, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão recursal desvela mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, inviabilizando o manejo dos aclaratórios e a concessão de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa COPA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (ID 174121528), mantendo hígida e inalterada a decisão interlocutória de ID 171148232 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se, observando-se as determinações constantes nos itens c, d e e da decisão embargada (ID 171148232). Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013034-71.1995.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA CONCEICAO CAVALCANTI PIRES FERREIRA, MARIA INEZ BEZERRA CAVALCANTI, MARIA ALEYDA BEZERRA RIBEIRO, ALARICO LINS BEZERRA CAVALCANTI FILHO, ROBERTO PIRES FERREIRA, LAURA DE BARROS BEZERRA CAVALCANTI, MARIO CLEMENTE DA SILVA, MARIA ANA BEZERRA MARTINS, JOSE HENRIQUE PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ZELIO FURTADO DA SILVA - PE05263 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE24583 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela terceira interessada COPA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (ID 174121528) contra a decisão interlocutória de ID 171148232, proferida em 07 de julho de 2026, que rejeitou integralmente os pedidos por ela formulados para reserva, liberação de valores e expedição de precatórios referentes a benfeitorias reprodutivas e juros compensatórios correlatos, ante a ausência de título executivo judicial que respaldasse a cobrança em seu favor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a tempestividade da insurgência com base na prematuridade recursal e defende a existência de vícios no pronunciamento judicial: a) omissão, ao argumento de que o Juízo não teria examinado a tese de que a sub-rogação de créditos em sede expropriatória decorre de imposição legal e prescindiria de título executivo autônomo (ID 174121528, página 3); b) contradição, alegando que o indeferimento colidiria com a legislação de regência das desapropriações, com a coisa julgada oriunda da Ação Ordinária nº 0011690-16.1999.4.05.8300 (Apelação Cível nº 407056-PE) e com o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0815163-78.2018.4.05.0000; c) obscuridade, defendendo que a decisão não delimitou adequadamente o conceito de título executivo frente à prova documental coligida aos autos. Ao final, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão recorrida, reconhecendo seu pretenso direito creditório, com a expedição de alvará para levantamento de R$574.865,11 quanto às benfeitorias, além da expedição de requisitórios no montante de R$420.418,32 sobre os juros compensatórios das TDAs e de R$340.142,58 sobre as benfeitorias, com destaque da verba honorária contratual de 20% em favor de seu patrono. Intimada para os fins do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 181395978), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Sustenta a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando o manifesto propósito de rediscussão do mérito da decisão, a plena quitação da obrigação reconhecida à terceira interessada pela entrega de 1.815,3504 Títulos da Dívida Agrária em outubro de 2018 (Ofício CEF nº 0007.000307-1/2018) e a intangibilidade dos limites objetivos da coisa julgada (ID 181395978, páginas 1 a 8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Da Inexistência de Omissão, Contradição e Obscuridade Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir eventual erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por expressa vedação normativa e processual, à rediscussão do mérito de matéria adequadamente analisada e resolvida pelo magistrado, mormente quando a parte demonstra mero inconformismo com as conclusões jurídicas adotadas. No caso sob exame, a decisão embargada de ID 171148232 enfrentou expressa e pormenorizadamente todas as questões submetidas a julgamento, declinando de forma transparente e fundamentada as razões que culminaram no indeferimento dos pedidos deduzidos pela empresa embargante. Com efeito, restou categoricamente assentado no item 3 da decisão atacada que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve subordinar-se estritamente aos limites do título executivo judicial, ex vi do disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. A relação obrigacional titularizada pela ora embargante em face dos expropriados foi delimitada com autoridade de coisa julgada material na Ação Ordinária nº 0011690-16.1999.4.05.8300 (Apelação Cível nº 407056-PE), cuja condenação restringiu-se ao ressarcimento da primeira parcela do preço da promessa de compra e venda ajustada entre as partes privadas, correspondente a 72,98 hectares de terra nua (ID 171148232, página 3). Essa específica prestação foi integralmente adimplida em 25 de outubro de 2018, mediante a entrega à terceira interessada de 1.815,3504 Títulos da Dívida Agrária (TDAs), formalizada por intermédio do Ofício nº 0007.000307-1/2018 expedido pela Caixa Econômica Federal (ID 171148232, página 3). Desse modo, a decisão fundamentou satisfatoriamente a inocorrência de título executivo líquido, certo e exigível que pudesse respaldar, no bojo deste cumprimento de sentença expropriatório, pretensões acessórias formuladas pela embargante a título de indenização autônoma de benfeitorias reprodutivas (plantação de cana-de-açúcar) ou de juros compensatórios suplementares. A sub-rogação de direitos sobre a indenização depositada não opera transferência ilimitada de créditos que excedam o comando da decisão judicial transitada em julgado na esfera autônoma entre os particulares, sob pena de violação frontal aos artigos 502 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à alegada contradição, cumpre salientar que o vício apto a ensejar a oposição de aclaratórios é a incoerência interna do julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, e não o descompasso entre a tese esposada pelo juízo e o entendimento subjetivo defendido pela parte sucumbente. A fundamentação apresentada converge com coerência lógica para a conclusão do dispositivo, inocorrendo qualquer dissonância interna no pronunciamento hostilizado. No mesmo diapasão, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815163-78.2018.4.05.0000 apenas deferiu a habilitação da empresa COPA no feito executivo para viabilizar a percepção do crédito que lhe era de direito nos limites reconhecidos, cabendo a este Juízo processar e quantificar a execução, o que culminou no reconhecimento da ausência de saldo remanescente em favor da cessionária após o resgate das TDAs em 2018. Quanto à indigitada obscuridade, o pronunciamento atacado revela-se redigido em termos técnicos objetivos, compreensíveis e unívocos, delimitando sem qualquer ambiguidade que a fase de cumprimento de sentença não consubstancia sede processual apta à ampliação subjetiva e objetiva de haveres contratuais privados não agasalhados por título executivo próprio. Nesse quadro, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão recursal desvela mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, inviabilizando o manejo dos aclaratórios e a concessão de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa COPA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (ID 174121528), mantendo hígida e inalterada a decisão interlocutória de ID 171148232 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se, observando-se as determinações constantes nos itens c, d e e da decisão embargada (ID 171148232). Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1

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