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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013034-49.2024.4.05.8302 RECORRENTE: CELIO FERREIRA FIALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. SERVIDOR INATIVO. LEI Nº 13.324/2016. ELEVAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA PONTUAÇÃO MÍNIMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013034-49.2024.4.05.8302 RECORRENTE: CELIO FERREIRA FIALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO I. CASO EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013034-49.2024.4.05.8302 RECORRENTE: CELIO FERREIRA FIALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO II. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE nº 1.408.525/RJ), ocasião em que foi fixada a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza de gratificação de desempenho (pro labore faciendo), permanecendo inaplicável aos servidores públicos inativos. O STF reafirmou, ainda, o entendimento firmado no Tema 983 da repercussão geral, segundo o qual o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos é legítimo após a homologação do resultado das avaliações de desempenho. A elevação da pontuação mínima promovida pela Lei nº 13.324/2016 não converteu a GDASS em vantagem de caráter geral, limitando-se a alterar os critérios remuneratórios dos servidores em atividade submetidos ao sistema de avaliação de desempenho. Inexistindo direito subjetivo da parte autora à percepção da nova pontuação mínima prevista na legislação superveniente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013034-49.2024.4.05.8302 RECORRENTE: CELIO FERREIRA FIALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes da Turma Recursal acompanharam o voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal
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