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0013031-91.2025.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0013031-91.2025.5.15.0059 AUTOR: ENAIAH RITA DE CASSIA FURRIER RÉU: NEOGEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID accbb0f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pelo Reclamante e, em consonância com o disposto na ata de audiência, concedo-lhe a isenção do pagamento das custas processuais. Mantém-se a decisão de arquivamento do feito, ratificando-se seus fundamentos. Tal decisão não implica prejuízo ao Reclamante, haja vista a possibilidade de reapresentação da demanda, aproveitando-se de eventual interrupção da contagem do prazo prescricional. Notifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOGEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0013031-91.2025.5.15.0059 AUTOR: ENAIAH RITA DE CASSIA FURRIER RÉU: NEOGEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID accbb0f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pelo Reclamante e, em consonância com o disposto na ata de audiência, concedo-lhe a isenção do pagamento das custas processuais. Mantém-se a decisão de arquivamento do feito, ratificando-se seus fundamentos. Tal decisão não implica prejuízo ao Reclamante, haja vista a possibilidade de reapresentação da demanda, aproveitando-se de eventual interrupção da contagem do prazo prescricional. Notifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENAIAH RITA DE CASSIA FURRIER

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