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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0013030-80.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1021266-82.2017.8.26.0405) (processo principal 1021266-82.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.G.V. - M.G.V. - Vistos. O executado reitera a alegação de pagamento parcial da obrigação alimentar " in natura", bem como suscita questões relativas à sua capacidade econômica. Contudo, conforme já consignado pelo Ministério Público, eventual discussão acerca da capacidade financeira do alimentante deverá ser deduzida em ação revisional própria, não sendo cabível sua rediscussão nestes autos de cumprimento de sentença. Da mesma forma, as alegações de pagamento diverso daquele estabelecido no título judicial não se mostram suficientes, por si só, para afastar a obrigação executada, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação nos moldes determinados na sentença. Ressalte-se, ainda, que não se aplica a prescrição às prestações alimentares devidas a filho menor, nos termos do art. 197, II, do Código Civil. Assim, afasto as alegações deduzidas pelo executado, devendo a execução prosseguir pelo débito apurado, observados os parâmetros fixados no título judicial. Intime-se o executado, através de seu procurador, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito, conforme cálculo atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCIA CARVALHO DA SILVA (OAB 416103/SP), MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), CARLOS ALBERTO MARCONDES (OAB 114844/SP)
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