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0013030-65.2020.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra o despacho que determinou sua manifestação sobre a renúncia ao excedente do teto constitucional da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado pela Lei Municipal nº 677/2021. O embargante sustenta a inconstitucionalidade da referida lei municipal e, subsidiariamente, requer o desmembramento da execução para que os honorários advocatícios sejam processados em RPV autônoma, formalizando a renúncia do excedente quanto ao seu crédito principal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os em parte, apenas com efeitos integrativos e homologatórios, sem alteração do teto legal aplicável. De início, afasta-se a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 677/2021. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, autoriza expressamente os entes federados a estabelecerem tetos próprios para o pagamento de RPV, fixando como limite mínimo o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tendo a legislação de Seropédica adotado exatamente o piso constitucional de regência, não há qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade no texto normativo. Por outro lado, assiste razão ao exequente no tocante à autonomia dos honorários advocatícios. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo, sendo legítimo o seu fracionamento para pagamento por meio de RPV independente, não se aplicando a vedação de fatiamento do art. 100, § 8º, da CRFB/88. No que tange aos cálculos apresentados pelo embargante, verifica-se equívoco material na inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o rito próprio do art. 535 do CPC, inexistindo ordem de pagamento imediato em 15 dias sob pena de sanções patrimoniais. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, restando integralmente glosados os valores a título de multa e honorários de execução indicados na petição. Desta forma, adota-se como base o cálculo originário: R$ 9.281,27 para o crédito principal do autor e R$ 1.113,76 para os honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais. Diante da expressa manifestação do autor no sentido de abrir mão do montante que sobejar o teto legal para viabilizar o pronto pagamento, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao valor que exceder o teto da RPV municipal unicamente em relação ao seu crédito principal. Ante o exposto: 1) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do teto fixado pela Lei Municipal nº 677/2021; 2) HOMOLOGO a renúncia parcial do autor sobre o valor excedente do seu crédito principal, fixando-o no teto legal vigente na data do cálculo; 3) DETERMINO o desmembramento dos créditos, reconhecendo a autonomia dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.113,76; 4) Intime-se o Município de Seropédica, na pessoa de seu Procurador, para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se as competentes RPVs autônomas (uma para o crédito principal limitado ao teto e outra para os honorários). Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se.

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