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0013030-55.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0013030-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO: 0013030-55.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO TERCEIRA INTERESSADA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA PROCESSO MATRIZ: 0011187-26.2026.5.15.0042 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI Patrícia Ferreira da Rocha Marchezin, advogada da reclamante dos autos do processo matriz acima referido, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho que, ao designar audiência inicial para o dia 17.09.2026, às 15h20, determinou que o ato ocorra de forma semipresencial, autorizando apenas o comparecimento virtual da reclamante (Flávia Tatiane Inácio Caximiliano), porém, impondo a presença física obrigatória de sua patrona (ora impetrante) e da parte reclamada na sede do Fórum. Sustenta que tal decisão viola os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os arts. 133 da CF e 14, IV, do CPC. Argumenta que reside a cerca de 100 quilômetros do Juízo, possuindo plenos recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota. Requer a concessão de liminar para participação da audiência advogada da impetrante de forma remota. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Por meio da decisão às fls. 117/ss, foi DEFERIDA a pretensão liminar postulada neste Writ. Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls. 128/129). O Ministério Público do Trabalho opina pela concessão da segurança (fls. 134/ss). Relatados. V O T O I - ADMISSIBILIDADE A medida é tempestiva, pois não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que o ato dito coator foi proferido em 09.06.2026 (fls. 73/ss) e esta ação foi ajuizada em 12.06.2026. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts. 5º, incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893, §1º, da CLT, além da Súmula 214 do TST). II - MÉRITO SESSÃO PRESENCIAL DIFERENCIADA PARA PROCURADORES X PARTE O ato apontado como coator foi proferido nos seguintes termos (fl. 73 deste feito): [...] Considerando que a reclamante reside em outra comarca, a audiência será semipresencial, sendo obrigatório o comparecimento PRESENCIAL da reclamada e advogados das partes no endereço desta unidade (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP). Apenas a reclamante participará remotamente. [...] (grifos originais) Em decisão monocrática, foi DEFERIDA a liminar pleiteada pelo impetrante, sob os seguintes fundamentos (fls. 117/ss): [...] Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O fumus boni iuris resta demonstrado. O ato impugnado, ao permitir a participação remota da parte, mas exigir a presença física de sua advogada, estabelece uma distinção procedimental sem justificativa legal razoável, ferindo o princípio da isonomia processual previsto no art. 14, IV, do CPC. Ademais, verifica-se que na peça de ingresso da reclamação trabalhista houve o requerimento para adoção do "Juízo 100% Digital", conforme facultado pela Resolução CNJ 345/2020 e a parte contrária não se opôs (fls. 79/80 deste feito), de modo que os atos processuais devem ser praticados de forma exclusivamente eletrônica e remota, nos termos do art. 2º do Provimento GP-CR 01 /2023, deste TRT-15: Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385 /2021, do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.) O indeferimento injustificado, diante da concordância de ambos os litigantes, impõe ônus desnecessário ao jurisdicionado, podendo configurar cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, trata-se de audiência INICIAL, ou seja, não haverá colheita de depoimentos, apenas tentativa de conciliação, recebimento de defesa e outras providências que não necessitam da presença das partes e advogados na Vara. O periculum in mora também é evidente, uma vez que a audiência está designada para 17.09.2026, e a manutenção da obrigatoriedade de comparecimento presencial impõe ônus desnecessário à advogada, que atua em comarca distinta (distância de aproximadamente 100 quilômetros), além de cercear o pleno exercício de suas prerrogativas profissionais em um ato que já contará com a presença virtual de seu cliente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC e 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida por PATRÍCIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN para determinar que a Autoridade Coatora permita a participação remota da impetrante, na condição de advogada da reclamante, na audiência inicial designada para o dia 17.09.2026, às 15h20, nos autos do processo 0011187-26.2026.5.15.0042. [...] (com destaques no original) A autoridade coatora prestou informações às fls. 128/129, registrando, ao final: Com a concessão da liminar no presente Mandado de Segurança, foi proferido novo despacho (Id 41690f1) que converteu "a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o próximo dia 17/09/2026 15:20 horas em TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo 'Zoom Cloud Meetings', disponível em versão para celular e computador" (fl. 162 do processo originário), com regular notificação das partes, por intermédio de seus procuradores (Id 8ac317e). Por oportuno, acrescento que há precedentes neste TRT em que a mesma causídica, em ações mandamentais, apresentou a mesma causa de pedir e teve concedida a segurança, a fim de garantir-lhe a participação de forma telepresencial em audiência. Um deles, inclusive, de minha relatoria nesta 2ª SDI: 0008810-14.2026.5.15.0000, julgado em 15.07.2026, votação unânime. Na 1ª SDI: 0008990-30.2026.5.15.0000, julgado em 05.08.2026, em voto de relatoria da Exma. Des. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira; e 0008873-39.2026.5.15.0000, julgado em 01.07.2026, em voto de relatoria do Exmo. Des. Dagoberto Nishina Azevedo. Resta, portanto, confirmar a medida. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, cabível a ação mandamental impetrada por PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN, julgo PROCEDENTE para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da liminar, tornando-a definitiva. Não há condenação em custas processuais, em face da procedência da demanda. Dê-se ciência à autoridade coatora e, após, nada mais havendo, ao arquivo. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: " Divirjo com a devida vênia. No caso sob estudo, a impetrante/advogada carece de legitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI), razão qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Entendo que não poderia ela valer-se do remédio constitucional em nome próprio, para rediscutir atos ordinatórios da marcha processual de sua constituinte. Em minha intelecção, o simples fato de o juiz exigir sua presença física na audiência (enquanto telepresencial para a parte), embora possa ser uma decisão debatível e passível de reforma, retrata uma determinação de condução processual que afeta a defesa técnica da causa, que deveria ser combatida pela própria parte litigante, nos autos do processo matriz. Em resumo, a causídica somente teria legitimidade para atuar em seu próprio nome se o ato do juiz violasse diretamente uma prerrogativa da advocacia prevista no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o que não vislumbro ocorrer." Ressalvaram entendimento a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann e o Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Ressalvou entendimento pessoal o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN

  2. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0013030-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO: 0013030-55.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO TERCEIRA INTERESSADA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA PROCESSO MATRIZ: 0011187-26.2026.5.15.0042 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI Patrícia Ferreira da Rocha Marchezin, advogada da reclamante dos autos do processo matriz acima referido, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho que, ao designar audiência inicial para o dia 17.09.2026, às 15h20, determinou que o ato ocorra de forma semipresencial, autorizando apenas o comparecimento virtual da reclamante (Flávia Tatiane Inácio Caximiliano), porém, impondo a presença física obrigatória de sua patrona (ora impetrante) e da parte reclamada na sede do Fórum. Sustenta que tal decisão viola os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os arts. 133 da CF e 14, IV, do CPC. Argumenta que reside a cerca de 100 quilômetros do Juízo, possuindo plenos recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota. Requer a concessão de liminar para participação da audiência advogada da impetrante de forma remota. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Por meio da decisão às fls. 117/ss, foi DEFERIDA a pretensão liminar postulada neste Writ. Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls. 128/129). O Ministério Público do Trabalho opina pela concessão da segurança (fls. 134/ss). Relatados. V O T O I - ADMISSIBILIDADE A medida é tempestiva, pois não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que o ato dito coator foi proferido em 09.06.2026 (fls. 73/ss) e esta ação foi ajuizada em 12.06.2026. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts. 5º, incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893, §1º, da CLT, além da Súmula 214 do TST). II - MÉRITO SESSÃO PRESENCIAL DIFERENCIADA PARA PROCURADORES X PARTE O ato apontado como coator foi proferido nos seguintes termos (fl. 73 deste feito): [...] Considerando que a reclamante reside em outra comarca, a audiência será semipresencial, sendo obrigatório o comparecimento PRESENCIAL da reclamada e advogados das partes no endereço desta unidade (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP). Apenas a reclamante participará remotamente. [...] (grifos originais) Em decisão monocrática, foi DEFERIDA a liminar pleiteada pelo impetrante, sob os seguintes fundamentos (fls. 117/ss): [...] Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O fumus boni iuris resta demonstrado. O ato impugnado, ao permitir a participação remota da parte, mas exigir a presença física de sua advogada, estabelece uma distinção procedimental sem justificativa legal razoável, ferindo o princípio da isonomia processual previsto no art. 14, IV, do CPC. Ademais, verifica-se que na peça de ingresso da reclamação trabalhista houve o requerimento para adoção do "Juízo 100% Digital", conforme facultado pela Resolução CNJ 345/2020 e a parte contrária não se opôs (fls. 79/80 deste feito), de modo que os atos processuais devem ser praticados de forma exclusivamente eletrônica e remota, nos termos do art. 2º do Provimento GP-CR 01 /2023, deste TRT-15: Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385 /2021, do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.) O indeferimento injustificado, diante da concordância de ambos os litigantes, impõe ônus desnecessário ao jurisdicionado, podendo configurar cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, trata-se de audiência INICIAL, ou seja, não haverá colheita de depoimentos, apenas tentativa de conciliação, recebimento de defesa e outras providências que não necessitam da presença das partes e advogados na Vara. O periculum in mora também é evidente, uma vez que a audiência está designada para 17.09.2026, e a manutenção da obrigatoriedade de comparecimento presencial impõe ônus desnecessário à advogada, que atua em comarca distinta (distância de aproximadamente 100 quilômetros), além de cercear o pleno exercício de suas prerrogativas profissionais em um ato que já contará com a presença virtual de seu cliente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC e 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida por PATRÍCIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN para determinar que a Autoridade Coatora permita a participação remota da impetrante, na condição de advogada da reclamante, na audiência inicial designada para o dia 17.09.2026, às 15h20, nos autos do processo 0011187-26.2026.5.15.0042. [...] (com destaques no original) A autoridade coatora prestou informações às fls. 128/129, registrando, ao final: Com a concessão da liminar no presente Mandado de Segurança, foi proferido novo despacho (Id 41690f1) que converteu "a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o próximo dia 17/09/2026 15:20 horas em TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo 'Zoom Cloud Meetings', disponível em versão para celular e computador" (fl. 162 do processo originário), com regular notificação das partes, por intermédio de seus procuradores (Id 8ac317e). Por oportuno, acrescento que há precedentes neste TRT em que a mesma causídica, em ações mandamentais, apresentou a mesma causa de pedir e teve concedida a segurança, a fim de garantir-lhe a participação de forma telepresencial em audiência. Um deles, inclusive, de minha relatoria nesta 2ª SDI: 0008810-14.2026.5.15.0000, julgado em 15.07.2026, votação unânime. Na 1ª SDI: 0008990-30.2026.5.15.0000, julgado em 05.08.2026, em voto de relatoria da Exma. Des. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira; e 0008873-39.2026.5.15.0000, julgado em 01.07.2026, em voto de relatoria do Exmo. Des. Dagoberto Nishina Azevedo. Resta, portanto, confirmar a medida. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, cabível a ação mandamental impetrada por PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN, julgo PROCEDENTE para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da liminar, tornando-a definitiva. Não há condenação em custas processuais, em face da procedência da demanda. Dê-se ciência à autoridade coatora e, após, nada mais havendo, ao arquivo. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: " Divirjo com a devida vênia. No caso sob estudo, a impetrante/advogada carece de legitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI), razão qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Entendo que não poderia ela valer-se do remédio constitucional em nome próprio, para rediscutir atos ordinatórios da marcha processual de sua constituinte. Em minha intelecção, o simples fato de o juiz exigir sua presença física na audiência (enquanto telepresencial para a parte), embora possa ser uma decisão debatível e passível de reforma, retrata uma determinação de condução processual que afeta a defesa técnica da causa, que deveria ser combatida pela própria parte litigante, nos autos do processo matriz. Em resumo, a causídica somente teria legitimidade para atuar em seu próprio nome se o ato do juiz violasse diretamente uma prerrogativa da advocacia prevista no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o que não vislumbro ocorrer." Ressalvaram entendimento a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann e o Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Ressalvou entendimento pessoal o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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