Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013029-88.2022.8.16.0014 Suscitante: JÉSSICA BRUNA NAIM AZEVEDO BIM. Suscitados: IVAN FRANCISCO DENA BARDIBIA e JORGE LUIS PAXECO FRANCO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por JÉSSICA BRUNA NAIM AZEVEDO BIM em face de IVAN FRANCISCO DENA BARDIBIA e JORGE LUIS PAXECO FRANCO, todos já qualificados. O feito foi inicialmente ajuizado em face de JORGE LUIS PAXECO FRANCO, ANDREA TORCHI, CAROLINA LUCHTENBERG DENA BARDIBIA e IVAN FRANCISCO DENA BARDIBIA. Alegou, em síntese, que as empresas executadas nos autos de n°0017806-92.2017.8.16.0014 encerraram suas atividades irregularmente e constam no CNPJ como inaptas, evidenciando a prática de abuso de direito, que enseja a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens particulares dos sócios. Emenda à inicial nos movs.10.1 e 15.1, recebidas pela decisão de mov.17.1. A suscitada ANDRÉA TORCHI apresentou defesa no mov.47.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois deixou de integrar o quadro societário das empresas executadas PESSACH e ZURIEL, e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à suscitante. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido. Ante a concordância da parte suscitante, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Andrea (mov.55.1). O réu JORGE LUIS PAXECO FRANCO foi citado por hora certa e, em razão de sua inércia, foi nomeado curador especial para sua defesa (mov.185.1). No mov.188.1 a suscitante pleiteou a exclusão da suscitada CAROLINA LUCHTENBERG DENA BARDIBIA do polo passivo, que não foi localizada. O pedido foi deferido no mov.190.1. No mov.199.1 o suscitado JORGE LUIS PAXECO FRANCO apresentou defesa por meio de curador especial. Réplica pela suscitante no mov.202.1. No mov.212.1 foi decretada a revelia de IVAN FRANCISCO DENA BARDIBIA. Na oportunidade, foram intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir. A suscitante, no mov.220.1, pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas, circunstância que, aliada ao desinteresse das partes na dilação probatória, fundamenta o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I). 2. Mérito A parte autora/suscitante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica de PESSACH INFORMÁTICA - DATACOMP BRASIL e ZURIEL TREINAMENTOS E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. (DIFRENCIAL), que figuram como executadas nos autos de cumprimento de sentença de n°0017806-92.2017.8.16.0014, para que sejam os sócios responsabilizados patrimonialmente pela dívida. A parte argumenta que a empresa não pôde mais ser localizada em sua sede e consta como “inapta” no seu registro na Receita Federal, atos hábeis a caracterizar fraude aos credores, praticada pelos responsáveis pela empresa, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica. A suscitante invoca a teoria maior à lide, argumentando que há prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, enquadrando-se no que o Código Civil preconiza: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Das alegações da suscitante, tão somente se constata a infrutífera busca de bens. Outrossim, a falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa não bastam para ensejar a medida, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (Tema 120): Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Insta consignar o posicionamento do Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 50 DO CC/02 C/C ARTS. 133 E SS. DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENDEREÇO . VÍNCULOS ENTRE SÓCIOS. DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO PATRIMONIAL. I. Presentes os requisitos para o reconhecimento da desconstituição inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do CC c/c artigos 133 e ss . do CPC, quais sejam: a identidade de endereço em que funcionam as empresas, das atividades econômicas, do vínculo entre os sócios participantes, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, é possível sua decretação judicial. II. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 15ª C.Cível - 0027234-38.2020.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24 .08.2020) (TJ-PR - AI: 00272343820208160000 PR 0027234-38.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Pois bem. Não obstante o argumentado pela parte suscitante, é de se ver que não há prova da prática de abuso de direito ou confusão patrimonial, hábil a ensejar a aplicação da teoria maior, para o que não basta o mero encerramento irregular da empresa e inaptidão perante a receita. Todavia, a suscitante é consumidora e a sentença foi proferida seguindo os ditames da lei consumerista. Nesta perspectiva, a suscitante está autorizada a obter a desconsideração da personalidade jurídica por meio da teoria menor, para a qual se exige somente que, dentre outras possibilidade, a pessoa jurídica esteja servindo de óbice ao efetivo ressarcimento do credor, conforme preconiza o art. 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E, no caso vertente, a parte autora intenta cumprimento de sentença desde 2020 e, até o momento, não foram encontrados bens ou ativos suficientes à quitação do débito. Logo, vislumbra-se que as pessoas jurídicas executadas estão sendo óbice ao ressarcimento da consumidora suscitante, que ainda não teve seus direitos enquanto consumidora efetivamente assistidos, visto que mesmo tendo seu pedido sido julgado procedente, não recebeu qualquer valor a título de ressarcimento e indenização. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE E DELIBERAÇÃO EM CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA FINS DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENSO. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. APELANTE 2 QUE SUSCITA CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL . POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00292620520228160001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e gravosa, que demanda prova específica quanto à presença de seus requisitos legais, estando suficientemente comprovado no presente caso que as pessoas jurídicas têm impedido a efetiva tutela dos direitos da suscitante. Por fim, registre-se que não há falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, vez que às partes incumbe trazer os fatos aos autos e ao juiz decidir conforme o Direito. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius)" (REsp 2 .051.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003080819 DF 2025/0409813-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) Frise-se que, como sedimentado pela jurisprudência superior, “Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673/2020). Isto porque, como regra, não é cabível a fixação de verbas de sucumbência em qualquer incidente processual para o qual não previstas tais verbas de forma expressa em lei. E, quanto ao incidente em questão, não há a referida previsão excepcional. Outrossim, não obstante a natureza interlocutória da presente decisão, esta será inserida como sentença para viabilizar o encerramento destes autos. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.