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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013029-40.2026.8.16.0017 Recurso: 0013029-40.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): FLAVIO TAVARES F & A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SONIA MARIA GABRIEL TAVARES Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos requerentes. Oportunizada a comprovação da necessidade da benesse (despacho de mov. 13.1), a parte manifestou-se no mov. 16.1, alegando que Flavio Tavares e Sonia Maria Gabriel Tavares seriam beneficiários da gratuidade, ao passo que apenas a empresa F & A Representações Comerciais Ltda. não seria beneficiária, embora não exerça mais qualquer atividade econômica. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que a concessão pretérita do benefício ocorreu em processo alheio a estes autos. Ademais, a benesse foi concedida originalmente à pessoa física de Flavio Tavares, e não ao seu espólio. Por se tratar de direito personalíssimo, a gratuidade não se transmite automaticamente aos sucessores, cabendo ao espólio demonstrar a sua hipossuficiência financeira. No caso, tanto o Espólio de Flavio Tavares quanto a empresa F & A Representações Comerciais Ltda. deixaram de comprovar a alegada insuficiência de recursos, uma vez que o primeiro não apresentou documentação solicitada, enquanto a segunda limitou-se a alegar a ausência de atividade econômica atual, sem trazer elementos que permitissem aferir sua real situação patrimonial e financeira, conforme exige a Súmula 481 do STJ. Por outro lado, a recorrente Sonia Maria Gabriel Tavares apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas recursais (movs. 16.2/16.6), razão pela qual o seu pleito deve ser acolhido. De modo que, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente à requerente Sonia Maria e indefiro o benefício ao Espólio de Flavio Tavares e à empresa F & A Representações Comerciais Ltda e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo a eles o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79/78