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0013028-40.2022.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação proposta por DIEGO PEREIRA DA SILVA em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL pela qual postula a condenação da ré a converter o benefício percebido (Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente) em aposentadoria por invalidez, desde a constatação da invalidez permanente, com o pagamento do valor revisto desde a devida aposentadoria por invalidez, quando já preenchido seu requisito. O autor sustenta que requereu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91) em 16/11/2016 junto ao INSS após acidente ocorrido em 21/10/2016, que causou fratura exposta do platô tibial direito, que impôs a realização de cirurgia de fixação externa transarticular de membro inferior direito com a posterior osteossíntese do platô tibial direito. Informa que seu requerimento foi concedido pela ré, sob o nº 616531709-3, com início de vigência a partir de 06/11/2016, encontrando-se ativo até o momento. No entanto, após todos esses anos, não obteve evolução positiva em seu quadro clínico, passando a sofrer com artrose severa no joelho direito; rigidez do membro; diminuição do arco de movimento; e perda de equilíbrio, não havendo outra alternativa a não ser buscar a devida conversão de seu benefício para a aposentadoria por invalidez. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 17/87. Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 92, ocasião em que determinada a realização de prova pericial, nomeando-se o perito, que, por sua vez, declinou da nomeação (ID 122), sendo nomeada outra perita (ID 125). A perita nomeada aceitou o encargo no ID 132. A autarquia ré apresentou sua contestação no ID 144/151 e documentos de ID 152/177. O laudo pericial foi juntado no ID 265/278. A parte autora acostou documentação no ID 76200869. O INSS apresentou alegações finais no ID 99998600, pugnando pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora quedou-se inerte, nos termos da certidão do ID 124152807. No ID 139313894 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de pedido em que a parte autora busca a concessão de sua aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Já a aposentadoria por invalidez necessita de exame médico que ateste a impossibilidade de exercer qualquer atividade, conforme art. 42, caput, da Lei 8213/91, que exige que o beneficiário seja ...considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência . Por conta disto, o exame pericial recebe especial atenção para a solução da questão. A i. perita do juízo, em resposta aos quesitos específicos: auxílio-doença , disse: 21) O(A) PERICIADO(A) APRESENTA SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL? RESPOSTA: SIM . 22) SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, QUAIS SÃO AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO(A) PERICIADO(A) PARA CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES HABITUAIS? TAIS SEQUELAS SÃO PERMANENTES, OU SEJA, NÃO PASSÍVEIS DE CURA? RESPOSTA: DEAMBULAÇÃO E PERMANECIA EM ORTORSTASE (sic). 26) FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O(A) PERICIADO(A) ESTÁ: A) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE; B) IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE, MAS NÃO PARA OUTRA; C) INVÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE? RESPOSTA: B . Em sua conclusão afirmou: EXISTE INCAPACIDADE E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM CARGA DE PESO, DESLOCAMENTOS . Logo, o autor não está acometido de lesão que o torne incapaz de exercer qualquer outra atividade, apenas as que exijam deslocamento (em razão da dificuldade de deambular) e carga de peso (devido à dificuldade em permanecer em ortostase). No caso específico da atividade desempenhada pelo autor (eletricista), tal situação o impossibilita, sim, de exercê-la. Importante destacar, ainda, que o demandante ainda percebe o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. Assim, em que pesem os esforços argumentativos autorais, assiste não lhe assiste razão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CONCESSÃO PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE PROVISÓRIA PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE QUINZE DIAS CONSECUTIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE EXIGE A INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA LASTREADA EM LAUDO QUE NÃO CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO E TAXATIVO, REALIZADO POR PROFISSIONAL PÓS-GRADUADO EM MEDICINA DO TRABALHO, A APONTAR QUE O AUTOR SE ENCONTRA APTO A RETORNAR AO LABOR. DECISUM QUE NÃO COMPORTA RETOQUES, UMA VEZ QUE ALICERÇADO EM PROVA PERICIAL IDÔNEA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, QUAL SEJA, A INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO (92-63.2013.8.19.0052 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 18/07/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Por outro lado, o réu deve submeter o segurado a exame médico, e de acordo com a conclusão do laudo pericial, encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional, não podendo extinguir o benefício antes que o mesmo esteja apto a exercer atividade laboral condizente com a sua condição física, em observância ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Sobre o tema já se pronunciou o STJ: É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais (AgRg no AREsp 220768/PB - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 06/11/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2012). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, MANTENDO O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR (AUXÍLIO-DOENÇA) ATÉ QUE ELE CONCLUA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A SER SUPORTADO PELO RÉU. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em R$ 500,00, observada a decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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