Publicações do processo

0013028-24.2022.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013028-24.2022.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) RÉU: KATIA MUNHOZ GOMES ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA (OAB GO038118) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO J SAFRA S/A contra KATIA MUNHOZ GOMES, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que celebrou com a requerida contrato de financiamento nº 036120489 para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 87.501,31 (oitenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e um centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 2.834,13 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos), com vencimento final em abril de 2026. A requerida transferiu em alienação fiduciária o veículo: MARCA FIAT, MODELO TORO FREEDOM 1.8, CHASSI 988226117HKA57189, PLACA PXQ0G86, RENAVAM 01083991270, COR BRANCO, ANO 2016/2017, no entanto, tornou-se inadimplente, a partir de maio de 2022, restando o débito de R$ 99.982,99 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), solicitando a busca e apreensão do bem. (evento 1) Deferi a liminar para busca e apreensão do bem. (evento 15) O mandado foi cumprido, sendo o veículo apreendido e o requerido citado. (evento 118 e 122) Sobreveio sentença de procedência (evento 129). A requerida interpôs recurso de apelação (evento 135). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituiu a sentença, determinando o retorno dos autos para abertura de prazo de contestação (evento 153). A requerida ofereceu contestação, alegando a ilegitimidade passiva tendo em vista que o veículo pertence à empresa Saga Munique com Veículos Peças Serviços Ltda.. Alegou a incompetência territorial, pois o veículo foi apreendido na cidade de Goiânia/GO; a falta de interesse de agir por falta de comprovação da mora devido à ausência ou vício na notificação com o envio para endereço onde a requerida não mais residia, descaracterizando a mora. No mérito afirma a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos, impropriedade na caracterização da mora, ausência de prova do débito, violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, irregularidade geográfica, requer gratuidade de justiça e aplicação do código de defesa do consumidor. (evento 157) O autor apresentou réplica à contestação, impugnando os questionamentos levantados e ratificando os termos da inicial. (evento 163) As partes foram intimadas para informarem interesse em audiência conciliatória, e, especificarem provas que pretendem produzir. (evento 165) O autor informou interesse em audiência de conciliação e peticionou pelo deferimento de prova pericial contábil, o autor pugnou o julgamento antecipado da lide. (evento 172 e 174) A audiência de conciliação restou infrutífera. (evento 193) A requerida solicitou perícia contábil e exibição incidental de documentos (evento 172), pedidos que foram indeferidos por preclusão e desnecessidade (evento 198), decisão mantida após o julgamento de embargos de declaração (evento 206). Vieram os autos conclusos para julgamento. (evento 213). É o relato necessário. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com base no Decreto-Lei nº. 911/69, que autoriza o proprietário fiduciário requerer a busca do veículo, desde que comprovada a mora. A requerida pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que foram anexados aos autos declaração de hipossuficiência (evento 158, declpobre3), a declaração goza de presunção de veracidade nos termos do art.99, § 3°, do CPC. Defiro. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida improcede. A legitimidade passiva decorre do vínculo obrigacional firmado na Cédula de Crédito Bancário nº 036120489, na qual a requerida figura como emitente, financiada e devedora fiduciante, obrigando-se pessoalmente ao pagamento da dívida e à transferência fiduciária em garantia do veículo (evento 1, out4). Eventual registro administrativo anterior no sistema de trânsito em nome da empresa intermediadora da venda não anula a relação jurídica de direito material entabulada entre a instituição financeira e a requerida. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida não merece acolhimento. A competência para a causa foi regularmente fixada com a distribuição da petição inicial perante a Comarca de Gurupi/TO, foro do domicílio expressamente informado pela requerida ao tempo da celebração do contrato (evento 1, out4). Nos moldes do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as posteriores modificações do estado de fato. Ademais, a circunstância de o veículo ter sido apreendido em município situado no Estado de Goiás decorreu do procedimento expressamente previsto no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual confere ao credor a prerrogativa de requerer a apreensão diretamente ao juízo do local em que o bem for encontrado. A execução da medida liminar por juízo cooperante não desloca a competência originária do juízo em que tramita a ação principal. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência se firma pelo domicílio da parte contratante no momento do ajuizamento, revelando-se irrelevantes alterações supervenientes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". 2. Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida. 3. Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso tenha interesse. Precedente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 132.867/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 24/4/2015.) Portanto, afasta-se a alegação de incompetência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO. A demanda alega falta de interesse e vício na notificação judicial devido à falta de constituição da mora em virtude do não recebimento da notificação extrajudicial, todavia deixo de analisar nesse momento, pois se confunde com o mérito. Passo ao Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Neste viés, colhe-se do presente caderno processual que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, alegando que a parte requerida não estava cumprindo suas obrigações contratuais, deixando de pagar as prestações acordadas. Noto que o autor descreve na inicial que o requerido está inadimplente desde 05/05/2022. (evento 1) A executada, contesta a constituição da mora em razão de não ter recebido a notificação extrajudicial e ter sido entregue em local que não mais residia. No entanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1132, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora. Conforme preceitua o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para o manejo da ação de busca e apreensão se faz imprescindível à notificação extrajudicial para que o requerido seja constituído em mora. De bom alvitre lembrar que a mora ocorre em virtude do vencimento da obrigação, entretanto, a lei exige que seja comprovada a notificação à parte devedora, sendo certo que é facultado ao credor a forma de proceder na execução da notificação, podendo ser por carta registrada ou pelo protesto do título. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o mesmo entendimento, com a edição da Súmula 72, o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Deste modo, considerando que houve a comprovação da mora em virtude do inadimplemento do requerido e que este não cuidou de pagar o débito, entendo pela consolidação da propriedade e posse plena dos bens em questão em favor do autor. Defiro. Da revisão contratual. A requerida alega abusividade das cláusulas contratuais e juros excessivos, com a taxa de juros efetiva anual de 25,88% e o custo efetivo total (CET) anual atingindo 30,37%, caracterizando juros exorbitantes e desproporcionais. Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato. Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais. Entretanto, observo que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo. Registro por oportuno, que por certo autor que no momento da contratação teve condições de estimar o que pagaria, com a ciência do número de parcelas, do valor dessas e das importâncias a serem pagas pelas taxas. A parte requerida faz menção à ilegalidade das cobranças dos juros. Primeiramente negrito que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos Autos do Recurso Especial nº 1.061.530- RS (2008/0119992-4), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Por conseguinte, esclareço que apesar dos bancos não se submeterem a limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), exigida pela Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), aclaro que essas taxas não devem ser abusivas. Por oportuno, transcrevo fragmento neste sentido: (...) A jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal orientação a Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro. Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (precedente: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.5.2004). Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. (...).”(Decisão monocrática, REsp 000145/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicada em 24/03/2011 - TJ RESP 890460 RS JUROS MORATÓRIOS STJ RESP 227571.) (Grifei) Assim, cogente negritar que os juros remuneratórios, aplicados ao contrato objeto da presente demanda no percentual de 1,94% a.m. e 25,88% a.a., e a capitalização de juros é permitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, e são compatíveis a prática do mercado Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), à luz da taxa média de mercado para o mês em que foi celebrado o contrato, março de 2022, o índice aplicado se demonstra adequado. Por certo que os juros cobrados no contrato ora discutido é atitude legítima da atividade bancária, pois trata-se do preço pago ao serviço prestado pelo banco ou pelo produto posto à disposição. Dessa forma, o banco deve ser remunerado pela sua atividade, de forma a compensar o dispêndio de numerários, recursos e tecnologia. As taxas de juros são negociadas livremente entre banco e consumidores, pois não existe norma específica, sobre os limites que devam ser obedecidos para a definição destas, ocasionando uma relação desproporcional e desequilibrada. Portanto, no referido caso, entendo que todos os encargos estavam especificados no contrato, tendo o autor concordado com os valores avençados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: “Contrato – Cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária – Ação revisional de cláusulas e encargos, c.c. consignação em pagamento – Capitalização de juros permitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04 – Prática, ademais, questionável em contrato de crédito fixo, a ser resgatado em prestações mensais de valor fixo – Cédula que estipula juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Suficiência, acaso a capitalização seja praticada – Inteligência da Súmula n. 541 do Col. STJ – Expressa previsão contratual – Abusividade da taxa de juros não configurada, que imprescinde de prova cabal – Custo Efetivo Total (CET) estipulado no contrato – Transparência – Custo Efetivo Total (CET) que discrepa da taxa de juros efetiva por englobar outros encargos e despesas – Inexistência de excessos a serem decotados – Manutenção da improcedência da pretensão – Ônus de sucumbência a cargo do autor, ressalvada a gratuidade processual – Honorários advocatícios – Majoração em atenção à regra do art. 85, § 11, do CPC de 2015 – Recurso desprovido e honorários majorados “ex lege”. (TJSP; Apelação 1000300-46.2017.8.26.0002; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) (Grifei) Nesse compasso, entendo pela licitude da cobrança dos serviços, quando expressamente divulgadas e pactuados, como a do caso em apreço, constante no contrato, sendo certo que as tarifas são cobradas somente que pactuar pelos serviços prestados e devidamente cobrados, como estabelece o art. 28, § 1º e inciso I da lei nº 10.931/04, que os juros, encargos podem ser cobrados de acordos com que as partes pactuarem. Ademais, havendo previsão não há que ser falar em ilegalidade, mormente quando não demonstrada abusividade em relação à taxa média do mercado e/ou comprovado desequilíbrio contratual, como é o caso dos autos. Repiso, os aludidos encargos estão claramente previstos no contrato bancário e a requerida não comprovou que os valores cobrados são incompatíveis com o valor praticado no mercado. Nesse lamiré, nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ (REsp n. 1.578.553/SP (TEMA 958/STJ)), mostra-se devida às cobranças. Assim sendo, tem-se que cobranças em questão se apresentam revestidas de legalidade ante a previsão contratual. A meu ver, os consumidores na ânsia de utilizar os valores disponibilizados para financiamentos e pela facilidade, muitas vezes acabam por entabular contratos nem um pouco vantajosos, vindo em seguida alegar abusividade e pleitear a revisão contratual. In casu, da data do início do contrato até o presente momento, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade a ensejar a necessidade de revisão contratual, pois não fora demonstrada qualquer situação anormal existente entre as partes para dificultar o cumprimento do acordo livremente avençado; bem como, não restou apurada qualquer abusividade no tocante a taxa de juros, devendo prevalecer à obrigatoriedade do contrato “pacta sunt servanda”.Indefiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nas mãos do credor, nos termos do Decreto Lei 911/69. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos, nos moldes do art. 487, I do CPC. CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. Afasto a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes no prazo legal, proceda às devidas baixas. Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.