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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013024-92.2022.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADA: CONEXÃO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI – EPP JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID 24537975, prolatada pelo Juízo de Direito da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital nos autos dos Embargos de Terceiro tombados sob o nº 0013024-92.2022.8.17.2001, distribuídos por dependência à Ação Monitória / Cumprimento de Sentença nº 0025281-91.2018.8.17.2001. Na petição inicial (ID 24537954), CONEXÃO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP narrou deter a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel descrito como sala comercial nº 404, situada no 4º andar do Edifício Igarassu, na Praça Nossa Senhora do Carmo, nº 30, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE (matrícula imobiliária nº 74.388 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE). Esclareceu haver adquirido o bem em 08/09/2021 de Edvaldo Freitas Lins e Mércia de Souza Freitas Lins pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais, por sua vez, haviam comprado o bem dos devedores originários João Bosco de Alcântara e Nancy Moura de Almeida Alcântara em 23/05/2017. Afirmou que a alienação antecedeu qualquer registro de constrição, pugnando pelo desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel no bojo da execução promovida pela instituição financeira. Por meio do despacho de ID 24537970, o magistrado de primeiro grau excluiu do polo passivo os executados João Bosco de Alcântara e Nancy Moura de Almeida Alcântara e ordenou a citação do Banco do Brasil S.A. para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que eventual silêncio implicaria concordância tácita. Em seguida, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré (ID 24537974). Ato contínuo, o juízo a quo proferiu a sentença de ID 24537975, na qual promoveu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, c/c art. 679 do CPC) e julgou procedente o pedido deduzido na inicial para tornar insubsistente o gravame (termo de penhora de ID 74014724 e auto de penhora de ID 97259201), reputando preenchidos os pressupostos da Súmula 84 do STJ e presumida a concordância da casa bancária ante a ausência de defesa. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), deixou de arbitrar verbas de sucumbência em desfavor do embargado. Em suas razões recursais (ID 24537978), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação e o cerceamento de defesa. Assevera que jamais foi regularmente citado ou intimado nos autos dos embargos de terceiro, inexistindo ato citatório pessoal ou intimação endereçada aos advogados devidamente constituídos nos autos da ação principal originária nº 0025281-91.2018.8.17.2001. Denuncia que as comunicações processuais de primeiro grau foram encaminhadas eletronicamente a causídico que não mais representava a entidade (Dr. Luiz Miguel Mendes), haja vista a reestruturação e licitação de sua banca jurídica, não tendo sido cadastrados os procuradores habilitados na lide principal. Aduz violação expressa ao art. 677, § 3º, do CPC e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), pleiteando a decretação de nulidade de todos os atos subsequentes e a consequente cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância monocrática para reabertura de prazo para contestação. Preparo recursal recolhido no ID 24537978 (fls. 1). A apelada ofertou contrarrazões no ID 24537984, sustentando a regularidade formal da citação e requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório indispensável. Passo a decidir monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Em atenção ao regramento procedimental do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo o apelo no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por não se enquadrar nas exceções estritas do seu § 1º. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõem o art. 932, V, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “c”, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. O STJ reconhece expressamente a validade do julgamento monocrático quando a decisão alinha-se a entendimento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. DO PONTO CONTROVERTIDO: NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da higidez do ato citatório da instituição financeira nos embargos de terceiro de origem, cuja suposta inércia serviu de alicerce para o decreto de procedência antecipada do pleito inicial. Com efeito, os embargos de terceiro configuram demanda autônoma de índole cognitiva incidental, submetida a rito procedimental especial disciplinado pelos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a correta instauração da relação processual, impõe-se a estrita observância da regra prevista no art. 677, § 3º, do Estatuto de Ritos: Da leitura do referido dispositivo legal, dessume-se que a citação da parte embargada deve ocorrer na pessoa do advogado expressamente constituído nos autos da demanda executiva principal; inexistindo patrono cadastrado naquele processo de onde promanou o ato expropriatório, a citação deve ser imperativa e pessoalmente realizada na figura da própria parte demandada. Ao debruçar-se sobre os expedientes do processo originário, constata-se manifesto desacerto da sentença prolatada. Não há nos autos prova idônea da citação dos legítimos representantes da parte embargada. Com efeito, após o despacho de ID 24537970 determinar a citação da casa bancária, a Secretaria do Juízo não expediu mandado de citação pessoal, tampouco certificou a intimação eletrônica dos causídicos que figuravam constituídos pela instituição financeira. Ao revés, os registros eletrônicos comprovam - tanto nestes autos como nos autos de origem 0025281-91.2018.8.17.2001 - que a notificação foi direcionada a profissional estranho à representação ativa daquela demanda (Dr. Luiz Miguel Mendes), sem qualquer vínculo com os patronos habilitados na causa originária (id 31756755 e id 118953697) ou com os advogados subscritores do apelo (Drs. Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona no sentido de que a citação nos embargos de terceiro somente é válida quando efetivamente alcança o procurador habilitado na lide de onde brotou o ato constritivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 677, § 3º DO CPC. OBSERVÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO EXECUTIVA DE ONDE BROTOU O ATO CONSTRITIVO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A citação foi realizada conforme determina o procedimento especial previsto para os embargos de terceiro, a teor do disposto no art. 677, § 3º do CPC. No caso em apreço, é irrelevante o fato de o banco embargado, ora apelante, não ter sido citado pessoalmente, eis que a lei não faz tal exigência na hipótese. É que o banco ora apelante está devidamente representado nos autos da ação principal através de procurador regularmente constituído. A citação só será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal; o que não se configura na espécie, já que o banco embargado, ora apelante, tem advogado constituído na ação executiva. Andou bem o magistrado de primeiro grau quando entendeu que a citação do embargado foi regularmente cumprida, pela via eletrônica. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001076-56.2023.8.17.3380, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00010765620238173380, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) No caso em testilha, ao não direcionar o ato ao patrono constituído na ação de cobrança/monitória nem promover a citação pessoal da pessoa jurídica, o juízo monocrático tomou por base premissa fática equivocada de revelia e anuência tácita (certidão de ID 24537974 e sentença de ID 24537975). A ausência de citação válida fulmina o processo de nulidade absoluta insanável, impedindo a formação válida da relação jurídica processual (art. 239 do CPC) e ensejando cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, postulados erigidos à categoria constitucional (art. 5º, LV, da CF/88). Corroborando esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em aresto proferido no Recurso Especial nº 2.129.984/SP pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi no ano de 2024, ressaltou a imperiosidade da angularização processual escorreita nos embargos de terceiro para que o feito possa produzir efeitos contra o embargado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4. O § 10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência.6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência.7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade.8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida.9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (STJ - REsp: 2129984 SP 2023/0366373-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Desse modo, constatado o gravame imposto ao recorrente decorrente da preterição de ato de comunicação processual essencial, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, com a cassação da sentença terminativa de primeiro grau, a fim de que os autos retornem à origem para que se proceda à citação regular do Banco do Brasil S.A., reabrindo-se o prazo defensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “c”, do RISTJ e o art. 524 do RITJPE: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da citação e cerceamento de defesa; 2. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para CASSAR A SENTENÇA de ID 24537975 e os efeitos dela decorrentes, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir do despacho citatório (ID 24537970); 3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem (Seção A da 19ª Vara Cível da Capital) a fim de que seja promovida a escorreita citação do BANCO DO BRASIL S.A. na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos principais (Processo nº 0025281-91.2018.8.17.2001) ou, subsidiariamente, de forma pessoal, reabrindo-se integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, com regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a cassação integral do provimento de mérito originário e a necessidade de reabertura da fase postulatória. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos com as cautelas de praxe à Seção A da 19ª Vara Cível da Capital. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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