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0013024-80.2024.5.15.0012

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013024-80.2024.5.15.0012 AUTOR: EDINEI ANTONIO BELEM RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e89d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDINEI ANTÔNIO BELÉM, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária; que adquiriu doença ocupacional, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de horas extraordinárias e de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$2.766.873,20 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de duas testemunhas indicadas pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, o reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2-DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). Rejeita-se a preliminar. 3-DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que s pedidos referentes à doença ocupacional decorreram de alegadas lesões adquiridas durante o contrato de trabalho, que continua em vigor, não há que se falar em prescrição, quanto às referidas pretensões. E ainda que assim não fosse, a alteração da competência para apreciação do pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional representou alteração de organização judiciária e não alteração do direito aplicável ao caso concreto. As indenizações pretendidas dizem respeito a reparações de danos diretos à pessoa humana, seja no aspecto do patrimônio moral e, portanto, imaterial, seja no que se refere às implicações materiais das lesões, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII da Constituição Federal. Vale dizer, não se trata singelamente de um crédito trabalhista, que possa ensejar a aplicação das disposições específicas do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com incidência dos dispositivos do Código Civil, pertinentes à matéria de prescrição. Por outro lado, não há no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 nenhuma referência a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, razão pela qual o prazo prescricional será o de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado de n. 45: “Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Prescrição. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do art.205, ou de 20 anos, observado o art. 2028 do Código Civil de 2002”. Não se vislumbra incidência de prescrição quanto aos pedidos referentes às doenças ocupacionais. No que se refere aos demais pedidos, ante a distribuição da ação em 23.12.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 23.12.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada possui vestuário, não sabendo se o reclamante se troca na ré; que a marcação de ponto ocorria às 06h04min; que o ônibus chega 06h15/06h20; que após a chegada adentra à empresa e começa a trabalhar; que ao final do expediente às vezes o reclamante tinha que aguardar a saída do fretado por 5 a 10min; que esse tempo não era computado na jornada porque o ônibus não era obrigatório”. A testemunha Fernando Sampaio Rafael declarou que “usava o fretado da reclamada; que embarcava às 5h15 e chegava às 5h40/5h45; que tomavam café e somente marcava o ponto às 6h18; que o reclamante usava o fretado nos mesmos horários do depoente, embarcando entre 5h00 e 5h15min, residindo um pouco mais distante que o depoente; que marcavam ponto às 16h18 e aguardavam fretado o qual saia às 16h50; que depoente chegava em casa 17h15/17h20; que o reclamante chegava por volta das 17h30/17h50”. Declarou, ainda, que “tem ponto de ônibus circular próximo da reclamada, mas os horários não coincidiam, de modo que se utilizassem chegariam atrasados; que se utilizassem veículos próprios tinham que arcar com os custos, exceto no turno das 22h00 às 06h00, em que havia reembolso porque a ré não fornecia fretado; que após marcar o ponto, trocava de roupa e ia para o ônibus; que era opcional trocar o uniforme na ré; mas há 4 anos era obrigatório a troca na reclamada, para todos”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, quando ao uso pelo reclamante de transporte fornecido pela reclamada e quanto aos horários de embarque e chegada na empresa no início da jornada e de embarque e chegava no ponto próximo da residência, no final da jornada. O reclamante se utilizava do transporte fornecido pela reclamada, para a locomoção ao trabalho e deste à sua residência, sem que a ré tivesse se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à existência de transporte público regular na localidade, que possibilitava o cumprimento pontual da jornada imposta pela ré, motivo pelo qual acolhe-se alegação da inicial de que o tempo de deslocamento do reclamante de sua residência à reclamada e retorno, caracteriza-se como tempo à disposição da empregadora e jornada “in itinere”, integrando a jornada de trabalho para todos os fins, inclusive o cômputo de horas extraordinárias, o que fica deferido. Além disso, o tempo gasto pelo reclamante em locomoção nas dependências da reclamada, trocando o uniforme e tomando o café representava tempo efetivo de trabalho, na medida em que o autor estava à disposição do empregador, realizando atividades no interesse e conveniência da ré, preparatórias e necessárias para o início e término da jornada e da produção, a teor do artigo 4º da CLT. Esse tempo gasto pelo trabalhador no ambiente de trabalho (dependências da reclamada) e não em sua residência ou em atividades de lazer tem sido apropriado pela ré, de modo que sonegar o pagamento é retirar ilicitamente do reclamante um bem que lhe pertence. Não se cogita de ausência de cômputo de jornada extraordinária do tempo antecedente e subsequente à jornada contratual, eis que o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT estabelece as variações de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, para exclusão do cômputo. A matéria restou pacificada pela Súmula n. 366 do C.TST. Com a mesma racionalidade, a Súmula n. 429 do C TST. Dessa forma, além da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, deve ser considerado para fim de apuração de horas extraordinárias o tempo alegado na inicial gasto no transporte fornecido pela reclamada, da residência à empresa e da empresa à residência, bem como o tempo após a chegada do fretado até a marcação do ponto e, ao final, do expediente, da marcação do ponto até o embarque no fretado. Tendo em vista o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Dessa forma, defere-se o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, à luz da jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento apenas do adicional de horas extras porque não comprovado o pagamento singelo das horas. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Não se cogita de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS porque o contrato de trabalho continua em vigor. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicionais previstos nas normas coletivas da categoria do autor, observando-se o mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Não se cogita de aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 415 da SDI-1 do C.TST porque a compensação deve acompanhar a periodicidade do pagamento dos salários, de modo que as parcelas pagas somente são compensáveis com as devidas no mês em que houve o pagamento. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 5-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial de id n. 3b9d62b constatou que “atualmente o periciado apresenta perda da capacidade funcional de 18,3%, sendo definida, pela CIF, como deficiência ligeira, parcial e permanente, além de incapacidade laborativa moderada e permanente. Não existe nexo entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada. Existe nexo de concausa entre a doença da coluna lombar e o trabalho na reclamada. Não existe nexo entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada. Atualmente, o periciado apresenta redução de sua capacidade funcional e laborativa como descrito nos itens 11 e 12 deste laudo”. A testemunha Rogério de Souza Guerra declarou que “carregavam peso porque havia muitas peças pesadas, ferramentas e torques pesados; que a instrução era para que carregassem até 23kg e usassem ponte rolante acima disso, mas não tinham como medir; que essa atividade era frequente e do dia a dia; que trabalhavam de pé mas precisavam também ficar de cócoras e agachados; que havia esforço repetitivo e usavam parafusadeira a ar, sendo que vibrava quando o parafuso ia encostando; que gerava impacto no braço tanto que chamavam a chave de chave de impacto; que o reclamante foi readaptado”. Declarou, ainda, que “às vezes esse trabalho era em equipe e em outras individual; que não havia revezamento diário de atividades e a pessoa permanecia predominantemente em uma célula; que havia um local que deslizava o chassi, mas não era suficiente; que o único intervalo era o de almoço; que tinham que ter produtividade não se recordando da quantidade de máquinas; que o trabalho do depoente era similar ao do reclamante”. Restaram comprovadas as lesões no reclamante (ombro e colunas lombar e cervical) e o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna lombar e as atividades laborais na reclamada. Ante a prova testemunhal, constata-se, também o nexo de causalidade entre as lesões no ombro do reclamante e as atividades laborais, na medida em que o autor usava parafusadeira a ar, que vibrava e impactava no braço, restando afastada, neste particular, a conclusão pericial. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava em condições ergonomicamente desfavoráveis, carregando peso, realizando movimentos repetitivos e utilizando a parafusadeira a ar. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões na coluna lombar e no ombro do reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que o reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das lesões na coluna lombar e no ombro, fica a reclamada condenada a indenizá-lo, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com os nexos de concausalidade e de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante em decorrência da lesão (incapacidade parcial e permanente), fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor arbitrado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ré deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário do autor vigente por ocasião da distribuição da presente reclamação trabalhista, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, terço de férias e FGTS, a partir de 05.10.2022 (data de início do auxílio acidente), em parcela única, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE. Não se cogita de redutor da indenização pelo pagamento em parcela única porque não previsto em lei e porque o percentual acima indicado se revela adequado para a reparação do dano, aplicando-se, como percentual mínimo, por analogia, o disposto no artigo 86 da Lei 8213/91, e realizando-se a gradação de acordo com as sequelas do reclamante. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento das doenças ocupacionais constatadas na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). A ré deverá, ainda, arcar com o pagamento das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, referentes à lesão na coluna lomba e no ombro do autor, cujos valores serão comprovados na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução por quantia equivalente. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. 6-DO FGTS A reclamada não comprovou a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, referentes aos períodos indicados na inicial, motivo pelo qual procede o pedido de importância correspondente ao FGTS dos referidos períodos, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.12.2019, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. As diferenças deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da sentença de liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. 7-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. 8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 9-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 11-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDINEI ANTÔNIO BELÉM em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) horas extraordinárias, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de trezentos mil reais (23.12.2019); c) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário do autor vigente em outubro de 2022, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, terço de férias e FGTS, a partir de 05.10.2022, em parcela única, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE; d) importância correspondente ao FGTS dos períodos indicados inicial, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.12.2019, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos, devendo as diferenças serem depositadas na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da sentença de liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta; e) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos e a prescrição das parcelas anteriores a 23.12.2019. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento das doenças ocupacionais constatadas na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). A ré deverá, ainda, arcar com o pagamento das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, referentes à lesão na coluna lomba e no ombro do autor, cujos valores serão comprovados na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução por quantia equivalente. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução por quantia equivalente e transferência judicial para a referida conta. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Recolham-se imposto de renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINEI ANTONIO BELEM

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013024-80.2024.5.15.0012 AUTOR: EDINEI ANTONIO BELEM RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e89d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDINEI ANTÔNIO BELÉM, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária; que adquiriu doença ocupacional, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de horas extraordinárias e de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$2.766.873,20 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de duas testemunhas indicadas pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, o reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2-DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). Rejeita-se a preliminar. 3-DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que s pedidos referentes à doença ocupacional decorreram de alegadas lesões adquiridas durante o contrato de trabalho, que continua em vigor, não há que se falar em prescrição, quanto às referidas pretensões. E ainda que assim não fosse, a alteração da competência para apreciação do pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional representou alteração de organização judiciária e não alteração do direito aplicável ao caso concreto. As indenizações pretendidas dizem respeito a reparações de danos diretos à pessoa humana, seja no aspecto do patrimônio moral e, portanto, imaterial, seja no que se refere às implicações materiais das lesões, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII da Constituição Federal. Vale dizer, não se trata singelamente de um crédito trabalhista, que possa ensejar a aplicação das disposições específicas do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com incidência dos dispositivos do Código Civil, pertinentes à matéria de prescrição. Por outro lado, não há no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 nenhuma referência a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, razão pela qual o prazo prescricional será o de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado de n. 45: “Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Prescrição. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do art.205, ou de 20 anos, observado o art. 2028 do Código Civil de 2002”. Não se vislumbra incidência de prescrição quanto aos pedidos referentes às doenças ocupacionais. No que se refere aos demais pedidos, ante a distribuição da ação em 23.12.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 23.12.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada possui vestuário, não sabendo se o reclamante se troca na ré; que a marcação de ponto ocorria às 06h04min; que o ônibus chega 06h15/06h20; que após a chegada adentra à empresa e começa a trabalhar; que ao final do expediente às vezes o reclamante tinha que aguardar a saída do fretado por 5 a 10min; que esse tempo não era computado na jornada porque o ônibus não era obrigatório”. A testemunha Fernando Sampaio Rafael declarou que “usava o fretado da reclamada; que embarcava às 5h15 e chegava às 5h40/5h45; que tomavam café e somente marcava o ponto às 6h18; que o reclamante usava o fretado nos mesmos horários do depoente, embarcando entre 5h00 e 5h15min, residindo um pouco mais distante que o depoente; que marcavam ponto às 16h18 e aguardavam fretado o qual saia às 16h50; que depoente chegava em casa 17h15/17h20; que o reclamante chegava por volta das 17h30/17h50”. Declarou, ainda, que “tem ponto de ônibus circular próximo da reclamada, mas os horários não coincidiam, de modo que se utilizassem chegariam atrasados; que se utilizassem veículos próprios tinham que arcar com os custos, exceto no turno das 22h00 às 06h00, em que havia reembolso porque a ré não fornecia fretado; que após marcar o ponto, trocava de roupa e ia para o ônibus; que era opcional trocar o uniforme na ré; mas há 4 anos era obrigatório a troca na reclamada, para todos”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, quando ao uso pelo reclamante de transporte fornecido pela reclamada e quanto aos horários de embarque e chegada na empresa no início da jornada e de embarque e chegava no ponto próximo da residência, no final da jornada. O reclamante se utilizava do transporte fornecido pela reclamada, para a locomoção ao trabalho e deste à sua residência, sem que a ré tivesse se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à existência de transporte público regular na localidade, que possibilitava o cumprimento pontual da jornada imposta pela ré, motivo pelo qual acolhe-se alegação da inicial de que o tempo de deslocamento do reclamante de sua residência à reclamada e retorno, caracteriza-se como tempo à disposição da empregadora e jornada “in itinere”, integrando a jornada de trabalho para todos os fins, inclusive o cômputo de horas extraordinárias, o que fica deferido. Além disso, o tempo gasto pelo reclamante em locomoção nas dependências da reclamada, trocando o uniforme e tomando o café representava tempo efetivo de trabalho, na medida em que o autor estava à disposição do empregador, realizando atividades no interesse e conveniência da ré, preparatórias e necessárias para o início e término da jornada e da produção, a teor do artigo 4º da CLT. Esse tempo gasto pelo trabalhador no ambiente de trabalho (dependências da reclamada) e não em sua residência ou em atividades de lazer tem sido apropriado pela ré, de modo que sonegar o pagamento é retirar ilicitamente do reclamante um bem que lhe pertence. Não se cogita de ausência de cômputo de jornada extraordinária do tempo antecedente e subsequente à jornada contratual, eis que o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT estabelece as variações de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, para exclusão do cômputo. A matéria restou pacificada pela Súmula n. 366 do C.TST. Com a mesma racionalidade, a Súmula n. 429 do C TST. Dessa forma, além da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, deve ser considerado para fim de apuração de horas extraordinárias o tempo alegado na inicial gasto no transporte fornecido pela reclamada, da residência à empresa e da empresa à residência, bem como o tempo após a chegada do fretado até a marcação do ponto e, ao final, do expediente, da marcação do ponto até o embarque no fretado. Tendo em vista o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Dessa forma, defere-se o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, à luz da jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento apenas do adicional de horas extras porque não comprovado o pagamento singelo das horas. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Não se cogita de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS porque o contrato de trabalho continua em vigor. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicionais previstos nas normas coletivas da categoria do autor, observando-se o mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Não se cogita de aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 415 da SDI-1 do C.TST porque a compensação deve acompanhar a periodicidade do pagamento dos salários, de modo que as parcelas pagas somente são compensáveis com as devidas no mês em que houve o pagamento. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 5-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial de id n. 3b9d62b constatou que “atualmente o periciado apresenta perda da capacidade funcional de 18,3%, sendo definida, pela CIF, como deficiência ligeira, parcial e permanente, além de incapacidade laborativa moderada e permanente. Não existe nexo entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada. Existe nexo de concausa entre a doença da coluna lombar e o trabalho na reclamada. Não existe nexo entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada. Atualmente, o periciado apresenta redução de sua capacidade funcional e laborativa como descrito nos itens 11 e 12 deste laudo”. A testemunha Rogério de Souza Guerra declarou que “carregavam peso porque havia muitas peças pesadas, ferramentas e torques pesados; que a instrução era para que carregassem até 23kg e usassem ponte rolante acima disso, mas não tinham como medir; que essa atividade era frequente e do dia a dia; que trabalhavam de pé mas precisavam também ficar de cócoras e agachados; que havia esforço repetitivo e usavam parafusadeira a ar, sendo que vibrava quando o parafuso ia encostando; que gerava impacto no braço tanto que chamavam a chave de chave de impacto; que o reclamante foi readaptado”. Declarou, ainda, que “às vezes esse trabalho era em equipe e em outras individual; que não havia revezamento diário de atividades e a pessoa permanecia predominantemente em uma célula; que havia um local que deslizava o chassi, mas não era suficiente; que o único intervalo era o de almoço; que tinham que ter produtividade não se recordando da quantidade de máquinas; que o trabalho do depoente era similar ao do reclamante”. Restaram comprovadas as lesões no reclamante (ombro e colunas lombar e cervical) e o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna lombar e as atividades laborais na reclamada. Ante a prova testemunhal, constata-se, também o nexo de causalidade entre as lesões no ombro do reclamante e as atividades laborais, na medida em que o autor usava parafusadeira a ar, que vibrava e impactava no braço, restando afastada, neste particular, a conclusão pericial. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava em condições ergonomicamente desfavoráveis, carregando peso, realizando movimentos repetitivos e utilizando a parafusadeira a ar. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões na coluna lombar e no ombro do reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que o reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das lesões na coluna lombar e no ombro, fica a reclamada condenada a indenizá-lo, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com os nexos de concausalidade e de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante em decorrência da lesão (incapacidade parcial e permanente), fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor arbitrado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ré deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário do autor vigente por ocasião da distribuição da presente reclamação trabalhista, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, terço de férias e FGTS, a partir de 05.10.2022 (data de início do auxílio acidente), em parcela única, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE. Não se cogita de redutor da indenização pelo pagamento em parcela única porque não previsto em lei e porque o percentual acima indicado se revela adequado para a reparação do dano, aplicando-se, como percentual mínimo, por analogia, o disposto no artigo 86 da Lei 8213/91, e realizando-se a gradação de acordo com as sequelas do reclamante. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento das doenças ocupacionais constatadas na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). A ré deverá, ainda, arcar com o pagamento das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, referentes à lesão na coluna lomba e no ombro do autor, cujos valores serão comprovados na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução por quantia equivalente. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. 6-DO FGTS A reclamada não comprovou a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, referentes aos períodos indicados na inicial, motivo pelo qual procede o pedido de importância correspondente ao FGTS dos referidos períodos, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.12.2019, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. As diferenças deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da sentença de liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. 7-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. 8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 9-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 11-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDINEI ANTÔNIO BELÉM em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) horas extraordinárias, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de trezentos mil reais (23.12.2019); c) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário do autor vigente em outubro de 2022, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, terço de férias e FGTS, a partir de 05.10.2022, em parcela única, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE; d) importância correspondente ao FGTS dos períodos indicados inicial, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.12.2019, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos, devendo as diferenças serem depositadas na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da sentença de liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta; e) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos e a prescrição das parcelas anteriores a 23.12.2019. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento das doenças ocupacionais constatadas na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). A ré deverá, ainda, arcar com o pagamento das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, referentes à lesão na coluna lomba e no ombro do autor, cujos valores serão comprovados na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução por quantia equivalente. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução por quantia equivalente e transferência judicial para a referida conta. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Recolham-se imposto de renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA

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