Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013023-66.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013023-66.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736480 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013023-66.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013023-66.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736480 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem condenação em custas ou honorários. 2. O juízo de origem fundamentou a extinção no valor do crédito inferior a R$ 10.000,00, na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na inexistência de bens penhoráveis, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. O apelante alegou violação ao princípio da não surpresa, ausência de oportunidade para manifestação sobre a extinção, e necessidade de observância das condições previstas na Resolução do CNJ, especialmente quanto à verificação de outras execuções e à localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção imediata da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se houve regular intimação do órgão de representação judicial do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não autorizam a extinção sumária da execução fiscal sem prévia manifestação do exequente. 6. A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal viola o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. A extinção prematura impede a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade da execução ou a existência de peculiaridades que justifiquem o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. _Tese de julgamento_: "1. Não é possível a extinção imediata de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação pessoal do órgão de representação judicial do ente público viola o contraditório e o princípio da não surpresa." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 269, § 3º, 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Resolução nº 547/2024 do CNJ. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.