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TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013022-88.2026.4.05.8100 AUTOR: BRUNO JOSE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o laudo médico pericial constatou e expressamente firmou (id. 177764587) que o(a) autor(a), 27 anos, é portador(a) do "CID F20 (Esquizofrenia), de origem psiquiátrica", chegando à conclusão que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez apresenta comprometimento mental e intelectual em alterações relevantes, com DII fixada em setembro de 2021. Em se tratando de direito postulado por um adulto, afigura-se irrelevante investigar se o(a) promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de deficiente, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o(a) requerente mora com familiares, reclama que a deficiência daquela o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso, considerado que a patologia sofrida pelo(a) autor(a) limita seu desempenho no exercício de atividades em geral, aprendizagem e relacionamento, conforme se vê pelo parecer médico. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto à sua condição de miserabilidade, sabe-se que o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou CONIND), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido, conforme se vê pela informação contida no id. 147940736. Neste sentido, é o Tema 187 da TNU, verbis: " Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo..." No caso concreto, verifico que não decorreu mais de 2 anos após a comunicação do indeferimento do pleito na esfera administrativa, que se deu em 15.10.2025 (id. 147940736) e o ajuizamento da ação, bem como não há nos autos impugnação específica fundamentada do INSS. Ademais, não há qualquer informação que infirme que a parte autora perceba renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo, conforme se vê pelo CNIS, que não indica vínculo laboral contemporâneo a DER (id. 147940736). Por assim dizer, tem-se que a parte autora, efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC) e, via de conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (25.8.2025 - id. 147940736) e DIP em 1.9.2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e nota técnica 01/2026, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. QUADRO RESUMO Processo nº 0013022-88.2026.4.05.8100 NB 724.153.145-1 DIB 25.8.2025 - id. 147940736 DIP 1.9.2026 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
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