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TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013022-79.2021.8.16.0031 Processo: 0013022-79.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$279.655,77 Exequente(s): JOCIMAR LOCATELLI Executado(s): LUCAS DE ABREU EIRELI Lucas de Abreu DESPACHO A executada manifestou-se no mov. 265.1 em atenção à determinação de mov. 257.1, afirmando que as informações acerca dos veículos penhorados já teriam sido prestadas no mov. 161.1 e que, quanto aos demais bens, não possui conhecimento acerca de seu paradeiro. Informou, ainda, que Lucas de Abreu se encontra custodiado e que a empresa executada está com suas atividades suspensas. Embora a manifestação não tenha possibilitado a localização dos veículos objeto da penhora, verifica-se que a executada apresentou resposta à determinação judicial, não se mostrando, neste momento, adequada a adoção imediata da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a própria executada sustenta, no mov. 161.1, que alguns dos veículos penhorados teriam sido alienados ou transferidos a terceiros, enquanto afirma desconhecer o paradeiro dos demais, mostra-se necessário que o exequente seja cientificado acerca dos esclarecimentos apresentados, a fim de que possa se manifestar sobre a suficiência das informações e indicar eventual providência que entenda necessária ao prosseguimento da execução. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de mov. 265.1, requerendo, de forma fundamentada, as providências que entender cabíveis diante das informações prestadas pela executada. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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