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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013022-19.2024.5.15.0010 AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES SIMOES RÉU: VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f0052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES SIMOES em face de VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI (primeira reclamada) e MUNICIPIO DE RIO CLARO (segundo reclamado), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, MUNICIPIO DE RIO CLARO, a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por cálculos: - Saldo de salário de 16 (dezesseis) dias e salário-família devidos no mês da rescisão contratual; aviso prévio proporcional indenizado complementar de 3 (três) dias; férias proporcionais na fração de 3/12 (três doze avos) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional na fração de 11/12 (onze doze avos); férias simples do período aquisitivo de 07/08/2023 a 06/08/2024 acrescidas do terço constitucional; multa convencional prevista na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho decorrente do atraso no pagamento dos salários e do décimo terceiro salário de 2023; recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, bem como a multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do FGTS; Participação nos Resultados (PPR) referente aos períodos de julho a dezembro de 2023, janeiro a junho de 2024 e proporcional de 5/6 (cinco sextos) do segundo semestre de 2024, acrescida das multas normativas semestrais previstas na cláusula décima terceira, alínea "d", da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período laboral, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, saldo de salário e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado de três dias, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS); Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a suspensão de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Parâmetros de juros, atualização monetária, descontos previdenciários e fiscais, deduções cabíveis e liquidação de sentença consoante a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 sobre o valor atribuído à condenação, no importe de R$ 15.000,00, isento o segundo reclamado por força do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES SIMOES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013022-19.2024.5.15.0010 AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES SIMOES RÉU: VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f0052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES SIMOES em face de VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI (primeira reclamada) e MUNICIPIO DE RIO CLARO (segundo reclamado), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, MUNICIPIO DE RIO CLARO, a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por cálculos: - Saldo de salário de 16 (dezesseis) dias e salário-família devidos no mês da rescisão contratual; aviso prévio proporcional indenizado complementar de 3 (três) dias; férias proporcionais na fração de 3/12 (três doze avos) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional na fração de 11/12 (onze doze avos); férias simples do período aquisitivo de 07/08/2023 a 06/08/2024 acrescidas do terço constitucional; multa convencional prevista na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho decorrente do atraso no pagamento dos salários e do décimo terceiro salário de 2023; recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, bem como a multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do FGTS; Participação nos Resultados (PPR) referente aos períodos de julho a dezembro de 2023, janeiro a junho de 2024 e proporcional de 5/6 (cinco sextos) do segundo semestre de 2024, acrescida das multas normativas semestrais previstas na cláusula décima terceira, alínea "d", da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período laboral, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, saldo de salário e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado de três dias, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS); Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a suspensão de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Parâmetros de juros, atualização monetária, descontos previdenciários e fiscais, deduções cabíveis e liquidação de sentença consoante a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 sobre o valor atribuído à condenação, no importe de R$ 15.000,00, isento o segundo reclamado por força do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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