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0013022-17.2025.5.15.0064

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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Itanhaém · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0013022-17.2025.5.15.0064 AUTOR: VALMIR LOPES RÉU: RODRIGO AITA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0e326 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Processo recebido do E. TRT. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. ITANHAEM/SP, 27 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR LOPES

  2. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Itanhaém · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0013022-17.2025.5.15.0064 AUTOR: VALMIR LOPES RÉU: RODRIGO AITA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0e326 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Processo recebido do E. TRT. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. ITANHAEM/SP, 27 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AITA RIBEIRO

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