Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013022-08.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE SOUZA LEITE REQUERIDO: VECTOR TECNOLOGIA LTDA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ARPINI - ES19510 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, CARLA GUSMAN ZOUAIN - ES7582 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VECTOR TECNOLOGIA LTDA. (ID 62860338) e por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. (ID 63217558) em face da sentença proferida no documento de ID 56038036, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por VALMIR DE SOUZA LEITE. A sentença embargada (ID 56038036) resolveu o mérito da lide acolhendo em parte a pretensão autoral para: 1) determinar que a ré Imobiliária Universal Ltda. providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a outorga da escritura definitiva do imóvel situado no Loteamento Cordovil III, Quadra 01, Lote 15, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2) condenar solidariamente as réis ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença pelo valor atualizado de mercado do imóvel; e 3) condenar solidariamente as réis ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. A primeira embargante, Vector Tecnologia Ltda., sustentou em suas razões (ID 62860338) a existência de omissão no julgado, alegando que o juízo deixou de apreciar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em sua defesa. Arguiu que a responsabilidade pelo procedimento expropriatório e pelo pagamento de eventual indenização cabe exclusivamente ao Estado do Espírito Santo (SETOP), ente federativo responsável pelo decreto de utilidade pública, não possuindo a empresa requerida qualquer ingerência ou dever de indenizar. Por sua vez, a segunda embargante, Imobiliária e Construtora Universal Ltda., aduziu em sua peça recursal (ID 63217558) a presença de vícios de contradição e omissão na sentença. Em síntese, afirmou que: a) há manifesta contradição ao determinar a outorga de escritura pública de imóvel que a própria sentença reconhece ter sido desapropriado pelo Estado, havendo perda da propriedade (art. 1.275, V, do Código Civil) e impossibilidade jurídica do cumprimento; b) ocorreu omissão e julgamento extra petita quanto aos danos materiais, tendo em vista que o autor formulou tal pedido expressamente apenas em relação à primeira ré (Vector Ltda.); e c) houve omissão quanto à base de cálculo dos danos materiais, pois a avaliação do imóvel em liquidação deve se dar com base no valor de mercado à época da desapropriação/apossamento, e não no valor atualizado de mercado. Os recursos foram certificados como tempestivos conforme certidão de ID 66959682. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 66960914), o embargado quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo juntada ao ID 71703661. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com relação à alegada omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vector Tecnologia Ltda. (ID 62860338), verifica-se que o vício apontado não subsiste na sentença de ID 56038036. O sistema processual pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em exame, a fundamentação do julgado apreciou detidamente a conduta da embargante no âmbito das tratativas, avaliações imobiliárias e conciliações do processo expropriatório, concluindo que sua atuação causou prejuízos ao demandante. Nesse diapasão, ao assentar no tópico relativo aos danos materiais a responsabilidade solidária da embargante com esteio no artigo 942 do Código Civil, o juízo rejeitou de forma lógica e conclusiva a tese de ilegitimidade passiva. O simples inconformismo com a valoração das provas ou com o enquadramento jurídico conferido ao mérito da responsabilidade civil não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o escopo de reinterpretar a causa. Não havendo omissão a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a rejeição da pretensão integrativa formulada pela ré Vector Tecnologia Ltda. é medida que se impõe. Quanto à apontada contradição arguida pela embargante Imobiliária e Construtora Universal Ltda. (ID 63217558), assiste integral razão à recorrente. A sentença de ID 56038036 reconheceu expressamente a efetivação da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo sobre o imóvel localizado no Loteamento Cordovil III, Quadra 01, Lote 15. Todavia, de forma incompatível com essa premissa fática e jurídica, o provimento determinou que a imobiliária outorgasse a escritura definitiva do bem no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A desapropriação constitui modo originário de aquisição da propriedade pública, operando a extinção automática do domínio privado anterior, ex vi do artigo 1.275, inciso V, do Código Civil. Determinar que a promitente vendedora lavre escritura pública de bem cuja titularidade já foi transferida ao ente público gera evidente contradição lógica e impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, impõe-se sanar o vício de contradição apontado (artigo 1.022, inciso I, do CPC), imprimindo efeitos modificativos aos embargos para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer outorga de escritura pública. No tocante à alegada omissão quanto aos limites postulatórios e ao vício de julgamento extra petita suscitado por Imobiliária e Construtora Universal Ltda. (ID 63217558), constata-se a ocorrência do vício indicado. Da análise atenta da exordial e das alegações finais apresentadas pelo autor (ID 17699593, pág. 7), verifica-se que o pleito de indenização por danos materiais fundado no ressarcimento do valor integral do lote desapropriado foi direcionado de forma restrita e exclusiva em face da primeira ré, Vector Tecnologia Ltda.. Em relação à imobiliária, os pedidos restringiram-se à obrigação de fazer e aos danos morais. Ao condenar a Imobiliária Universal Ltda. solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais no item 2 do dispositivo sentencial (ID 56038036), o julgado ultrapassou as balizas traçadas pela exordial, violando frontalmente o princípio da adstrição e da congruência, expressamente positivados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, faz-se estritamente necessário acolher o recurso integrativo para sanar a omissão e reconhecer a condenação patrimonial em danos materiais no tocante à segunda ré, mantendo-se a referida condenação exclusivamente em face da ré Vector Tecnologia Ltda.. Por fim, quanto à omissão arguida por Imobiliária e Construtora Universal Ltda. (ID 63217558) acerca dos parâmetros temporais de apuração do dano material em fase de liquidação, verifica-se que a decisão embargada necessita de reparo integrativo. A sentença estipulou no item 2 do seu dispositivo que a indenização por danos materiais seria apurada em liquidação "conforme o valor atualizado de mercado do imóvel", sem explicitar a qual momento histórico essa valoração de mercado deveria se reportar. Essa lacuna compromete a exata delimitação da compensação patrimonial garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A recomposição do prejuízo causado ao possuidor do imóvel deve refletir a valoração de mercado do bem vigente à época do efetivo apossamento administrativo ou desapropriação pelo Poder Público. O montante apurado nessa data-base histórica deverá ser corrigido monetariamente a contar de então e acrescido de juros legais, evitando-se que valorizações imobiliárias posteriores à perda da posse distorçam a reparação devida. Assim, acolhem-se os embargos para integrar o comando da liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VECTOR TECNOLOGIA LTDA. (ID 62860338) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência do vício de omissão apontado; CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. (ID 63217558) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição, a omissão e o vício de julgamento extra petita apontados. Em virtude do acolhimento dos embargos de ID 63217558, RETIFICO o dispositivo da sentença constante do documento de ID 56038036, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel localizado no Loteamento Cordovil III, Quadra 01, Lote 15, tendo em vista a consolidação da desapropriação do bem pelo Estado do Espírito Santo e a consequente perda da propriedade privada (art. 1.275, V, do Código Civil); CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a ré VECTOR TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), cujo cálculo deverá ter como base o valor de mercado do bem na data do apossamento administrativo/desapropriação, atualizado monetariamente a partir dessa mesma data e acrescido de juros de mora a contar da citação; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as réis VECTOR TECNOLOGIA LTDA. e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da readequação da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e as réis ao pagamento de 70% das custas processuais. Condeno as réis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das réis, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela improcedência do pedido de obrigação de fazer. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)." Ficam mantidos e ratificados os demais termos da r. sentença de ID 56038036 que não foram objeto de alteração por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇAM-SE os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16897207 Petição Inicial Petição Inicial 22081720161745300000016254814 17488355 Certidão Certidão 22090615381415600000016819728 17488384 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090615403511600000016820206 17699591 Petição (outras) Petição (outras) 22091417040658200000017020311 17699593 alegacoes finais Petição (outras) em PDF 22091417040822100000017020313 18290913 Despacho Despacho 22110119412185800000017587305 19173677 Petição (outras) Petição (outras) 22110418280650500000018431918 20270039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121609005813200000019479809 20499569 Alegações Finais Alegações Finais 23011013291961100000019702657 21167611 Petição (outras) Petição (outras) 23013111391017300000020340412 24329702 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042512365463800000023346878 27033741 Certidão Certidão 23062616173946400000025924587 42161701 Despacho Despacho 24042913060644700000040195843 25156631 Certidão Certidão 24050717505374200000024137632 56038036 Sentença Sentença 25010914564062800000053085019 56038036 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010914564062800000053085019 62860338 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021015193636700000055843122 63217558 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021414503058000000056170290 66959682 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041017263923400000059451529 66960914 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041017313067900000059451954 71703661 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062614365933500000063669808