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0013021-58.2006.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013021-58.2006.8.16.0019 Processo: 0013021-58.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.632,59 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ODILON CORREIA DOS SANTOS O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Odilon Correia Dos Santos, em 27/12/2001, pautada nas certidões de dívida ativa de n° 3340/2001, 3341/2001; 3341/2001-A; nº 3342/2001 e nº 3343/2001. O despacho que ordenou a citação é datado de 02/01/2002 (mov. 1.2 - fl. 3). No mov. 1.2 fl. 5 foi expedido mandado de citação, o qual foi cumprido em 04/02/2002 (mov. 1.2 fl. 6). Houve tentativa de penhora de bens, a qual restou negativa (mov. 1.2 fl. 6). O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 30/07/2002 (mov. 1.2 fl. 8). Houve nova tentativa de penhora de bens apenas em 15/02/2017, via sistema Sisbajud, a qual restou positiva. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 325.1). No mov. 328.1 o exequente informou que não houve a prescrição. É o relatório. DECIDO. A sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553), que decidiu que com a ciência da Fazenda Pública acerca não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do prazo, findo o qual tem início o prazo prescricional, independentemente de intimação ou decisão judicial expressa. Nesse sentido, apenas a efetiva citação (mesmo que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial do executado interrompe a prescrição, não bastando mero requerimento de diligências sem resultado prático. No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 30/07/2002 (mov. 1.2 fl. 8), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 30/07/2003 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 30/07/2008. Verifica-se, portanto, que OCORREU a prescrição intercorrente do processo principal, pois NÃO foi efetivada a penhora de bens em nome do executado dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTAS as CDAs de nº 3340/2001, 3341/2001; 3341/2001-A; nº 3342/2001 e nº 3343/2001 com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, deixo de extinguir o presente processo para que haja o aproveitamento dos atos praticados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Custas processuais e honorários advocatícios. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC.Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007217-17.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.06.2026) destaquei INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada do demonstrativo do débito atualizado, excluindo os valores declarados prescritos e promova o regular andamento do feito. Concedo o mesmo prazo para que o exequente manifeste-se expressamente quanto ao valor bloqueado via Sistema Sisbajud no processo em apenso nº 0005805-07.2010.8.16.0019, conforme informação juntada no mov. 330.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito

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