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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0013018-55.2024.8.16.0025 1.Por meio da petição de movimento 78.1 a exequente, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, apresentou cálculo atualizado do débito e reiterou pedido anteriormente formulado no movimento 67.1, para realização de penhora no rosto dos autos nº0007951-31.2024.8.16.0148, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Rolândia. 2.Sustenta, em síntese, que naquele feito existe restrição judicial incidente sobre o veículo VOLVO/BUSSCAR VBUSS DD, placa TAY5B79, de propriedade da executada Solimões Transportes de Passageiros e Cargas, atualmente recolhido em pátio conveniado da Polícia Rodoviária Federal, havendo possibilidade de alienação do bem e de formação de eventual saldo remanescente em favor da proprietária. 3.O pedido, contudo, não comporta deferimento. Com efeito, os documentos juntados demonstram apenas a existência de restrição judicial sobre o veículo e a possibilidade de futura alienação administrativa ou judicial do bem. 4.O ofício expedido pela Polícia Rodoviária Federal ao Juízo de Rolândia não noticia a realização de leilão, arrematação ou existência de numerário depositado em favor da executada, limitando-se a apresentar alternativas para destinação do veículo e consignar que eventual saldo remanescente somente poderá surgir após a satisfação das despesas de remoção e estadia, tributos, multas e demais créditos sujeitos à ordem legal de preferência. 5.Não se encontra demonstrada, portanto, a existência atual ou iminente de crédito pertencente à executada naqueles autos, mas apenas expectativa eventual e condicionada à ocorrência de diversos fatos futuros e incertos. Nestas circunstâncias, não se mostra adequada a constrição pretendida com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil. 6.Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar. Embora a ordem legal não ostente caráter absolutamente rígido, seu afastamento exige circunstâncias concretas que justifiquem a adoção imediata de medida diversa. 7.No caso, a exequente afirma que eventual tentativa de constrição de ativos financeiros seria infrutífera em razão do comportamento da executada verificado em outros processos. Tal alegação, entretanto, não demonstra a inviabilidade da observância da ordem preferencial especificamente nestes autos, tampouco constitui fundamento suficiente para excepcioná-la. 8.Neste sentido, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº0007951-31.2024.8.16.0148. 9.Intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o regular prosseguimento da execução, observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, podendo indicar bem específico passível de constrição ou requerer medida executiva adequada. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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