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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0013016-43.2015.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA, JUCIMAR TORRES, JORGIANA BORGES PINTO, MARIA EDITE DE SOUSA, MARIA EDNA FERREIRA NUNES, DEBORA FERNANDA COSTA BASTOS, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIA BARROS DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO MORAES MENDES, ANA RITA DOS SANTOS CANELA, ANTONIA CARVALHO DE ALMEIDA, ELDA PIRES REIS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 133036379) de título judicial proposta por FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA e outros (11) contra o ESTADO DO MARANHÃO. Intimado o Estado do Maranhão, através do seu representante legal, apresentou Impugnação à Execução (Id. 142052774) alegando excesso de execução, requerendo o acolhimento da impugnação a fim de: “a. Para os exequentes professores, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei 9.860/13; b. Reconhecer, em relação aos exequentes especificados alhures, a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da implementação financeira do PGCE (Lei nº 9.664/12), bem como a renúncia à incorporação do índice de URV para os períodos posteriores à sua implementação; c. Aplicação da multa por litigância de má-fé aos exequentes alcançados pelo PGCE, tendo em vista a postulação de direito sabidamente renunciado d. Reconhecer o excesso de execução, nos termos indicados no tópico específico” Por fim, em Planilha de Cálculos de Id. 142052775, a Procuradoria apurou o valor total devido no montante de R$ 10.663,24 (Dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Resposta à impugnação pela parte exequente requerendo a rejeição da impugnação (Id. 145397976). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou planilhas de cálculos de IDs. 174023007 e 174023008. Intimadas as partes para manifestação sobre a planilha de cálculos, estas apresentaram manifestação em ID. 176659853 e 177393432 concordando com os valores apurados. É o breve relatório. Passo à decisão. A presente Impugnação se fundamenta na suposta existência de excesso de execução em razão da incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, tendo o impugnante apresentado cálculos com valor inferior ao exequendo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, em planilha de ID. 174023008, esta, após a utilização dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, confirmou o excesso na execução proposta, no montante de R$ 19.049,65 (dezenove mil, quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e apurou como sendo devido efetivamente o valor atualizado de R$ 20.950,25 (vinte mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução, e reconheço o excesso na pretensão executória, declarando como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID. 174023007 e os HOMOLOGO. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em Julgado esta decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, RPVs, nos termos da planilha homologada.. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís