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0013015-23.2011.8.17.0480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013015-23.2011.8.17.0480 HERDEIRO(A): JOSEILDA ALVES DA SILVA, JOSIANE ALVES DA SILVA ROQUE, JEANE ALVES DA SILVA, JOAO ADRIANO ALVES DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA ARROLADO(A): MARIA ZENEIDE DE LIMA CARUARU, 9 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249558521. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria Zeneide de Lima, falecida em 16 de fevereiro de 2011, distribuída originalmente em 16 de novembro de 2011 sob a forma de Arrolamento Comum por sua irmã, Joseilda Alves da Silva. A inicial noticiou que a falecida era viúva de João Gerôncio de Lima (falecido em 25 de maio de 2000), não deixou filhos e ostentava como único bem imóvel a casa residencial situada na Rua Irene Rodrigues, nº 45, Bairro Rendeiras, Caruaru/PE. A Sra. Joseilda Alves da Silva foi nomeada inventariante. No curso do feito, juntou-se a decisão de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco em razão da natureza social do bem imóvel (IDs 84246357 e 237036442). Realizou-se a avaliação judicial do imóvel, cotado no valor de R$ 50.000,00 (ID 84246360), e recolheram-se as custas complementares (ID 84246360). Posteriormente, habilitou-se no feito Manuel Francisco da Silva (IDs 84246357 e 117567489), alegando ter sido companheiro da falecida, com união estável reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0007308-06.2013.8.17.0480. Postulou a conversão do rito, a sua nomeação como inventariante, a adjudicação do bem por ser o único herdeiro necessário e a concessão do direito real de habitação. A inventariante não concordou com a habilitação do companheiro da falecida, nem sua condição de herdeiro (IDs 84246357 e 125436672). Diante do conflito instaurado, este Juízo converteu o procedimento do arrolamento para o rito do inventário (ID 84246357). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou parecer opinando pela conversão do rito para arrolamento, deferimento da habilitação do companheiro sobrevivente como herdeiro único da classe preferencial, exclusão das irmãs colaterais da sucessão, nomeação de Manuel Francisco da Silva para a inventariança, reconhecimento do direito real de habitação e homologação da adjudicação do imóvel em seu favor (ID 239510118). Foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos expedidas pelo Município de Caruaru (ID 237036442, pág.19), pelo Estado de Pernambuco (ID 237036442, pág.21) e pela União/Receita Federal (ID 237036442, pág.23). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, diante da constatação de que o patrimônio inventariado é composto por um único bem e de que subsiste um único herdeiro habilitado, impõe-se a conversão do rito processual do inventário para o de arrolamento sumário/adjudicação, na forma do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a qualidade sucessória de Manuel Francisco da Silva frente às irmãs colaterais da falecida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e 878.694 sob a sistemática da repercussão geral (Tema RG 809), declarou a inconstitucionalidade da diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, assentando a aplicação do artigo 1.829 do Código de Processo Civil tanto para o casamento quanto para a união estável. A união estável entre a falecida Maria Zeneide de Lima e o habilitando Manuel Francisco da Silva restou incontroversa e devidamente comprovada mediante sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru (ID 117567493), fixando o termo inicial do relacionamento em 22 de dezembro de 2002. O regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil). Na comunhão parcial, o convivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância da união e herdeiro em relação aos bens particulares deixados pelo falecido. In casu, a falecida adquiriu o único bem imóvel objeto dos autos por adjudicação nos autos do arrolamento do seu falecido primeiro marido, possuindo natureza de bem particular. Ausentes descendentes e ascendentes da autora da herança, o companheiro sobrevivente herda a totalidade dos bens particulares por força da ordem de vocação hereditária estipulada no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil. Por conseguinte, a presença do companheiro na terceira classe de herdeiros necessários exclui sumariamente os parentes colaterais (irmãos), que ostentam a condição de herdeiros meramente facultativos (artigo 1.839 do Código Civil). Assim, assiste ao companheiro Manuel Francisco da Silva o direito à adjudicação da integralidade do imóvel residencial inventariado, bem como a assunção formal do cargo de inventariante (artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se do único imóvel residencial do casal, no qual o sobrevivente estabeleceu a sua moradia, reconhece-se em seu favor o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. Por fim, constata-se a regularidade fiscal do feito, ante a juntada da declaração administrativa de isenção do imposto sobre transmissão causa mortis (ICD) conferida pela Secretaria da Fazenda Estadual (IDs 84246357 e 237036442) e a expedição de certidões negativas de débitos referentes aos tributos municipais (ID 237036442), estaduais (ID 237036442) e federais (ID 237036442). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) CONVERTO o rito do presente feito em arrolamento sumário para adjudicação (artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil); b) NOMEIO Manuel Francisco da Silva para o encargo de inventariante/arrolante, dispensando a prestação de compromisso; c) DECLARO o companheiro sobrevivente Manuel Francisco da Silva como único herdeiro de Maria Zeneide de Lima, excluindo da sucessão as irmãs colaterais Joseilda Alves da Silva, Josiane Alves da Silva Roque e Jeane Alves da Silva, bem como os demais colaterais; d) RECONHEÇO o direito real de habitação em favor de Manuel Francisco da Silva sobre o imóvel situado na Rua Irene Rodrigues, nº 45, Bairro Rendeiras, Caruaru/PE (artigo 1.831 do Código Civil); e) JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação e ADJUDICO em favor do herdeiro único Manuel Francisco da Silva o único bem imóvel integrante do acervo hereditário, correspondente ao imóvel residencial situado na Rua Irene Rodrigues, nº 45, edificado no Lote nº 10 da Quadra nº 24 no Conjunto Habitacional Cedro, Bairro Rendeiras, Caruaru/PE (IDs 84246357, 84246360 e 237036437), com fulcro nos artigos 659, § 1º, e 665 do Código de Processo Civil; f) CONCEDO aos interessados os benefícios da gratuidade da justiça no tocante aos atos finais do processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas perante a Fazenda Estadual, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e o mandado de imissão de posse, se necessário. Dê-se vista ao Procurador do Estado para eventual interesse. Intime-se o MP desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CARUARU, 9 de setembro de 2026. SUELDON SALES DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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