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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013015-19.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO CESAR GUIMARAES CARVALHO INTERESSADO: ESPOLIO DE JUAREZ FIRMINO BASTIANELI = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por PAULO CESAR GUIMARAES CARVALHO em face de ESPOLIO DE JUAREZ FIRMINO BASTIANELI. O feito decorre de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, transitado em julgado em 02/02/2024, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para julgar procedente a pretensão autoral, resolvendo o contrato de compromisso de compra e venda e permuta de bens imóveis e determinando o retorno das partes ao status quo ante . Baixados os autos, este juízo proferiu despacho tratando a execução como obrigação de pagar quantia certa, determinando a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em petição de ID 89711985, o autor esclareceu que o título executivo judicial não versa sobre o pagamento de dívida líquida, mas sim sobre uma obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel urbano objeto do negócio desfeito, qual seja, um ponto comercial e terreno com 175,00 m², situado na Avenida Antonio Alves, Bairro São Lucas, em Cachoeiro de Itapemirim . Requereu, assim, a desconstituição das penalidades do art. 523 do CPC e a intimação do réu para a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias . Simultaneamente, o advogado Vanderlaan Costa apresentou renúncia ao mandato conferido pelo autor, informando que a patrona Lais Abreu Borsoi permanece na condução da causa e solicitando o prosseguimento do feito conforme os termos por ela peticionados . É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando o título executivo judicial formado pelo acórdão de ID 52904454, verifica-se que a Segunda Câmara Cível determinou expressamente a resolução do contrato com o retorno ao estado anterior, o que, no caso de permuta imobiliária, impõe a devolução da posse do bem permutado. Portanto, a natureza da obrigação é, de facto, de fazer, tornando-se inaplicável o rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, assiste razão ao autor ao apontar o equívoco procedimental no despacho anterior . A execução deve prosseguir nos moldes do art. 536 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica . Quanto à renúncia do patrono Vanderlaan Costa, verifica-se que o autor continua devidamente representado pela advogada Lais Abreu Borsoi, cumprindo-se os requisitos legais. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 87425770, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com a natureza da obrigação. DETERMINO a intimação do réu, ESPOLIO DE JUAREZ FIRMINO BASTIANELI, por intermédio de sua inventariante e por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária e entrega do imóvel situado no Bairro São Lucas, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, com auxílio de força policial se necessário. FIXO, desde já, multa diária pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de mercado do imóvel, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. HOMOLOGO a renúncia ao mandato do advogado Vanderlaan Costa (OAB/ES 1370). À Secretaria para que proceda à sua exclusão do sistema PJe e do cadastro dos autos, mantendo-se a advogada remanescente. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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