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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013013-11.2026.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SEDICIAS RAMOS - PE28300 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXAME FÍSICO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE LINFEDEMA, RECIDIVA OU METÁSTASES. QUESITOS COMPLEMENTARES. LAUDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia médica judicial. A recorrente sustenta persistência de limitações decorrentes do tratamento de câncer de mama, invoca o histórico de concessão de benefícios anteriores e alega ausência de resposta a quesitos complementares. Requer a anulação da sentença, com complementação da prova pericial ou conversão do julgamento em diligência e, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas e encaminhamento à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora apresenta incapacidade laborativa atual apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade e (ii) a ausência de resposta aos alegados quesitos complementares compromete a suficiência da perícia judicial e configura prejuízo processual capaz de justificar sua complementação ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da incapacidade laborativa não foi comprovado. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e devidamente qualificado, analisou o histórico clínico, a documentação médica e os exames apresentados, além de realizar exame físico completo, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora portadora de neoplasia maligna da mama e submetida anteriormente a quimioterapia, cirurgia e radioterapia, a parte autora já superou o período de incapacidade decorrente do tratamento oncológico. No exame pericial, apresentou bom estado geral, marcha normal, força muscular preservada, simetria dos membros superiores e amplitude de movimentos preservada, sem sinais de linfedema, recidiva da doença ou metástases à distância. A hormonioterapia em curso, segundo o expert, não acarreta redução da capacidade laboral. A anterior concessão de benefício por incapacidade não comprova a permanência da incapacidade em período posterior. O histórico previdenciário demonstra benefícios anteriormente concedidos, mas a perícia judicial contemporânea à demanda, fundada em elementos objetivos, concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. A existência da doença, isoladamente, não se confunde com incapacidade para o trabalho. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. Ainda que não tenham sido respondidos os alegados quesitos complementares, o laudo contém histórico clínico, análise documental, exame físico, fundamentação técnica e conclusão clara acerca da capacidade laboral. Inexiste demonstração de prejuízo concreto, contradição ou lacuna relevante que impeça a compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a complementação da prova ou a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de incapacidade laborativa comprovada. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013013-11.2026.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SEDICIAS RAMOS - PE28300 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. A recorrente sustenta, em síntese, que permanece com limitações funcionais decorrentes do tratamento de câncer de mama e que já recebeu benefício por incapacidade em período anterior. Alega, ainda, que quesitos complementares não foram respondidos pelo perito e requer a anulação da sentença, a conversão do julgamento em diligência ou, no mérito, a concessão do benefício desde a DER. Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013013-11.2026.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SEDICIAS RAMOS - PE28300 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa atual e a necessidade de complementação da perícia judicial. O benefício por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser total e insuscetível de reabilitação, conforme art. 42 da mesma lei. No caso, a perícia judicial realizada em 15/04/2026 foi conclusiva pela inexistência de incapacidade laborativa. O expert analisou o histórico clínico, os documentos médicos e os exames apresentados, além de realizar exame físico completo (ID 28849606). Constatou bom estado geral, marcha normal, força muscular preservada, simetria dos membros superiores e amplitude preservada dos movimentos. Não identificou linfedema, recidiva da doença ou metástases à distância. Concluiu que a parte autora já havia superado o período de incapacidade decorrente do tratamento oncológico e que a hormonioterapia não reduz sua capacidade laboral. O histórico de concessão de benefícios anteriores não altera essa conclusão. A incapacidade reconhecida em períodos anteriores não demonstra, por si só, a existência de incapacidade no momento examinado judicialmente. A perícia atual, fundada em elementos objetivos, concluiu em sentido contrário (ID 28849606). Também não procede a alegação de nulidade por ausência de resposta aos quesitos complementares. Embora a recorrente sustente que eles não foram respondidos (ID 28849622), o laudo judicial apresenta histórico, exame físico, análise documental, discussão técnica e resposta aos quesitos judiciais, com conclusão clara sobre a inexistência de incapacidade (ID 28849606). Não houve demonstração de prejuízo. A eventual ausência de resposta a quesitos complementares não justifica nova perícia quando a prova produzida é suficiente para esclarecer o ponto controvertido. O laudo não apresenta contradição ou lacuna relevante que comprometa sua conclusão. Assim, ausente incapacidade laborativa comprovada, não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. É o meu voto. RAC ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal