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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013012-66.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013012-66.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737298 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA TOCA LTDA Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013012-66.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013012-66.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737298 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA TOCA LTDA Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA DECISÃO: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2019/2021. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na inexistência de movimentação útil da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve (i) error in procedendo, em razão da supressão da etapa de regularização prevista no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; e (ii) violação aos princípios da eficiência, da primazia da resolução de mérito e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não assiste razão ao apelante. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse processual, constitui medida cabível quando verificada a inutilidade ou a falta de necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Como bem destacado pelo Juízo de origem, o Supremo Tribunal Federal, a o julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A matéria também foi examinada por esta Corte no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, ocasião em que se firmou o entendimento de que o referido limite não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal, mas critério para a extinção de processos em curso quando constatadas, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de constrição patrimonial efetiva. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. O valor histórico do crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 e, não houve citação válida do executado, tendo o processo permanecido sem movimentação útil por período superior a um ano, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, o relevante não é a mera prática de atos processuais, mas a adoção de medidas concretas voltadas à localização do devedor, à identificação de bens penhoráveis ou à efetivação da penhora. Ausentes tais providências, a movimentação existente é apenas formal, não se qualificando como movimentação útil. Verifica-se, portanto, a presença os pressupostos materiais que autorizam a extinção da execução por ausência de interesse processual. Quanto à alegação de error in procedendo, não merece acolhida, pois o item (iii) do IAC emprega expressamente a expressão "faculta-se intervenção jurisdicional", evidenciando que a concessão de prazo ao exequente constitui faculdade do magistrado, e não providência obrigatória antecedente à extinção da execução. Nesse contexto, a prévia intimação do exequente não constitui etapa obrigatória do procedimento nem condição de validade da sentença extintiva, tratando-se de medida submetida ao arbítrio do juízo, a ser adotada quando reputada útil ou necessária à aferição do interesse processual. Portanto, a ausência dessa providência, por si só, não configura nulidade processual nem caracteriza violação ao entendimento firmado no IAC. Por conseguinte, não há que falar em violação aos princípios da não surpresa, da eficiência processual ou da primazia da resolução do mérito, pois a prévia intimação da Fazenda Pública não constitui providência obrigatória, mas, como bem explicado, mera faculdade do juízo. Além disso, constatada a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de movimentação útil e de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a extinção do feito observa justamente a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, com a extinção da execução fiscal em razão da ausência de interesse processual na continuidade da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e negado provimento.
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