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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0013012-17.2026.4.05.8400 REQUERENTE: HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA - RN8943 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Relatório 1. Trata-se de petição cível ajuizada por HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO. 2. O autor sustenta que: a) é médico aposentado do Ministério da Saúde; b) o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no Acórdão nº 62/2020, condenou-o ao pagamento de dívida de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), com trânsito em julgado em 1º/2/2021; c) aquela corte de contas notificou o Ministério da Saúde para promover desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria, com repasse dos valores à sua própria conta; d) desde agosto de 2025 vem sofrendo o desconto mensal de R$ 2.134,94 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos); e) os proventos são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990. 3. Requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a imediata cessação dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria. 4. Junta documentos nos Ids. 155255903/155271470. 5. Pelo despacho de Id. 160581601, foi o autor intimado a apresentar o pedido diretamente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0809230-18.2016.4.05.8400, ao fundamento de que naqueles autos teria sido determinada a constrição questionada, com advertência de arquivamento na hipótese de não se verificar a utilidade desta demanda. 6. Na petição de Id. 164654949, o autor informou haver protocolado o pedido naquela execução, onde restou indeferido, e requereu o desarquivamento destes autos e a apreciação do petitório, juntando cópia da decisão de 27/5/2026 (Id. 164657299). 7. Sobreveio o despacho de Id. 165257870, que determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 8. É o que importa historiar. II. Fundamentação Da gratuidade da justiça 9. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. 10. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, todavia, é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 11. O contracheque de Id. 155255903 registra base de cálculo do imposto de renda de R$ 8.003,58 (oito mil e três reais e cinquenta e oito centavos). 12. Tal montante supera o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais de rendimentos tributáveis, e ultrapassa, inclusive, a faixa de redução parcial do tributo, que se encerra em R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais). 13. Cuida-se de elemento objetivo, extraído de documento oficial juntado pelo próprio autor, apto a infirmar a presunção legal e a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 14. Impõe-se, pois, o indeferimento da gratuidade, ressalvada ao autor, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a faculdade de demonstrar circunstância excepcional que justifique a concessão do benefício não obstante o parâmetro acima, hipótese em que a questão será reapreciada. Da origem do desconto impugnado 15. Os despachos de Ids. 160581601 e 165257870 assentaram-se na premissa de que o desconto impugnado decorreria de constrição determinada na execução de título extrajudicial nº 0809230-18.2016.4.05.8400. 16. Essa premissa foi induzida pela própria petição inicial, cujo parágrafo de qualificação e requerimento postula o desbloqueio dos proventos de aposentadoria recebidos através do Ministério da Saúde, afirmando expressamente haver sido a medida deferida por este juízo, com indicação do respectivo processo e identificador. 17. A leitura atenta da peça, contudo, revela que a pretensão não guarda nenhuma relação com aquele feito. No tópico das considerações fáticas, o autor atribui o desconto, de forma inequívoca, à notificação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN ao Ministério da Saúde, descrevendo o percentual de 30% (trinta por cento), o valor mensal, o mês de início e o repasse dos valores à conta daquela corte de contas, sem qualquer referência a ordem judicial. Nem a causa de pedir, nem os pedidos aludem à execução. 18. A menção àquele processo constitui, pois, erro material, provavelmente decorrente do aproveitamento, na inicial, de petição anteriormente protocolada naqueles autos. 19. A prova documental, de resto, não confirma a premissa adotada. A execução de título extrajudicial nº 0809230-18.2016.4.05.8400 é movida pela União com lastro no Acórdão nº 1647/2014-2C do Tribunal de Contas da União - TCU, e nela foi deferida a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do executado junto ao Ministério da Saúde. Aquele juízo, todavia, ao apreciar pedido de desbloqueio idêntico ao ora deduzido, consignou expressamente que a referida decisão não ensejou a expedição de qualquer comunicação à fonte pagadora, não havendo comprovação de que o desconto indicado no contracheque decorresse de constrição ali determinada. 20. O desconto ora impugnado, por sua vez, tem origem diversa: foi implantado pelo Ministério da Saúde em cumprimento à Notificação nº 000198/2025-DAE do TCE/RN, referente ao Acórdão nº 62/2020 daquela corte, com percentual, valor, data de início e destinação distintos dos fixados na decisão judicial acima mencionada. 21. Trata-se, portanto, de créditos, títulos e credores inteiramente diversos, sendo certo que a pretensão deduzida nestes autos não comportava dedução na aludida execução, como, aliás, veio a ser reconhecido nas decisões ali proferidas. Da reconsideração dos despachos de Ids. 160581601 e 165257870 22. Reconhecido o erro de fato que lhes serve de fundamento comum, impõe-se tornar sem efeito ambos os despachos. 23. Subsiste, assim, pretensão não apreciada, de modo que a manutenção do arquivamento importaria em deixar o autor sem pronunciamento jurisdicional em qualquer dos feitos. Da necessidade de emenda à petição inicial 24. Reaberta a instrução do feito, verifica-se que a petição inicial não reúne, tal como posta, condições de regular prosseguimento. 25. A pretensão foi deduzida sob a classe petição cível, que não corresponde a procedimento apto a veicular demanda autônoma. A natureza da tutela postulada reclama o procedimento comum. 26. A petição inicial tampouco atribuiu valor à causa, requisito exigido pelo art. 319, V, do Código de Processo Civil. O montante lançado no cadastro processual não supre a exigência, por não integrar o conteúdo da peça, e o pedido formulado projeta efeitos sobre prestações vincendas, cuja expressão econômica deve ser demonstrada. 27. Cabível, pois, a emenda, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, providência que precede qualquer juízo de extinção. III. Dispositivo 28. Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO os despachos de Ids. 160581601 e 165257870, determinando o desarquivamento destes autos; b) INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita; c) DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, I, do Código de Processo Civil, para que o autor: c.1) adeque a demanda ao procedimento comum; c.2) atribua à causa valor certo, correspondente ao proveito econômico pretendido com os pedidos formulados, juntando a respectiva planilha de cálculos; c.3) observe os demais requisitos da inicial (art. 319 do CPC) . d) DETERMINO o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, facultado ao autor, também no mesmo prazo, demonstrar circunstância excepcional que justifique a concessão da gratuidade da justiça, hipótese em que este juízo reapreciará a questão; e) cumprida a emenda e recolhidas as custas, cite-se a UNIÃO, na forma da lei; não cumprida a emenda, cumprida de forma insuficiente, ou apresentada a demonstração de que trata o item anterior, voltem os autos conclusos. 29. Intime-se. Natal/RN, datado eletronicamente. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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