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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013011-40.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CAPITAL EMPREENDEDOR LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP230954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, CITE-SE pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada. Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, fica deferida desde já a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Intime-se.
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