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0013009-80.2019.8.13.0016

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3203341/MG (2026/0090529-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE:THAMIRIS GONCALVES PESSOA ADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 THAMARA GALIETA PEREIRA COSTA - MG222397 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:THAMIRIS GONCALVES PESSOA ADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 THAMARA GALIETA PEREIRA COSTA - MG222397 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMIRIS GONCALVES PESSOA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.332901-0/003. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo em recurso especial e do apelo extremo (fls. 3.893/3.900). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela não comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Conforme se verifica, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). No tocante ao dissídio, a parte agravante lançou mão de argumentação genérica, na medida em que não combateu o óbice referente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido), tendo apenas aduzido que assim o fez, sem que tenha trazido, no seu agravo, os trechos do recurso especial em que teria realizado o referido cotejo entre os arestos confrontados. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o feito de THAMIRIS foi desmembrado em relação aos demais réus (e-STJ Fl. 3517), de modo que não se aplica a regra do artigo 117, § 1º, do CPP (fl. 3.895). O Tribunal de origem, em voto divergente, considerou como marcos interruptivos da prescrição situações referentes a outro processo. Vejamos (fls. 3.679/3.680 – grifo nosso): Divirjo do Des. Relator quanto à pena do crime de cárcere, bem como para não reconhecer a prescrição quanto ao delito de organização criminosa. Para negativar as consequências do crime previsto no art. 148 do CP, o magistrado sentenciante ponderou que “a vítima foi torturada por todo o período em que esteve sob o ‘poder’ do grupo”. Todavia, a tortura é prevista em tipo penal próprio, pelo qual o réu foi também condenado. O exame, portanto, consistiu em bis in idem. Assim, mantida a análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, nos termos do voto condutor, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, adoto o patamar da sentença e reduzo a sanção para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. Não foram reconhecidas causas de diminuição ou aumento, concretizando-se a reprimenda no patamar acima anotado. Nos termos do voto condutor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos de cárcere e tortura. Relativamente ao crime de organização criminosa, é necessária solução diversa. O art. 117, §1º, prevê: [...] Embora as informações prestadas pela origem tenham sido incompletas, verifico que no processo de nº 0058451-06.2018.8.13.0016, foi proferida decisão de pronúncia em 1º/8/2019, quanto aos corréus Edson Eugênio e André Luís, pelo crime de organização criminosa. A pronúncia foi parcialmente alterada neste Tribunal, em acórdão publicado na data de 17/3/2021, tendo sido José Henrique dos Santos Ramos, Sheila Vicente Reis e Fernanda de Fátima Venâncio Alves também pronunciados pelo delito de organização criminosa. Verifico, portanto, que entre o recebimento da denúncia (25/7/2018) e a pronúncia de Thamiris Pessoa (14/7/2023), ocorreram outros dois marcos interruptivos, não se computando o prazo prescricional de quatro anos entre nenhum deles. Subsiste, pois, a condenação pelo crime de organização criminosa às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A despeito da primariedade da ré, deixo de conceder o benefício do art. 44 do CP, em face da extrema gravidade que envolveram os fatos, não se mostrando a medida socialmente recomendável. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 1º do art. 117 do Código Penal, definiu que a comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição alcança somente os autores julgados na mesma ação penal. Nesse sentido: [...] 19. Ainda acerca da prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, entendeu que a condenação de outros autores dos delitos em apuração, em processo diverso, constituiria marco interruptivo da marcha prescricional, pela aplicação do art. 117, § 1º, do Código Penal, dispositivo que determinaria a comunicabilidade da causa interruptiva referenciada. 20. Ocorre que o histórico dos autos não permite tal conclusão. Isso porque, inicialmente, em relação ao ora recorrente, a denúncia foi rejeitada, sendo desmembrado o feito logo após, passando o recorrente a responder pelos crimes ora imputados em processo distinto do dos corréus. Dessa forma, os autos em análise foram originados do desmembramento do processo ao qual o recorrente respondia juntamente com outros autores dos fatos criminosos. Assim, embora conexos os delitos cometidos pelo recorrente e pelos corréus, com a desagregação, aquele passou a responder por tais crimes em ação diversa. 21. A leitura do § 1º do art. 117 do Código Penal evidencia que, interrompido o curso da prescrição em relação a um dos réus, à exceção das causas dos incisos V e VI, a interrupção se estende aos outros, desde que os crimes conexos pelos quais respondem sejam objeto de um mesmo processo. Ora, a literalidade do dispositivo não admite que se arrede dessa interpretação. 22. Destarte, é facilmente compreensível que se o ora recorrente está sendo processado em ação distinta daqueloutra pela qual respondem os outros autores condenados, a situação posta no § 1º do art. 117 do Código Penal aqui não se amolda, ainda que os crimes sejam conexos. 23. Desse modo, considerando que no presente feito o recorrente foi absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal regional, após o recebimento da denúncia, somente a condenação neste processo pode ser considerada marco interruptivo do curso da prescrição. [...] (EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ENTRE CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSOS DESMEMBRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do habeas corpus sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja nulidade, desde que firmado em súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme ocorreu no caso. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.697/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 - grifo nosso). No caso, os fatos investigados nos autos (8/5/2018) foram apurados na Ação Penal n. 0013009-80.2019.8.13.0016, cujo recebimento da denúncia se deu em 25/7/2018 (fl. 3.108). Posteriormente, verificou-se a pronúncia da agravante em 14/7/2023 (fl. 3.111) e a publicação da sentença condenatória em 10 de outubro de 2024 (fl. 3.490). A pena corporal imposta foi de 1 ano e 7 meses de reclusão em relação ao delito previsto no art. 148 do CP (fl. 3.679) e 02 anos de reclusão em relação ao delito de tortura, que, nos termos da redação do art. 109, V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos. Além disso, restou condenada a 03 anos de reclusão em relação ao delito previsto no artigo 2° da Lei 12.850/13; que, nos termos da redação do art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos (fl. 3.677). Sendo a agravante menor de 21 anos à época dos fatos, conforme consta do acórdão (fl. 3.677), o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (2 e 4 anos, respectivamente). Da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da decisão de pronúncia, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena in concreto, a todos os crimes apurados, inclusive o de integrar organização criminosa. Assim, a condenação de Thamiris Gonçalves Pessoa pela prática do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/13 (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) mantida no voto divergente, por força do art. 117, § 1º, do CP, não pode prosperar. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), porém concedo a ordem de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva também para o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3203341/MG (2026/0090529-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE:THAMIRIS GONCALVES PESSOA ADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 THAMARA GALIETA PEREIRA COSTA - MG222397 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:THAMIRIS GONCALVES PESSOA ADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 THAMARA GALIETA PEREIRA COSTA - MG222397 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.332901-0/003. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo em recurso especial e do apelo extremo (fls. 3.893/3.900). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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