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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Vistos, etc. A parte exequente informa o recebimento de R$ 500,00 a título de pagamento parcial e requer seu abatimento do débito, providência que deve ser acolhida, diante do reconhecimento expresso do pagamento. Quanto à constrição via SISBAJUD, verifica-se que o valor efetivamente bloqueado corresponde a R$ 283,80, conforme relatório do sistema. Assim, reconheço o pagamento parcial de R$ 500,00 e determino o abatimento do referido valor do débito exequendo. Determino, ainda, a conversão em pagamento da quantia de R$ 283,80 constrita via SISBAJUD. Caso o numerário ainda não tenha sido transferido para conta judicial, proceda-se à respectiva transferência. Considerando que a exequente requereu genericamente o prosseguimento da execução, sem, contudo, indicar medida executiva concreta para satisfação do saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar expressamente a medida executiva que pretende ver adotada para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção diante da ausência de bens/medidas úteis à satisfação do crédito; b) apresentar seus dados bancários completos, incluindo banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ, para viabilizar a expedição de alvará referente ao valor de R$ 283,80, caso já disponível em conta judicial. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se.
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