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0013008-89.2025.5.15.0013

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0013008-89.2025.5.15.0013 AUTOR: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9662fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA, reclamada (Id 7c9bdb1), em face da sentença proferida de Id 3396f8c, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além do cumprimento da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego. A embargante aponta três omissões. A primeira, quanto à validade, ao alcance e à eficácia da cláusula contratual que prevê a prestação de serviços em horário variável e por escala de revezamento e da norma coletiva que admite a escala 6x1, com pedido de pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A segunda, quanto à relevância jurídica atribuída ao segundo vínculo de emprego mantido pelo reclamante com a empresa TTC Segurança Privada Ltda. na aferição do prejuízo decorrente da alteração contratual. A terceira, quanto aos fatos concretos que caracterizariam a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, e quanto à possibilidade de a consequência da alteração reputada ilícita limitar-se ao restabelecimento das condições anteriormente praticadas, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego. Requer o saneamento das omissões, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, e a atribuição de efeitos modificativos caso a integração conduza à alteração das conclusões adotadas. O reclamante apresentou contraminuta (Id 8af71b7), na qual sustenta a inexistência de omissão e o caráter infringente dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença publicada em 18/08/2026, conforme certidão de Id 43b4d1f, e embargos protocolados em 25/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT). 2. MÉRITO Antes do enfrentamento individualizado dos pontos suscitados, impõe-se reafirmar a moldura normativa que delimita o cabimento e a amplitude dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. No processo do trabalho, o art. 897-A da CLT admite os embargos nos casos de omissão e contradição no julgado. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. A omissão que autoriza a integração é a ausência de pronunciamento sobre questão oportunamente submetida ao juízo e relevante para o desfecho da controvérsia. Não se confunde com a ausência de resposta a cada um dos argumentos deduzidos pela parte, tampouco com a adoção de tese contrária ao seu interesse. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC) satisfaz-se com o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mediante tese explícita, ainda que sucinta. É à luz desse parâmetro cognitivo restrito que se passa ao exame individualizado de cada vício suscitado pela embargante. - Omissão quanto à cláusula contratual de horário variável e à norma coletiva que admite a escala 6x1. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha reconhecido a previsão contratual de prestação de serviços em horário variável e por escala de revezamento, limitou-se a qualificar a cláusula como genérica, sem enfrentar a sua extensão e o seu alcance; que a norma coletiva invocada na defesa foi apenas genericamente mencionada, sem que a decisão esclarecesse se a reputou inválida, inaplicável ou simplesmente insuficiente; e que não houve pronunciamento sobre a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requer manifestação expressa sobre a validade, o alcance e a eficácia de ambas as disposições. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a cláusula contratual e a norma coletiva, nos seguintes termos: “A previsão contratual de horário variável (cláusula 04.3 do contrato de trabalho, Id c5b9ca8) não socorre a reclamada. Cláusula genérica firmada na admissão não constitui autorização permanente para alteração lesiva; se assim fosse, o art. 468 da CLT restaria esvaziado por simples disposição contratual. Do mesmo modo, a circunstância de a norma coletiva admitir, em abstrato, a escala 6x1 nada revela sobre a validade da alteração concretamente imposta a este empregado: a licitude do regime em tese não se confunde com a licitude da modificação de regime consolidado.” O pronunciamento foi precedido da delimitação da premissa jurídica que orientou o julgamento: “O jus variandi autoriza ao empregador ajustes ordinários na prestação dos serviços, mormente em atividade como a vigilância patrimonial, cuja dinâmica operacional depende dos contratos mantidos com os tomadores. Não autoriza, contudo, a supressão unilateral de condição consolidada ao longo de quase 15 anos, com transformação substancial da rotina do trabalhador, quando dela resulte prejuízo e não se demonstre justo motivo.” As passagens transcritas respondem, uma a uma, às indagações formuladas nos embargos. A sentença não declarou a invalidade da cláusula contratual nem da norma coletiva. Reconheceu a ambas a eficácia que lhes é própria e delimitou o seu alcance: a cláusula de horário variável ampara os ajustes ordinários compreendidos no jus variandi, mas não constitui autorização permanente para a alteração lesiva de condição consolidada; a norma coletiva legitima a escala 6x1 em tese, mas nada decide sobre a licitude da modificação concretamente imposta a este empregado, que se rege pelo art. 468 da CLT. A qualificação das disposições como insuficientes para legitimar a alteração, e não como inválidas ou inaplicáveis, está expressa no próprio texto. A tese defensiva de que a alteração "observou rigorosamente os limites estabelecidos pela Convenção Coletiva da categoria e pelo próprio contrato de trabalho" (Id 5f4ca27) foi, portanto, examinada e afastada por fundamento explícito, com o qual a embargante apenas não concorda. Quanto ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o dispositivo não foi invocado na contestação nem nas razões finais (Ids 5f4ca27 e e255017), o que, por si, afasta a alegação de omissão. De todo modo, a sentença não recusou reconhecimento à convenção coletiva; ao contrário, tomou o seu conteúdo como premissa, para concluir que a autorização abstrata da escala 6x1 não legitima a alteração concreta de regime consolidado. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo para que se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do C. TST), e a questão fica, de todo modo, abrangida pela declaração de prequestionamento constante do dispositivo desta decisão. A pretensão de que o juízo se manifeste mais amplamente sobre a extensão da cláusula contratual, em sentido favorável à embargante, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. Rejeita-se, portanto, a alegação. - Omissão quanto à relevância jurídica do segundo vínculo de emprego na aferição do prejuízo. A embargante alega que a sentença, embora tenha registrado que o reclamante mantinha vínculo com a empresa TTC Segurança Privada Ltda. desde 28/10/2025, data anterior à comunicação da alteração, ocorrida em 06/11/2025, e que o empregador não está obrigado a organizar a sua atividade em função de vínculo mantido pelo empregado com terceiro, não esclareceu qual relevância atribuiu ao segundo vínculo na análise do prejuízo, se a incompatibilidade entre a nova jornada e o segundo emprego foi considerada prejuízo imputável à reclamada e, em caso afirmativo, com que fundamento jurídico. Sem razão. O prejuízo reconhecido na sentença foi identificado sem qualquer referência ao segundo vínculo: “O prejuízo, na espécie, é manifesto. A substituição do horário das 6h às 18h, em escala 12x36, mantido por quase 15 anos e sobre o qual o reclamante estruturou a vida familiar, pelo horário das 14h às 22h, em escala 6x1, subtrai do trabalhador o convívio vespertino e noturno com a família, amplia o número de dias trabalhados no mês e altera por completo a rotina que o acompanhava desde a admissão. O prejuízo vedado pelo art. 468 da CLT não é apenas o econômico; alcança a piora concreta das condições de trabalho e de vida do empregado. A manutenção do salário, portanto, não afasta a lesividade.” Na sequência, a decisão pronunciou-se de modo específico sobre o segundo vínculo e sobre o peso que lhe atribuiu: “Anoto, por relevante, que a reclamada não imputou ao reclamante qualquer falta pela contratação junto à TTC: não invocou a cláusula de exclusividade do contrato nem postulou o reconhecimento de justa causa. O segundo vínculo, firmado em 28/10/2025, por prazo determinado (CTPS, Id e88a1d2), destinava-se aos dias de folga da escala então vigente. O empregador, de fato, não está obrigado a organizar sua atividade em função de vínculo mantido pelo empregado com terceiro; disso não decorre, porém, autorização para alterar, sem justo motivo comprovado, condição de trabalho consolidada há quase 15 anos. A ilicitude não está em deixar de preservar a conveniência do segundo emprego do reclamante; está em impor, unilateralmente e sem necessidade demonstrada, prejuízo concreto ao empregado.” As indagações da embargante encontram resposta direta nesses trechos. O segundo vínculo foi considerado, e expressamente. A incompatibilidade entre a nova jornada e o emprego mantido junto à TTC não foi computada como prejuízo imputável à reclamada, o que a sentença afirmou em termos inequívocos ao consignar que a ilicitude "não está em deixar de preservar a conveniência do segundo emprego do reclamante". O prejuízo que fundamentou a aplicação do art. 468 da CLT foi outro: a supressão do convívio familiar vespertino e noturno, o aumento do número de dias trabalhados no mês e a transformação completa de rotina consolidada por quase 15 anos, circunstâncias que independem da existência do segundo vínculo e que a sentença considerou suficientes, ainda que preservado o salário. Fica prejudicada, por isso, a terceira indagação, que pressupunha resposta afirmativa à segunda. A premissa de que a sentença teria utilizado a interferência na rotina profissional do reclamante como fundamento da lesividade não corresponde ao texto da decisão, que se referiu à vida familiar e à rotina mantida desde a admissão. A tese defensiva de que os prejuízos alegados seriam "exclusivamente de ordem pessoal, decorrentes da dificuldade de conciliar a jornada estabelecida pela Reclamada com o segundo vínculo empregatício que o próprio Reclamante decidiu assumir" (Id 5f4ca27) foi, assim, enfrentada e afastada por fundamento próprio. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada. Caso divirja do posicionamento deste Juízo, deve manifestar sua insatisfação por meio do recurso próprio. Rejeita-se a alegação também neste ponto. - Omissão quanto à gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT e à alternativa de restabelecimento das condições anteriores. A embargante alega que a sentença, ao declarar a rescisão indireta a partir do reconhecimento da alteração contratual lesiva, não explicitou quais fatos concretos, para além da própria alteração de jornada, caracterizariam a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, nem por que a irregularidade conduziria à ruptura do vínculo, e não à declaração de nulidade da alteração com restabelecimento das condições anteriores, especialmente diante da perda do posto Jaguary, da necessidade de reorganização operacional e do princípio da continuidade da relação de emprego. Sem razão. A sentença não se limitou a extrair a rescisão indireta da constatação de alteração lesiva. Examinou a conduta patronal em suas circunstâncias e concluiu pela gravidade com fundamento explícito: “Presentes a alteração contratual unilateral e lesiva (art. 468 da CLT), a ausência de comprovação do justo motivo invocado e a gravidade da conduta, dirigida a empregado que contava quase 15 anos de serviços sem qualquer registro desabonador, configura-se o descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT.” Os elementos concretos que sustentam esse juízo estão desenvolvidos ao longo da fundamentação. Em primeiro lugar, a natureza da alteração: a substituição de horário diurno em escala 12x36, mantido por quase 15 anos, pelo horário das 14h às 22h em escala 6x1, com "transformação substancial da rotina do trabalhador". Em segundo lugar, a ausência de justo motivo, examinada precisamente à luz da perda do posto do Condomínio Residencial Jaguary, que a sentença reputou comprovada e apta a justificar a realocação do reclamante, mas não a alteração do seu horário e da sua escala, conforme registrado: "Tal circunstância justificaria a realocação do reclamante para outro posto, medida amparada na cláusula 03 do contrato (Id c5b9ca8) e contra a qual o autor não se insurge. Não explica, contudo, a alteração do seu horário e da sua escala." A decisão apontou, então, três circunstâncias que desautorizam a tese da necessidade operacional: a alteração não alcançou a generalidade dos empregados egressos do posto encerrado; a recusa da testemunha à nova escala foi acomodada pela empresa sem qualquer consequência, com preservação do horário anterior; e a reclamada não produziu prova alguma da necessidade de cobertura de faltas, férias e trocas de plantão que invocou, nem demonstrou por que essa cobertura exigiria justamente o horário das 14h às 22h, em escala 6x1. Em terceiro lugar, a conduta das partes após a comunicação: o reclamante compareceu pessoalmente à sede da empresa em 12/11/2025 e formalizou tentativa de composição por e-mail em 13 e 14/11/2025, "obtendo resposta negativa do patrono da ré em 17/11/2025 (Id 0b2d537)", antes de comunicar a rescisão indireta em 27/11/2025. O elo jurídico cuja explicitação a embargante reclama está, pois, construído na própria sentença: a perda do posto justificava a realocação, e não a mudança de horário e escala; a mudança foi imposta unilateralmente, de modo seletivo e sem necessidade demonstrada, a empregado com quase 15 anos de serviço, que tentou a composição e a viu recusada. É esse conjunto, e não a alteração de jornada isoladamente considerada, que a sentença qualificou como descumprimento grave das obrigações contratuais. Saber se tal qualificação está correta é questão de mérito, sujeita ao recurso próprio. Quanto à alternativa do restabelecimento das condições anteriores em lugar da dissolução do contrato, a alegação de omissão não se sustenta por três razões. A primeira é que a tese não foi submetida ao juízo: na contestação e nas razões finais (Ids 5f4ca27 e e255017), a reclamada sustentou a licitude da alteração e a inexistência dos requisitos do art. 483 da CLT, requerendo, subsidiariamente, que a ruptura fosse havida como iniciativa do empregado, com desconto do aviso prévio não cumprido, sem jamais aventar a nulidade da alteração com restauração do regime anterior. Cuida-se de argumento novo, deduzido apenas em embargos, e a via não se presta a suprir pronunciamento sobre questão que não foi posta. A segunda é que nenhuma das partes formulou pedido nesse sentido: o reclamante postulou a rescisão indireta, após comunicar a ruptura por carta em 27/11/2025 (Id 424c1fd) e ajuizar a ação na mesma data, e a sentença decidiu nos limites do pedido e da defesa (arts. 141 e 492 do CPC), não lhe cabendo deliberar sobre consequência jurídica que ninguém postulou. A terceira é que a sentença, ao acolher a rescisão indireta e rejeitar expressamente o requerimento de que a ruptura fosse havida como demissão a pedido, adotou fundamento logicamente incompatível com a alternativa agora sugerida, o que dispensa pronunciamento específico. Registre-se, ainda, que a manutenção do regime anterior foi exatamente o que o reclamante solicitou extrajudicialmente, em 13 e 14/11/2025, e que a reclamada recusou em 17/11/2025 (Id 0b2d537), tentativa de composição referida na decisão embargada, de modo que a alternativa ora apresentada como consequência adequada foi pela própria embargante rejeitada antes do ajuizamento. Quanto ao princípio da continuidade da relação de emprego, igualmente não invocado na defesa, a sentença o prestigiou na exata medida em que reconheceu que a ruptura decorreu de culpa da empregadora, e não de iniciativa livre do empregado. Rejeita-se, por derradeiro, a alegação de omissão. - Requerimento de aplicação de multa formulado na contraminuta. O reclamante requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A rejeição dos embargos não basta à caracterização do intuito protelatório, que a lei qualifica como manifesto. Embora veiculem, em substância, inconformismo com o julgado, não se identifica repetição de questão já esclarecida, distorção evidente do conteúdo da decisão ou uso da via com finalidade meramente dilatória. Indefere-se o requerimento. Por fim, rejeitados os embargos, não há efeito modificativo a considerar, restando prejudicado o pedido formulado nesse sentido pela embargante e inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, anotando-se, de todo modo, que a parte contrária já se manifestou sobre os embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, permanecendo íntegra a sentença de Id 3396f8c tal como lançada. Tenham-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Indefiro o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo reclamante na contraminuta. Inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, eis que rejeitados os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0013008-89.2025.5.15.0013 AUTOR: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9662fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA, reclamada (Id 7c9bdb1), em face da sentença proferida de Id 3396f8c, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além do cumprimento da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego. A embargante aponta três omissões. A primeira, quanto à validade, ao alcance e à eficácia da cláusula contratual que prevê a prestação de serviços em horário variável e por escala de revezamento e da norma coletiva que admite a escala 6x1, com pedido de pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A segunda, quanto à relevância jurídica atribuída ao segundo vínculo de emprego mantido pelo reclamante com a empresa TTC Segurança Privada Ltda. na aferição do prejuízo decorrente da alteração contratual. A terceira, quanto aos fatos concretos que caracterizariam a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, e quanto à possibilidade de a consequência da alteração reputada ilícita limitar-se ao restabelecimento das condições anteriormente praticadas, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego. Requer o saneamento das omissões, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, e a atribuição de efeitos modificativos caso a integração conduza à alteração das conclusões adotadas. O reclamante apresentou contraminuta (Id 8af71b7), na qual sustenta a inexistência de omissão e o caráter infringente dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença publicada em 18/08/2026, conforme certidão de Id 43b4d1f, e embargos protocolados em 25/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT). 2. MÉRITO Antes do enfrentamento individualizado dos pontos suscitados, impõe-se reafirmar a moldura normativa que delimita o cabimento e a amplitude dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. No processo do trabalho, o art. 897-A da CLT admite os embargos nos casos de omissão e contradição no julgado. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. A omissão que autoriza a integração é a ausência de pronunciamento sobre questão oportunamente submetida ao juízo e relevante para o desfecho da controvérsia. Não se confunde com a ausência de resposta a cada um dos argumentos deduzidos pela parte, tampouco com a adoção de tese contrária ao seu interesse. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC) satisfaz-se com o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mediante tese explícita, ainda que sucinta. É à luz desse parâmetro cognitivo restrito que se passa ao exame individualizado de cada vício suscitado pela embargante. - Omissão quanto à cláusula contratual de horário variável e à norma coletiva que admite a escala 6x1. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha reconhecido a previsão contratual de prestação de serviços em horário variável e por escala de revezamento, limitou-se a qualificar a cláusula como genérica, sem enfrentar a sua extensão e o seu alcance; que a norma coletiva invocada na defesa foi apenas genericamente mencionada, sem que a decisão esclarecesse se a reputou inválida, inaplicável ou simplesmente insuficiente; e que não houve pronunciamento sobre a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requer manifestação expressa sobre a validade, o alcance e a eficácia de ambas as disposições. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a cláusula contratual e a norma coletiva, nos seguintes termos: “A previsão contratual de horário variável (cláusula 04.3 do contrato de trabalho, Id c5b9ca8) não socorre a reclamada. Cláusula genérica firmada na admissão não constitui autorização permanente para alteração lesiva; se assim fosse, o art. 468 da CLT restaria esvaziado por simples disposição contratual. Do mesmo modo, a circunstância de a norma coletiva admitir, em abstrato, a escala 6x1 nada revela sobre a validade da alteração concretamente imposta a este empregado: a licitude do regime em tese não se confunde com a licitude da modificação de regime consolidado.” O pronunciamento foi precedido da delimitação da premissa jurídica que orientou o julgamento: “O jus variandi autoriza ao empregador ajustes ordinários na prestação dos serviços, mormente em atividade como a vigilância patrimonial, cuja dinâmica operacional depende dos contratos mantidos com os tomadores. Não autoriza, contudo, a supressão unilateral de condição consolidada ao longo de quase 15 anos, com transformação substancial da rotina do trabalhador, quando dela resulte prejuízo e não se demonstre justo motivo.” As passagens transcritas respondem, uma a uma, às indagações formuladas nos embargos. A sentença não declarou a invalidade da cláusula contratual nem da norma coletiva. Reconheceu a ambas a eficácia que lhes é própria e delimitou o seu alcance: a cláusula de horário variável ampara os ajustes ordinários compreendidos no jus variandi, mas não constitui autorização permanente para a alteração lesiva de condição consolidada; a norma coletiva legitima a escala 6x1 em tese, mas nada decide sobre a licitude da modificação concretamente imposta a este empregado, que se rege pelo art. 468 da CLT. A qualificação das disposições como insuficientes para legitimar a alteração, e não como inválidas ou inaplicáveis, está expressa no próprio texto. A tese defensiva de que a alteração "observou rigorosamente os limites estabelecidos pela Convenção Coletiva da categoria e pelo próprio contrato de trabalho" (Id 5f4ca27) foi, portanto, examinada e afastada por fundamento explícito, com o qual a embargante apenas não concorda. Quanto ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o dispositivo não foi invocado na contestação nem nas razões finais (Ids 5f4ca27 e e255017), o que, por si, afasta a alegação de omissão. De todo modo, a sentença não recusou reconhecimento à convenção coletiva; ao contrário, tomou o seu conteúdo como premissa, para concluir que a autorização abstrata da escala 6x1 não legitima a alteração concreta de regime consolidado. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo para que se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do C. TST), e a questão fica, de todo modo, abrangida pela declaração de prequestionamento constante do dispositivo desta decisão. A pretensão de que o juízo se manifeste mais amplamente sobre a extensão da cláusula contratual, em sentido favorável à embargante, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. Rejeita-se, portanto, a alegação. - Omissão quanto à relevância jurídica do segundo vínculo de emprego na aferição do prejuízo. A embargante alega que a sentença, embora tenha registrado que o reclamante mantinha vínculo com a empresa TTC Segurança Privada Ltda. desde 28/10/2025, data anterior à comunicação da alteração, ocorrida em 06/11/2025, e que o empregador não está obrigado a organizar a sua atividade em função de vínculo mantido pelo empregado com terceiro, não esclareceu qual relevância atribuiu ao segundo vínculo na análise do prejuízo, se a incompatibilidade entre a nova jornada e o segundo emprego foi considerada prejuízo imputável à reclamada e, em caso afirmativo, com que fundamento jurídico. Sem razão. O prejuízo reconhecido na sentença foi identificado sem qualquer referência ao segundo vínculo: “O prejuízo, na espécie, é manifesto. A substituição do horário das 6h às 18h, em escala 12x36, mantido por quase 15 anos e sobre o qual o reclamante estruturou a vida familiar, pelo horário das 14h às 22h, em escala 6x1, subtrai do trabalhador o convívio vespertino e noturno com a família, amplia o número de dias trabalhados no mês e altera por completo a rotina que o acompanhava desde a admissão. O prejuízo vedado pelo art. 468 da CLT não é apenas o econômico; alcança a piora concreta das condições de trabalho e de vida do empregado. A manutenção do salário, portanto, não afasta a lesividade.” Na sequência, a decisão pronunciou-se de modo específico sobre o segundo vínculo e sobre o peso que lhe atribuiu: “Anoto, por relevante, que a reclamada não imputou ao reclamante qualquer falta pela contratação junto à TTC: não invocou a cláusula de exclusividade do contrato nem postulou o reconhecimento de justa causa. O segundo vínculo, firmado em 28/10/2025, por prazo determinado (CTPS, Id e88a1d2), destinava-se aos dias de folga da escala então vigente. O empregador, de fato, não está obrigado a organizar sua atividade em função de vínculo mantido pelo empregado com terceiro; disso não decorre, porém, autorização para alterar, sem justo motivo comprovado, condição de trabalho consolidada há quase 15 anos. A ilicitude não está em deixar de preservar a conveniência do segundo emprego do reclamante; está em impor, unilateralmente e sem necessidade demonstrada, prejuízo concreto ao empregado.” As indagações da embargante encontram resposta direta nesses trechos. O segundo vínculo foi considerado, e expressamente. A incompatibilidade entre a nova jornada e o emprego mantido junto à TTC não foi computada como prejuízo imputável à reclamada, o que a sentença afirmou em termos inequívocos ao consignar que a ilicitude "não está em deixar de preservar a conveniência do segundo emprego do reclamante". O prejuízo que fundamentou a aplicação do art. 468 da CLT foi outro: a supressão do convívio familiar vespertino e noturno, o aumento do número de dias trabalhados no mês e a transformação completa de rotina consolidada por quase 15 anos, circunstâncias que independem da existência do segundo vínculo e que a sentença considerou suficientes, ainda que preservado o salário. Fica prejudicada, por isso, a terceira indagação, que pressupunha resposta afirmativa à segunda. A premissa de que a sentença teria utilizado a interferência na rotina profissional do reclamante como fundamento da lesividade não corresponde ao texto da decisão, que se referiu à vida familiar e à rotina mantida desde a admissão. A tese defensiva de que os prejuízos alegados seriam "exclusivamente de ordem pessoal, decorrentes da dificuldade de conciliar a jornada estabelecida pela Reclamada com o segundo vínculo empregatício que o próprio Reclamante decidiu assumir" (Id 5f4ca27) foi, assim, enfrentada e afastada por fundamento próprio. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada. Caso divirja do posicionamento deste Juízo, deve manifestar sua insatisfação por meio do recurso próprio. Rejeita-se a alegação também neste ponto. - Omissão quanto à gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT e à alternativa de restabelecimento das condições anteriores. A embargante alega que a sentença, ao declarar a rescisão indireta a partir do reconhecimento da alteração contratual lesiva, não explicitou quais fatos concretos, para além da própria alteração de jornada, caracterizariam a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, nem por que a irregularidade conduziria à ruptura do vínculo, e não à declaração de nulidade da alteração com restabelecimento das condições anteriores, especialmente diante da perda do posto Jaguary, da necessidade de reorganização operacional e do princípio da continuidade da relação de emprego. Sem razão. A sentença não se limitou a extrair a rescisão indireta da constatação de alteração lesiva. Examinou a conduta patronal em suas circunstâncias e concluiu pela gravidade com fundamento explícito: “Presentes a alteração contratual unilateral e lesiva (art. 468 da CLT), a ausência de comprovação do justo motivo invocado e a gravidade da conduta, dirigida a empregado que contava quase 15 anos de serviços sem qualquer registro desabonador, configura-se o descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT.” Os elementos concretos que sustentam esse juízo estão desenvolvidos ao longo da fundamentação. Em primeiro lugar, a natureza da alteração: a substituição de horário diurno em escala 12x36, mantido por quase 15 anos, pelo horário das 14h às 22h em escala 6x1, com "transformação substancial da rotina do trabalhador". Em segundo lugar, a ausência de justo motivo, examinada precisamente à luz da perda do posto do Condomínio Residencial Jaguary, que a sentença reputou comprovada e apta a justificar a realocação do reclamante, mas não a alteração do seu horário e da sua escala, conforme registrado: "Tal circunstância justificaria a realocação do reclamante para outro posto, medida amparada na cláusula 03 do contrato (Id c5b9ca8) e contra a qual o autor não se insurge. Não explica, contudo, a alteração do seu horário e da sua escala." A decisão apontou, então, três circunstâncias que desautorizam a tese da necessidade operacional: a alteração não alcançou a generalidade dos empregados egressos do posto encerrado; a recusa da testemunha à nova escala foi acomodada pela empresa sem qualquer consequência, com preservação do horário anterior; e a reclamada não produziu prova alguma da necessidade de cobertura de faltas, férias e trocas de plantão que invocou, nem demonstrou por que essa cobertura exigiria justamente o horário das 14h às 22h, em escala 6x1. Em terceiro lugar, a conduta das partes após a comunicação: o reclamante compareceu pessoalmente à sede da empresa em 12/11/2025 e formalizou tentativa de composição por e-mail em 13 e 14/11/2025, "obtendo resposta negativa do patrono da ré em 17/11/2025 (Id 0b2d537)", antes de comunicar a rescisão indireta em 27/11/2025. O elo jurídico cuja explicitação a embargante reclama está, pois, construído na própria sentença: a perda do posto justificava a realocação, e não a mudança de horário e escala; a mudança foi imposta unilateralmente, de modo seletivo e sem necessidade demonstrada, a empregado com quase 15 anos de serviço, que tentou a composição e a viu recusada. É esse conjunto, e não a alteração de jornada isoladamente considerada, que a sentença qualificou como descumprimento grave das obrigações contratuais. Saber se tal qualificação está correta é questão de mérito, sujeita ao recurso próprio. Quanto à alternativa do restabelecimento das condições anteriores em lugar da dissolução do contrato, a alegação de omissão não se sustenta por três razões. A primeira é que a tese não foi submetida ao juízo: na contestação e nas razões finais (Ids 5f4ca27 e e255017), a reclamada sustentou a licitude da alteração e a inexistência dos requisitos do art. 483 da CLT, requerendo, subsidiariamente, que a ruptura fosse havida como iniciativa do empregado, com desconto do aviso prévio não cumprido, sem jamais aventar a nulidade da alteração com restauração do regime anterior. Cuida-se de argumento novo, deduzido apenas em embargos, e a via não se presta a suprir pronunciamento sobre questão que não foi posta. A segunda é que nenhuma das partes formulou pedido nesse sentido: o reclamante postulou a rescisão indireta, após comunicar a ruptura por carta em 27/11/2025 (Id 424c1fd) e ajuizar a ação na mesma data, e a sentença decidiu nos limites do pedido e da defesa (arts. 141 e 492 do CPC), não lhe cabendo deliberar sobre consequência jurídica que ninguém postulou. A terceira é que a sentença, ao acolher a rescisão indireta e rejeitar expressamente o requerimento de que a ruptura fosse havida como demissão a pedido, adotou fundamento logicamente incompatível com a alternativa agora sugerida, o que dispensa pronunciamento específico. Registre-se, ainda, que a manutenção do regime anterior foi exatamente o que o reclamante solicitou extrajudicialmente, em 13 e 14/11/2025, e que a reclamada recusou em 17/11/2025 (Id 0b2d537), tentativa de composição referida na decisão embargada, de modo que a alternativa ora apresentada como consequência adequada foi pela própria embargante rejeitada antes do ajuizamento. Quanto ao princípio da continuidade da relação de emprego, igualmente não invocado na defesa, a sentença o prestigiou na exata medida em que reconheceu que a ruptura decorreu de culpa da empregadora, e não de iniciativa livre do empregado. Rejeita-se, por derradeiro, a alegação de omissão. - Requerimento de aplicação de multa formulado na contraminuta. O reclamante requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A rejeição dos embargos não basta à caracterização do intuito protelatório, que a lei qualifica como manifesto. Embora veiculem, em substância, inconformismo com o julgado, não se identifica repetição de questão já esclarecida, distorção evidente do conteúdo da decisão ou uso da via com finalidade meramente dilatória. Indefere-se o requerimento. Por fim, rejeitados os embargos, não há efeito modificativo a considerar, restando prejudicado o pedido formulado nesse sentido pela embargante e inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, anotando-se, de todo modo, que a parte contrária já se manifestou sobre os embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, permanecendo íntegra a sentença de Id 3396f8c tal como lançada. Tenham-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Indefiro o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo reclamante na contraminuta. Inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, eis que rejeitados os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA

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