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0013008-29.2024.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013008-29.2024.5.15.0012 AUTOR: GIOVANA CARLA JUD RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700774a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A FUNDAMENTAÇÃO I – RELATÓRIO GIOVANA CARLA JUD, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, reclamado, alegando, em síntese, que em outubro de 2018, passou a realizar atividades típicas de assistente administrativo II, embora formalmente designada como assistente administrativo I, entre outras alegações. Requereu a condenação do reclamado a pagar diferenças salariais e reflexos, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$120.140,92 (cento e vinte mil reais, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que em 01.06.2021, a reclamante foi transferida para a secretaria única da escola, continuando a atuar como assistente de serviços administrativos I, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de outra pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Ante o requerido na contestação e os documentos juntados, retifique-se a autuação quanto à denominação do reclamado, para constar: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI. 2-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa ao reclamado. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 3-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 20.12.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 20.12.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No depoimento pessoal, o reclamado declarou que “a mudança em 2021 foi a critério da gerencia para a função de asa II, não sabendo especificar; que havia documento escrito com a descrição das atividades de asa I e asa II, sendo que o asa I dava suporte; que Fabiana faz o fechamento de ponto e às vezes dá suporte para o asa I”. Aplica-se ao réu a pena de confissão quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha Vanessa Sanjuan de Carvalho declarou que “a reclamante realizava a atividade de fechamento de ponto, atividade própria de assistente administrativo II; que era a própria reclamante quem fazia o fechamento de ponto e não apenas dava suporte; que fazia as verificações junto aos funcionários, diretamente, verificando ainda se o ponto estava inserido corretamente; que o assistente administrativo II (recebe) de R$800,00 a R$900,00 a mais que o I; que a diferenciação entre asa I e II foi realizada na pandemia porque até então eram todas asa I; que a gerente administrativa e o diretor escolheram os que seriam asa II, mas não especificaram o critério; que quando da admissão da depoente a reclamante já fazia o fechamento de ponto; que Fabiana não fazia o fechamento de ponto; que trabalhavam na unidade de Piracicaba; que a depoente trabalhou na secretaria unificada e após a pandemia passou a trabalhar no CQV, no mesmo local da reclamante, apenas com separação de uma porta; que o asa II não substituía gerente e diretor”. A testemunha Fabiana Aparecida Baldini Alves declarou que “trabalha na desde 2004, na função de assistente administrativo II desde 2020; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante fazia fechamento de ponto e depoente também; que era a reclamante quem fazia essa atividade e quando necessário a depoente a auxiliava; que o asa I presta apoio nas funções do asa II; que o asa II pode substituir o gerente e o diretor, sendo que a depoente já substituiu a diretora; que asa I não faz essa substituição; que não sabe quais os critérios para a alteração da depoente para asa II; que existe descritivo das funções, diferenciando asa I e asa II; que a depoente ainda estava cursando o superior quando da promoção para asa II e ainda não concluiu”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Vanessa Sanjuan de Carvalho, constata que havia desvio de função, na medida em que as atividades de fechamento de ponto dos empregados, própria da função de assistente administrativo II, desempenhadas pela reclamante, a partir de 01.10.2018, não faziam parte das pertinentes à função formalizada na CTPS e à contraprestação paga à autora. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8º, 224, parágrafo 2º, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se ao reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a R$900,00 (novecentos reais) mensais, a partir de 01.10.2018 até o encerramento do contrato de trabalho, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. As diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos reflexos acima deferidos deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pelo reclamado, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 8-DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Tendo em vista que a própria parte reclamante poderá diligenciar perante os referidos órgãos, caso entenda necessário, indefere-se o requerimento. 9-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 10-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANA CARLA JUD em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO - SESI, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar o reclamado a pagar à autora: a) diferenças salariais, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; b) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a prescrição das parcelas anteriores a 20.12.2019. As diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos reflexos deferidos no item 4 da fundamentação deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pelo reclamado, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios de Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA CARLA JUD

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013008-29.2024.5.15.0012 AUTOR: GIOVANA CARLA JUD RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700774a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A FUNDAMENTAÇÃO I – RELATÓRIO GIOVANA CARLA JUD, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, reclamado, alegando, em síntese, que em outubro de 2018, passou a realizar atividades típicas de assistente administrativo II, embora formalmente designada como assistente administrativo I, entre outras alegações. Requereu a condenação do reclamado a pagar diferenças salariais e reflexos, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$120.140,92 (cento e vinte mil reais, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que em 01.06.2021, a reclamante foi transferida para a secretaria única da escola, continuando a atuar como assistente de serviços administrativos I, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de outra pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Ante o requerido na contestação e os documentos juntados, retifique-se a autuação quanto à denominação do reclamado, para constar: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI. 2-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa ao reclamado. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 3-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 20.12.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 20.12.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No depoimento pessoal, o reclamado declarou que “a mudança em 2021 foi a critério da gerencia para a função de asa II, não sabendo especificar; que havia documento escrito com a descrição das atividades de asa I e asa II, sendo que o asa I dava suporte; que Fabiana faz o fechamento de ponto e às vezes dá suporte para o asa I”. Aplica-se ao réu a pena de confissão quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha Vanessa Sanjuan de Carvalho declarou que “a reclamante realizava a atividade de fechamento de ponto, atividade própria de assistente administrativo II; que era a própria reclamante quem fazia o fechamento de ponto e não apenas dava suporte; que fazia as verificações junto aos funcionários, diretamente, verificando ainda se o ponto estava inserido corretamente; que o assistente administrativo II (recebe) de R$800,00 a R$900,00 a mais que o I; que a diferenciação entre asa I e II foi realizada na pandemia porque até então eram todas asa I; que a gerente administrativa e o diretor escolheram os que seriam asa II, mas não especificaram o critério; que quando da admissão da depoente a reclamante já fazia o fechamento de ponto; que Fabiana não fazia o fechamento de ponto; que trabalhavam na unidade de Piracicaba; que a depoente trabalhou na secretaria unificada e após a pandemia passou a trabalhar no CQV, no mesmo local da reclamante, apenas com separação de uma porta; que o asa II não substituía gerente e diretor”. A testemunha Fabiana Aparecida Baldini Alves declarou que “trabalha na desde 2004, na função de assistente administrativo II desde 2020; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante fazia fechamento de ponto e depoente também; que era a reclamante quem fazia essa atividade e quando necessário a depoente a auxiliava; que o asa I presta apoio nas funções do asa II; que o asa II pode substituir o gerente e o diretor, sendo que a depoente já substituiu a diretora; que asa I não faz essa substituição; que não sabe quais os critérios para a alteração da depoente para asa II; que existe descritivo das funções, diferenciando asa I e asa II; que a depoente ainda estava cursando o superior quando da promoção para asa II e ainda não concluiu”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Vanessa Sanjuan de Carvalho, constata que havia desvio de função, na medida em que as atividades de fechamento de ponto dos empregados, própria da função de assistente administrativo II, desempenhadas pela reclamante, a partir de 01.10.2018, não faziam parte das pertinentes à função formalizada na CTPS e à contraprestação paga à autora. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8º, 224, parágrafo 2º, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se ao reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a R$900,00 (novecentos reais) mensais, a partir de 01.10.2018 até o encerramento do contrato de trabalho, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. As diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos reflexos acima deferidos deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pelo reclamado, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 8-DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Tendo em vista que a própria parte reclamante poderá diligenciar perante os referidos órgãos, caso entenda necessário, indefere-se o requerimento. 9-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 10-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANA CARLA JUD em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO - SESI, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar o reclamado a pagar à autora: a) diferenças salariais, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; b) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a prescrição das parcelas anteriores a 20.12.2019. As diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos reflexos deferidos no item 4 da fundamentação deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pelo reclamado, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios de Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

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