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Processo 0013007-63.2017.8.06.0182

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0013007-63.2017.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ CLEBER DOS SANTOS DOMINGOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, igualmente qualificado (petição inicial de IDs 54242216 a 54242224 e 54242675 a 54242677; procuração de ID 54242679). Narra a exordial que o requerente foi admitido nos quadros do Município réu em 01/02/2013, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de provimento efetivo de Motorista, categoria "B". Relata que, em 25/06/2014, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2014, destinado a apurar suposta infração disciplinar consistente na condução de veículo público sob influência de álcool e em colisão contra o muro do hospital municipal, procedimento que resultou em sua demissão, concretizada pelo Decreto Municipal nº 013/2015, de 29/01/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015. Sustentou o demandante a nulidade do procedimento administrativo disciplinar pelos seguintes fundamentos: a) vício formal na instauração do PAD por decreto, quando as normas locais preveem portaria; b) ausência de descrição dos fatos no ato inaugural; c) ausência de comprovação da condição de servidores efetivos e estáveis dos membros da comissão processante; d) coação na realização do teste de etilômetro perante a Guarda Municipal, com ofensa ao princípio da não autoincriminação; e) ausência de laudo pericial ou sindicância preliminar quanto ao abalroamento do veículo; f) deflagração da apuração com base em denúncia apócrifa; g) inobservância do rito próprio de avaliação do estágio probatório e desrespeito à gradação das penas; h) desrespeito a prazos procedimentais; e i) perseguição político-partidária. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do PAD nº 002/2014 e do Decreto nº 013/2015, com a consequente reintegração ao cargo público, o pagamento de todos os vencimentos e vantagens do período de afastamento a título de danos materiais e a condenação do réu em indenização por danos morais no montante de 20 (vinte) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.441,00. Cumpre registrar que, já com a petição inicial, o autor acostou aos autos a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2014, com a respectiva foliação original, correspondente aos documentos de IDs 54242680 a 54243252. Deferida a gratuidade da justiça (ID 54243253). Realizada sessão de mediação perante o CEJUSC desta Comarca em 05/05/2023, restou inexitosa a composição (termo de audiência de ID 60116896, retificado quanto ao número do feito pela certidão de ID 60116906). Citado regularmente, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação (IDs 60475016 e 60475017). No mérito, defendeu a regularidade do processo disciplinar, asseverando a observância do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita. Sustentou que a instauração por decreto do Chefe do Executivo é ato legítimo, em razão de sua competência privativa e do princípio da avocação, e que o servidor teve pleno conhecimento da imputação fática, delimitada no parecer da Procuradoria-Geral do Município a que o ato inaugural se reporta. Invocou o princípio do pas de nullité sans grief e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimado por força do despacho de ID 84729585, o promovente apresentou réplica (IDs 86020265 e 86020269), na qual reiterou os termos da inicial e acrescentou as alegações de ausência de intimação acerca do relatório final da comissão processante e de supressão da fase recursal anterior ao ato demissório. Pelo despacho de ID 105829381, foram as partes intimadas a especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir. O Município réu acostou nova cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2014 (petição de ID 106738849 e documentos de IDs 106738872, 106740375, 106740376, 106740385 e 106740379), pugnando pelo julgamento da lide. O autor, por sua vez, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, afirmando a suficiência dos elementos documentais já coligidos e requerendo o julgamento do mérito (IDs 106935237 e 106935240). Por fim, o autor peticionou requerendo o impulsionamento do feito (ID 206652699). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a resolução fática demanda exclusivamente a análise da prova documental já encartada aos autos, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de prova oral ou pericial suplementar (IDs 106738849 e 106935240). Inexistem preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar. 2. Dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar Cinge-se a controvérsia à verificação de eventuais vícios no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2014 e no Decreto Municipal nº 013/2015, que culminou na demissão do autor do cargo de motorista municipal. Ab initio, impende consignar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar circunscreve-se ao exame da legalidade do procedimento, da observância dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da proporcionalidade da sanção imposta, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para reexaminar a valoração probatória realizada pela comissão processante e pela autoridade julgadora (STJ, RMS 59668/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2023). Fixada essa baliza, passa-se ao exame pontual dos vícios suscitados. 3. Da instauração por decreto e da delimitação dos fatos Não prospera a alegação de nulidade decorrente da instauração do PAD por intermédio de Decreto, e não por Portaria. A competência disciplinar originária repousa na Chefia do Poder Executivo Municipal, a quem compete deflagrar o procedimento e aplicar a penalidade de demissão. Eventual impropriedade quanto à espécie do ato normativo de instauração consubstancia mera irregularidade formal, expressamente ressalvada pelo art. 185 da Lei Municipal nº 485/2007, segundo o qual as irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão nulidade. Trata-se de positivação, no direito local, do princípio do pas de nullité sans grief, cuja incidência exige a demonstração cabal de prejuízo concreto suportado pela defesa (TJCE, Apelação Cível nº 0151758-98.2011.8.06.0001; STJ, AgRg no MS 9.243/DF). No que tange à ausência de descrição fática no ato inaugural, consigne-se, de início, que o Decreto nº 130/2014 (IDs 54242680 e 54242869, fls. 025 do PAD), embora tenha nominado o servidor, indicado sua matrícula e lotação e capitulado a conduta nos arts. 130, incisos I e III, e 131, inciso XV, da Lei Municipal nº 485/2007, reportou-se genericamente ao parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Município, sem transcrever a descrição sumária dos fatos. Tal circunstância, todavia, não acarreta a invalidade do procedimento, por três ordens de razões. Primeiro, porque o parecer a que o Decreto se reporta, o Parecer nº 00198/2014-PGMVC, de 18/06/2014 (IDs 54242866 e 54242867, fls. 022/023 do PAD), integra o caderno administrativo e delimita expressamente a conduta em apuração, consignando que o servidor exercia as funções de motorista e que havia indícios de condução de veículo pertencente ao Município em estado de embriaguez. Segundo, porque o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 641, orienta que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados", exigindo-se a individualização minudente da imputação apenas em momento posterior da marcha procedimental. Terceiro, e sobretudo, porque a delimitação fática efetivamente ocorreu na intimação de fls. 037 do PAD (ID 54243031), expedida em 31/07/2014 com fundamento no art. 171 da Lei Municipal nº 485/2007, por meio da qual o autor foi convocado a prestar depoimento sobre "o fato relatado pelo Departamento de Transportes da Prefeitura Municipal sobre irregularidades funcionais praticadas por Vossa Senhoria", ato instruído com cópia do Decreto nº 130/2014, cópia do relatório de origem e cópia do teste de bafômetro, do qual o requerente deu ciente em 01/08/2014. O pleno conhecimento dos fatos imputados resulta inequívoco do próprio termo de depoimento prestado pelo autor em 06/08/2014 (IDs 54243032 e 54243033, fls. 038/039 do PAD), no qual discorreu detidamente sobre o episódio, sobre a realização do teste de alcoolemia e sobre as circunstâncias do deslocamento da ambulância. Vigora, no âmbito disciplinar, a orientação segundo a qual o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação legal. Prejuízo defensivo, portanto, não houve. 4. Da origem da apuração e da desnecessidade de sindicância prévia A alegação de deflagração do procedimento com base em denúncia apócrifa não encontra respaldo nos autos. O art. 158, § 1º, da Lei Municipal nº 485/2007 condiciona a apuração a que a denúncia contenha a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito. Tais requisitos foram integralmente observados: conforme se extrai do relatório final da comissão processante (ID 54243059), a apuração teve origem em documentos escritos oriundos do Departamento Municipal de Transportes, subscritos pelo Sr. Agnaldo de Souza Menezes Filho, Diretor-Geral de Transportes, em relatório datado de 27/05/2014, dirigido ao Chefe do Poder Executivo. O denunciante, ademais, foi regularmente intimado (fls. 041 do PAD), prestou depoimento perante a comissão em 21/08/2014 e ratificou, sob compromisso, o teor do relatório que subscrevera (ID 54243061). Não se trata, pois, de notícia anônima, mas de representação formal, escrita e subscrita por autoridade administrativa identificada, no exercício do dever de comunicação que lhe impõe o art. 158, caput, do Estatuto. Igualmente improcedente a tese de nulidade por ausência de sindicância preliminar. O art. 159, inciso II, da Lei Municipal nº 485/2007 reserva a sindicância às hipóteses em que não houver dados suficientes para a determinação da irregularidade ou para apontar o servidor faltoso, destinando o processo administrativo disciplinar aos casos em que a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão. A apuração já nascia com autoria e materialidade delimitadas, de modo que a instauração direta do PAD, procedimento de maior amplitude cognitiva e garantística, não apenas era lícita como se mostrava a via adequada. 5. Da composição da comissão processante Sustenta o autor a nulidade do feito pela ausência de prova documental de que os membros da comissão processante fossem servidores de provimento efetivo e estáveis. A tese carece de amparo normativo. O art. 165 da Lei Municipal nº 485/2007 exige, tão somente, que o processo disciplinar seja conduzido por comissão de 03 (três) servidores designada pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Diversamente do que se verifica no art. 149 da Lei nº 8.112/90, o Estatuto municipal não condiciona a composição da comissão à estabilidade ou ao provimento efetivo de seus integrantes. In casu, a comissão foi regularmente designada pelo art. 2º do Decreto nº 130/2014 (ID 54242869), sendo integrada pelos servidores públicos municipais Haroldo Alves de Carvalho, na presidência, Francisco Alderico Ferreira Nogueira e Maria das Graças Albuquerque da Rocha, esta última designada secretária pela Portaria nº 001/2014 (ID 54242873), na forma do parágrafo único do art. 165. Pela Portaria nº 002/2014 (ID 54243029), foi nomeado escrivão ad hoc. Não restou demonstrada, tampouco alegada de forma concreta, qualquer causa de suspeição ou impedimento funcional apta a inquinar de vício o procedimento. 6. Do teste de alcoolemia e da alegada coação A alegação de coação na realização do teste de etilômetro não encontra suporte em qualquer elemento idôneo de convicção. Ao contrário. Extrai-se do relatório final (ID 54243069) que o agente de trânsito responsável pela aplicação do exame confirmou, em depoimento, ter esclarecido ao servidor, previamente à sua execução, os direitos que lhe assistiam, inclusive advertindo-o de que não estava obrigado a realizá-lo. Preservado, portanto, o núcleo do princípio da não autoincriminação, que assegura a faculdade de não produzir prova contra si, e não a invalidade da prova voluntariamente produzida após advertência. Registre-se, ainda, que o próprio autor, em seu depoimento (ID 54243032), admitiu haver ingerido bebida alcoólica e antecipou que o exame resultaria positivo, bem como reconheceu haver assinado o respectivo termo. O resultado apurado foi de 0,81 mg/L, colhido cerca de três horas após o início da jornada de trabalho (ID 54243070). Os autos demonstram, outrossim, a idoneidade do instrumento empregado, encontrando-se acostados ao caderno administrativo o termo de cessão e o termo de entrega do conjunto etilômetro firmados entre o DETRAN/CE e o Município (IDs 54242860 e 54242861), com indicação do número de série e do certificado do INMETRO. 7. Da prova do dano ao patrimônio público e da desnecessidade de perícia Alega o autor a inexistência de laudo pericial que atestasse a colisão da ambulância contra a estrutura do hospital municipal. A prova do fato, contudo, foi produzida por outros meios idôneos. Consoante o relatório final (ID 54243067), a colisão restou demonstrada pelo registro fotográfico de fls. 04/06 do PAD e pelos depoimentos de Manoel Messias da Costa (fls. 050/051) e Messias Batista Silva (fls. 053/054), ambos presenciais, tendo o segundo, na condição de solicitante do veículo, acompanhado o deslocamento. O art. 176, § 2º, da Lei Municipal nº 485/2007 autoriza expressamente o indeferimento do pedido de prova pericial quando a comprovação do fato puder ser feita por outros meios, o que se verifica na espécie. Não há, pois, cerceamento de defesa. Consigne-se, ademais, que a penalidade não se fundou primordialmente no dano patrimonial, mas na condução de veículo oficial de emergência em estado de embriaguez, fato autonomamente comprovado. 8. Do prazo de conclusão do procedimento O art. 169 da Lei Municipal nº 485/2007 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo, contados do ato que constituir a comissão, admitida prorrogação por mais 30 (trinta) dias mediante autorização da autoridade que determinou a instauração. Designada a comissão em 25/06/2014, requerida a prorrogação por ofício de 22/08/2014 e regularmente autorizada, o relatório final foi apresentado em 22/09/2014 (ID 54243071) e o termo de encerramento lavrado em 23/09/2014 (ID 54243072), dentro, portanto, do prazo prorrogado. A irresignação quanto à forma do ato de prorrogação (decreto, e não portaria) esbarra na mesma ordem de considerações do item 3 desta fundamentação: o art. 169 exige autorização da autoridade competente, sem prescrever veste normativa específica, e eventual impropriedade formal não gerou prejuízo algum à defesa. 9. Da ausência de intimação sobre o relatório final e da alegada supressão da fase recursal Sustenta o autor, em réplica, que não foi intimado para se manifestar sobre o relatório conclusivo da comissão e que lhe foi suprimido o direito de recorrer, em ofensa ao art. 184 da Lei Municipal nº 485/2007. Nenhuma das alegações procede. Quanto à intimação acerca do relatório final, os arts. 181 e 183 da Lei Municipal nº 485/2007 não a preveem, disciplinando que, ultimada a instrução e apresentada ou não a defesa escrita, a comissão elabora o relatório e o remete, com os autos, à autoridade instauradora. Trata-se de peça opinativa, destinada a subsidiar a decisão da autoridade julgadora, cuja ausência de nova intimação não enseja nulidade ante a inexistência de imposição legal expressa (STJ, MS 24036/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 05/03/2024; AgInt no MS 26014/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/11/2023). O que a lei assegura, e foi integralmente observado, é a intimação para a defesa escrita após ultimada a instrução, na forma do art. 180. Com efeito, encerrada a instrução em 22/08/2014 (fls. 059 do PAD, ID 54243052), o autor foi intimado por mandado em 03/09/2014 para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, tendo-a efetivamente apresentado em 12/09/2014 (fls. 063 do PAD, ID 54243057). Quanto à fase recursal, o art. 184 do Estatuto é norma de remissão: "Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta lei". Os recursos previstos na lei são os disciplinados nos arts. 122 a 126, que asseguram ao servidor o direito de pedir reconsideração e recorrer, competindo ao Prefeito, como última e indelegável instância administrativa, o julgamento do recurso, e tendo caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do ato houver sido o próprio Prefeito (art. 125 e parágrafo único). O prazo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida (art. 126). Na espécie, o autor foi pessoalmente cientificado da demissão pelo Ofício nº 034/2015 - PMVC/SEAG, de 30/01/2015 (ID 54243248), acompanhado de cópia integral do Decreto nº 013/2015, tendo aposto seu ciente. O ato foi, ademais, objeto do Edital de Publicação nº 017/2015 (ID 54243246) e de publicação no Diário Oficial do Estado de 30/01/2015 (ID 54243247). A partir dessa data fluiu, de pleno direito, o prazo recursal de 30 dias. O Estatuto não impõe à Administração o dever de advertir o servidor acerca do prazo, e o parágrafo único do art. 126 nega efeito suspensivo ao recurso e ao pedido de reconsideração. Não houve, portanto, supressão da fase recursal: houve inércia do interessado, que optou por não se valer da via administrativa disponível. 10. Do rito do estágio probatório e da gradação das penas Alega o autor que, por se encontrar em estágio probatório, deveria ter sido observado o rito de exoneração por inaptidão, e que a Administração desrespeitou a ordem cronológica das penalidades previstas no art. 140 da Lei Municipal nº 485/2007. Ambas as teses improcedem. O art. 24 da Lei Municipal nº 485/2007 é expresso ao dispor que, "nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial". No mesmo sentido dispõe o art. 10 do Decreto Municipal nº 025/2013. Vale dizer: o Estatuto prevê duas vias distintas e autônomas. A avaliação de desempenho no estágio probatório, disciplinada no art. 23, destina-se a aferir aptidão, capacidade e desempenho ao longo do período de 36 meses, culminando, se insatisfatória, em exoneração. A apuração disciplinar, por sua vez, destina-se a responsabilizar o servidor por falta funcional concreta, e se processa com absoluta independência daquela. A existência da primeira não constitui condição de procedibilidade da segunda. Quanto à gradação, não há no Estatuto municipal regra de progressão obrigatória das penalidades. O art. 140 limita-se a enumerar as sanções disciplinares cabíveis. A individualização é regida pelo art. 141, que manda considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, o grau de participação do servidor, os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Progressão cronológica obrigatória o legislador local previu unicamente para a demissão por inassiduidade ou impontualidade (art. 149), hipótese estranha aos autos. 11. Do enquadramento legal da penalidade e de sua proporcionalidade Resta o exame do argumento de maior densidade deduzido pelo autor: o de que a penalidade de demissão não se ajustaria a qualquer das hipóteses do art. 145 da Lei Municipal nº 485/2007. Assiste-lhe razão em uma premissa. O art. 145 do Estatuto contém rol taxativo das hipóteses autorizadoras da demissão, e seu inciso XIII alcança apenas a transgressão ao art. 131, incisos X e XVI - não abrangendo o inciso XV, relativo ao proceder desidioso, que foi um dos dispositivos capitulados pela comissão processante. De igual modo, o Decreto nº 013/2015 (IDs 54243244 e 54243245) e o despacho de julgamento (ID 54243243) reportaram-se ao art. 140, inciso III, do Estatuto, que é norma de mera enumeração de penalidades, sem indicar o inciso do art. 145 em que se subsumiria a conduta, em aparente descompasso com os arts. 150 e 181, § 1º, do mesmo diploma. Ocorre que tal deficiência é de motivação, e não de substância, e não conduz à invalidação do ato, pelas razões a seguir. Conforme já assentado no item 3 desta fundamentação, o servidor se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação legal. Coerência metodológica impõe que o critério empregado para afastar as nulidades formais da fase inaugural seja o mesmo a reger o exame da fase decisória. O que cumpre perquirir, no controle de legalidade, é se os fatos apurados e comprovados se amoldam a hipótese legal autorizadora da penalidade aplicada - e não se a autoridade os nomeou com precisão técnica. E a resposta é afirmativa. Restou demonstrado nos autos do PAD, com apoio em prova técnica e testemunhal, que o autor: (i) apresentou-se em 26/05/2014, às 07h00, para plantão de 24 horas no Hospital Municipal, na condição de motorista de ambulância; (ii) assumiu a condução de veículo oficial de emergência sob efeito de álcool, em teor posteriormente aferido em 0,81 mg/L; (iii) colidiu a ambulância contra a estrutura do próprio hospital durante manobra no pátio, fato presenciado por duas testemunhas; e (iv) nesse estado, realizou deslocamento para socorrer paciente debilitado na localidade de Jaguaribe, transportando-o juntamente com acompanhante. Conduta dessa natureza, praticada por motorista de ambulância no exercício da função, configura violação frontal e grave do dever funcional mais elementar do cargo, subsumindo-se, sem esforço hermenêutico, à hipótese do art. 145, inciso III, da Lei Municipal nº 485/2007, indisciplina grave, sem prejuízo de sua igual adequação ao inciso VI do mesmo dispositivo. Havendo hipótese legal que ampara a sanção, a omissão da autoridade em explicitá-la no ato constitui irregularidade formal sanável, que não influiu na apuração da verdade nem na decisão do processo, atraindo, uma vez mais, a incidência do art. 185 do Estatuto. Não há, aqui, ato administrativo sem base legal; há ato administrativo com base legal insuficientemente declinada, defeito que o exame dos autos supre e que não causou ao servidor prejuízo defensivo algum, porquanto a imputação fática lhe foi integralmente franqueada e por ela se defendeu. No que toca à proporcionalidade, a sanção não se mostra desarrazoada. À luz dos critérios do art. 141 do Estatuto, a gravidade da conduta é elevadíssima: a condução de veículo de emergência em estado de embriaguez expôs a risco concreto a vida do paciente socorrido, de seu acompanhante, dos demais ocupantes do veículo e de terceiros, além de causar dano ao patrimônio público. A reprovabilidade é agravada pela natureza da função exercida, cujo desempenho pressupõe higidez física plena e responsabilidade acentuada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de indevida substituição do juízo administrativo, reavaliar a dosimetria assim fundamentada, tampouco converter a penalidade aplicada em outra que repute mais adequada. O controle de legalidade se exaure na constatação de que a sanção encontra amparo em hipótese legal e guarda correspondência com a gravidade da falta apurada, o que se verifica na espécie. 12. Da alegada perseguição político-partidária A alegação de retaliação por motivos político-partidários não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, sequer indiciário, remanescendo no plano da afirmação unilateral. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo à parte que alega o desvio de finalidade o ônus de demonstrá-lo (art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual o autor não se desincumbiu. 13. Conclusão Demonstrada a higidez formal e material do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2014, e reconhecida a existência de base legal e a proporcionalidade da penalidade imposta, impõe-se a manutenção do Decreto Municipal nº 013/2015 e, por consequência lógica, a rejeição integral dos pedidos de reintegração, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLEBER DOS SANTOS DOMINGOS em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]

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