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0013007-44.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013007-44.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013007-44.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737265 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA TOCA LTDA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013007-44.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013007-44.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737265 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA TOCA LTDA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXECUÇÕES NÃO APENSADAS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção foi precedida de oportunidade de manifestação do exequente, de modo a afastar o error in procedendo e a alegação de decisão surpresa; (ii) definir se, para aferição do limite previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, podem ser somados débitos de execuções fiscais não apensadas por decisão judicial; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para a manutenção da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as balizas estabelecidas pela Suprema Corte. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, inexistir movimentação útil por mais de um ano e não houver localização de bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 possui caráter vinculante e estabelece que o limite de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas, desde que presentes a ausência de movimentação útil e a inexistência de efetiva constrição patrimonial. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe o somatório de valores às execuções efetivamente apensadas, em compatibilidade com o art. 28 da Lei de Execução Fiscal, a Súmula 515 do STJ e o Enunciado 5 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. A inexistência de decisão judicial determinando o apensamento e a ausência de requerimento do ente público durante a longa tramitação do processo impedem a consideração de outras execuções para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Não há error in procedendo nem violação ao princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil, nos termos do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 (efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis), por mais de um ano, e inexistente penhora de bens, em observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução CNJ nº 547/2024 e ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. O somatório de débitos para aferição do limite legal exige a existência de execuções formalmente apensadas por decisão judicial, não bastando a mera coincidência de executado. A prévia oportunidade de manifestação conferida ao exequente afasta a alegação de error in procedendo e de violação ao princípio da não surpresa, ainda que os atos praticados em resposta não configurem, por si sós, movimentação útil.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 926, 927, III, e 932, IV, "b" e "c"; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 1º-A, 2º e 5º (redação dada pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; STJ, Súmula 515; TJRJ, Apelação nº 0042644-24.2019.8.19.0054, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 20.07.2026. - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; Apelação nº 0044752-26.2019.8.19.0054, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 10.03.2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.

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