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0013004-47.2021.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0013004-47.2021.4.03.6306 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO RODRIGUES ROCHA RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/06/2021, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1994 a 12/09/2000, de 18/12/2000 a 01/07/2009 e de 10/08/2009 a 12/11/2019. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/11/1994 a 12/09/2000, de 18/12/2000 a 01/07/2009 e de 10/08/2009 a 12/11/2019; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/06/2021 (DIB na DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que (i) em relação ao período de 01/11/1994 a 12/09/2000, o PPP apresentado não tinha identificação do cargo de seu vistor, a atividade de frentista não comportaria enquadramento pela categoria profissional, a partir de 14/01/1996 haveria a necessidade de informações sobre o responsável pelos registros ambientais e havia informação de uso de EPI eficaz; (ii) quanto aos períodos de 10/08/2009 a 12/11/2019 e de 18/12/2000 a 01/07/2009, o PPP apresentado não tinha identificação do cargo do seu vistor, da análise da profissiografia não ficou caracterizada a exposição permanente ao benzeno, não havia responsável técnico pelos registros ambientais e o PPP informou o uso de EPI eficaz. Requereu, portanto, a improcedência da ação. Por decisão monocrática (ID 342487405), foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 12/09/2000, de 18/12/2000 a 01/07/2009 e de 10/08/2009 a 12/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. O autor opôs embargos de declaração (ID 343885142), sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), sustentando que tal tema autoriza suprir a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por meio de apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, com possibilidade de estender as informações a períodos anteriores ou posteriores, desde que comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 357862905), sob o seguinte fundamento: [...] Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito decidido nem a reexame de questões já enfrentadas pela turma. Do exame do acórdão impugnado verifica‑se que a Turma enfrentou expressamente a questão referente ao Tema 208/TNU, inclusive transcrevendo a tese uniformizadora e registrando que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP não foi suprida por LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes nos autos. Assim, a matéria objeto do pedido (possibilidade de suprimento da falta de responsável técnico por LTCAT/elementos técnicos e eventual abertura de diligência) foi apreciada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Os embargos limitam‑se a insistir na possibilidade de conversão do julgamento em diligência e na necessidade de oportunizar ao autor a produção de prova técnica complementar, pretendendo, na prática, rediscutir o mérito e obter nova instrução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor. [...] O autor interpõe agravo interno (ID 362841105), sustentando, em síntese, que (i) não se pode afastar a especialidade sem oportunizar a produção de prova complementar ao PPP, uma vez que eventuais irregularidades no documento são de responsabilidade do empregador, e não do trabalhador; (ii) o PPP, embora seja meio padrão de comprovação da atividade especial, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a reabertura da instrução probatória quando houver impugnação fundamentada, conforme entendimento do STJ e do TRF-3; e (iii) faz jus à produção de prova complementar, inclusive com expedição de ofício à empregadora para esclarecimentos sobre a manutenção do ambiente laboral. Pede, portanto, o recebimento e provimento do agravo interno, a apreciação dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, com aplicação do Tema 208 da TNU, bem como a conversão do feito em diligência para produção de prova complementar. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada (ID 342487405) veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre o uso de EPI eficaz como fator de descaracterização do tempo de serviço especial: Tema nº 555/STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Vê-se, portanto, que, salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.090, fixou a seguinte tese: Tema nº 1.090/STJ: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Ainda, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses relacionadas ao uso de EPI: Tema nº 170/TNU: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Tema nº 188/TNU: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Tema nº 213/TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. A eficácia do EPI tem relevância somente a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Assim, em períodos anteriores, a indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade. Nessa mesma linha é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme se extrai do PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE e do enunciado da Súmula nº 87: No que tange ao período posterior a 03/12/1998, o formulário precisa indicar o uso de EPI eficaz e do "CA EPI" (Certificado de Aprovação que garante a qualidade e funcionalidade dos equipamentos de proteção individual) para assegurar a eficácia do equipamento. No presente caso, para comprovação da atividade especial do período de 18/12/2000 a 01/07/2009, o PPP apresentado (págs. 28-29 do ID 267098730) não indica responsável técnico pelos registros ambientais e não foi apresentado laudo técnico. Assim, o período deve ser computado como tempo de serviço comum. Nesse sentido a tese fixada no Tema nº 208/TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto ao período de 01/11/1994 a 12/09/2000, o autor apresentou PPP do "Auto Posto Rocas Ltda." (págs. 24-25 do ID 267098730), dando conta de que trabalhou como "frentista", com exposição a xileno, benzeno, tolueno, etil-benzeno e nafta, sem utilização de EPI eficaz. O documento está formalmente correto, com nome e NIT do signatário e carimbo da empresa. Pela análise da profissiografia, verifica-se que o contato com os agentes químicos constituía aspecto intrínseco e indissociável da atividade do autor. Cumpre observar que a validade do PPP não depende da apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa ou de declaração de poderes, tendo em vista que o art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 exige apenas nome e CPF do subscritor do documento. Porém, o documento em análise somente indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2015. Ademais, a partir de 06/03/1997 é necessário apresentar laudo técnico contemporâneo e a ausência de responsável pelos registros ambientais indica que as informações não foram extraídas de laudo técnico contemporâneo (Tema nº 208/TNU). Assim, reputo comprovada a especialidade somente quanto ao período de 01/11/1994 a 05/03/1997. No que tange ao período de 10/08/2009 a 12/11/2019, o PPP (págs. 26-27 do ID 267098730) indica que o autor ficou exposto a álcool, gasolina e hidrocarbonetos. O documento indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Todavia, menciona também o uso de EPI eficaz, inclusive com informações sobre o "CA EPI", de modo que se trata de tempo comum. [...] Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) manter o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/11/1994 a 05/03/1997; b) afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 12/09/2000, de 18/12/2000 a 01/07/2009 e de 10/08/2009 a 12/11/2019, os quais devem ser computados como tempo comum; e c) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. O agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/2000, de 18/12/2000 a 01/07/2009 e de 10/08/2009 a 12/11/2019, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta a necessidade de reabertura da instrução para produção de prova complementar destinada a suprir irregularidades constantes do PPP, especialmente quanto à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se deve ser oportunizada a produção de prova complementar para suprimento das irregularidades do PPP; e (iii) saber se o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade da atividade. III. Razões de decidir 3. O Tema 208 da TNU estabelece que, para validade do PPP nos períodos em que exigido formulário embasado em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, admitindo-se o suprimento da omissão mediante apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes acompanhados de demonstração da inexistência de alteração no ambiente de trabalho. 4. No período de 18/12/2000 a 01/07/2009, o PPP não indicou responsável técnico pelos registros ambientais, tampouco houve apresentação de LTCAT ou de elementos técnicos aptos a suprir a irregularidade documental, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 5. Quanto ao período de 01/11/1994 a 12/09/2000, o PPP somente indicou responsável técnico a partir de 2015, razão pela qual a especialidade foi reconhecida apenas até 05/03/1997, período em que ainda não era exigido laudo técnico contemporâneo. 6. Em relação ao período de 10/08/2009 a 12/11/2019, o PPP indicou exposição a agentes químicos, mas também registrou utilização de EPI eficaz, com indicação do respectivo CA, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade, nos termos dos Temas 555 do STF, 1.090 do STJ e 213 da TNU. 7. A decisão agravada apreciou de forma fundamentada as alegações da parte autora, inexistindo omissão ou necessidade de reabertura da instrução probatória, por ausência de elementos mínimos aptos a infirmar as conclusões adotadas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TNU, Temas 170, 188, 208 e 213. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão

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