Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013002-26.2024.5.15.0140 AUTOR: RENATA ALEGRETE SODINI RÉU: ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1785abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Renata Alegrete Sodini em face de Albert Sabin Hospital e Maternidade Ltda., decido ACOLHER a prescrição e declarar EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação às pretensões atinentes ao período anterior a 10/10/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações descritas na fundamentação, observados seus integrais termos e os limites do pedido, que vinculam a atuação jurisdicional, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Os valores que compõem a condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Correção monetária e juros serão devidos conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, ou outros mais benéficos ao trabalhador que venham a ser reconhecidos por lei ou pelo próprio STF à época do pagamento, observadas as regras de direito intertemporal ocasionalmente definidas. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não se considerando como tal eventual depósito para garantia da execução. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes da condenação. A reclamada procederá ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda acaso incidentes, que serão apurados mês a mês, conforme Súmula 368 do C. TST, observando-se, quanto a este, o disposto na OJ 400 da SBDI-1 do C. TST, ficando autorizada a retenção da quota-parte da reclamante, na forma da lei, sob pena de execução. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, considero que as seguintes parcelas detêm natureza salarial, observados os estritos termos e limites da condenação: adicional de insalubridade e de periculosidade, saldo salarial, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, repousos semanais remunerados. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, autorizando-se a dedução dos valores antecipados a tal título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, em eventual liquidação, nos termos do art. 832, §5º, c/c art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. Cumpra-se. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013002-26.2024.5.15.0140 AUTOR: RENATA ALEGRETE SODINI RÉU: ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1785abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Renata Alegrete Sodini em face de Albert Sabin Hospital e Maternidade Ltda., decido ACOLHER a prescrição e declarar EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação às pretensões atinentes ao período anterior a 10/10/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações descritas na fundamentação, observados seus integrais termos e os limites do pedido, que vinculam a atuação jurisdicional, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Os valores que compõem a condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Correção monetária e juros serão devidos conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, ou outros mais benéficos ao trabalhador que venham a ser reconhecidos por lei ou pelo próprio STF à época do pagamento, observadas as regras de direito intertemporal ocasionalmente definidas. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não se considerando como tal eventual depósito para garantia da execução. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes da condenação. A reclamada procederá ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda acaso incidentes, que serão apurados mês a mês, conforme Súmula 368 do C. TST, observando-se, quanto a este, o disposto na OJ 400 da SBDI-1 do C. TST, ficando autorizada a retenção da quota-parte da reclamante, na forma da lei, sob pena de execução. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, considero que as seguintes parcelas detêm natureza salarial, observados os estritos termos e limites da condenação: adicional de insalubridade e de periculosidade, saldo salarial, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, repousos semanais remunerados. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, autorizando-se a dedução dos valores antecipados a tal título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, em eventual liquidação, nos termos do art. 832, §5º, c/c art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. Cumpra-se. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA ALEGRETE SODINI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.