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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013000-18.2025.5.15.0109 AUTOR: JESSICA ABRANTES DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd31c8e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO PERÍCIA MÉDICA NOMEAÇÃO E PRAZOS 1) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o DR. RAFAEL MARTIN BENAVIDES cuja perícia fica desde já agendada para o dia 03/12/2026 às 11h20 RUA MARIA CARMEN RODRIGUES SAKER 90, SALA 805 JD. DO PAÇO, SOROCABA,SP. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Prazo para entrega do laudo pericial: 30/04/2027 Prazo para manifestações falar sobre laudo e honorários: 21/05/2027 Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até 11/06/2027. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” Prezado, Perito. Atente-se para responder, também, aos seguintes quesitos adicionais do juízo (#id:df0ceff), além dos que são praxe: (i) a patologia desenvolvida pela parte reclamante decorre exclusivamente das atividades exercidas na reclamada? (ii) a parte reclamante apresenta sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que a torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 2) Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. 2.1) Em caso de necessidade de agendamento de vistoria ambiental, o que será avaliado, sopesado e decidido pelo perito médico, este deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.518,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da pericia e juntá-lo também aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência, nos termos do artigo 223, do CPC. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: I. Quesitos Gerais (Identificação e Diagnóstico) 1.Qual o diagnóstico nosológico (doença específica) e o respectivo CID da patologia que acomete a parte autora? 2. Trata-se de patologia degenerativa, congênita ou adquirida?. 3. Com base no histórico clínico e documentos (como o ASO admissional e prontuário médico), a parte autora apresentava alguma anomalia ou estado anterior ao ingresso na reclamada?. II. Quesitos sobre Nexo (Causalidade e Concausalidade) 4. Sendo caso de acidente típico: Há nexo de causalidade direto? O trauma teve intensidade e sede adequadas para produzir tal lesão?. 5. Sendo caso de doença ocupacional: Aplicando os Critérios de Bradford Hill (especialmente temporalidade, plausibilidade biológica e gradiente biológico), o trabalho atuou como causa necessária ou fator de agravamento?. 6. Sendo caso de agravamento (concausa): O ambiente de trabalho atuou como "gatilho" (fator de eclosão) para uma patologia latente ou pré-existente?. 7. A patologia pode ser considerada uma consequência natural da evolução da doença ou houve interferência de agentes de risco no trabalho (biopsicossociais ou ergonômicos)?. 8. Sendo caso de concausa: Em que percentual (estimado tecnicamente) o trabalho contribuiu para o dano em relação ao estado anterior ou causas extralaborais? III. Quesitos sobre Dano Corporal (Valoração Técnica) 9. Utilizando a Tabela Brasileira da ABMLPM, qual o percentual de déficit funcional permanente (no corpo como um todo)? Justifique a faixa de valoração escolhida (leve, moderada ou grave). 10. Sendo caso de sequelas múltiplas: O perito aplicou a Regra de Balthazard (Capacidade Restante) para garantir que o somatório não exceda 100%? 11. No caso de perda auditiva, a lesão compromete a inteligibilidade da fala no ambiente laboral?. 12.No caso de doença psiquiátrica, qual o grau de repercussão conforme o subcapítulo de psiquiatria da Tabela ABMLPM?. IV. Quesitos sobre Incapacidade e Limitações (Qualitativos) 13 . A patologia gera incapacidade para a função específica exercida na reclamada? Justifique detalhadamente quais prejuízos na atividade laboral. 14. O exercício da atividade habitual passou a exigir maior esforço ou adaptação penosa? 15.A incapacidade é total ou parcial? 16. É temporária (com prognóstico de cura) ou permanente?. 17. Descreva o impacto da patologia nos seguintes domínios da vida do autor (seguindo a CIF/ABMLPM): Atos essenciais da vida cotidiana;Atividades de lazer e desportivas;Relações familiares e sociais. V. Quesitos de Conclusão e Tratamento 18.Há possibilidade de cura ou estabilização dos sintomas? 19.Qual o tratamento indicado e o custo estimado futuro (se houver necessidade de cirurgias ou próteses)?. 20.Por ocasião da dispensa, o trabalhador encontrava-se apto ou inapto para a função? As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item específico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 7) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 7.1.) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 8) Da ciência e prazos. 8.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 8.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 9) Atente a Secretaria: 9.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Após apresentação dos esclarecimentos periciais, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA ABRANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013000-18.2025.5.15.0109 AUTOR: JESSICA ABRANTES DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd31c8e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO PERÍCIA MÉDICA NOMEAÇÃO E PRAZOS 1) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o DR. RAFAEL MARTIN BENAVIDES cuja perícia fica desde já agendada para o dia 03/12/2026 às 11h20 RUA MARIA CARMEN RODRIGUES SAKER 90, SALA 805 JD. DO PAÇO, SOROCABA,SP. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Prazo para entrega do laudo pericial: 30/04/2027 Prazo para manifestações falar sobre laudo e honorários: 21/05/2027 Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até 11/06/2027. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” Prezado, Perito. Atente-se para responder, também, aos seguintes quesitos adicionais do juízo (#id:df0ceff), além dos que são praxe: (i) a patologia desenvolvida pela parte reclamante decorre exclusivamente das atividades exercidas na reclamada? (ii) a parte reclamante apresenta sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que a torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 2) Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. 2.1) Em caso de necessidade de agendamento de vistoria ambiental, o que será avaliado, sopesado e decidido pelo perito médico, este deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.518,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da pericia e juntá-lo também aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência, nos termos do artigo 223, do CPC. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: I. Quesitos Gerais (Identificação e Diagnóstico) 1.Qual o diagnóstico nosológico (doença específica) e o respectivo CID da patologia que acomete a parte autora? 2. Trata-se de patologia degenerativa, congênita ou adquirida?. 3. Com base no histórico clínico e documentos (como o ASO admissional e prontuário médico), a parte autora apresentava alguma anomalia ou estado anterior ao ingresso na reclamada?. II. Quesitos sobre Nexo (Causalidade e Concausalidade) 4. Sendo caso de acidente típico: Há nexo de causalidade direto? O trauma teve intensidade e sede adequadas para produzir tal lesão?. 5. Sendo caso de doença ocupacional: Aplicando os Critérios de Bradford Hill (especialmente temporalidade, plausibilidade biológica e gradiente biológico), o trabalho atuou como causa necessária ou fator de agravamento?. 6. Sendo caso de agravamento (concausa): O ambiente de trabalho atuou como "gatilho" (fator de eclosão) para uma patologia latente ou pré-existente?. 7. A patologia pode ser considerada uma consequência natural da evolução da doença ou houve interferência de agentes de risco no trabalho (biopsicossociais ou ergonômicos)?. 8. Sendo caso de concausa: Em que percentual (estimado tecnicamente) o trabalho contribuiu para o dano em relação ao estado anterior ou causas extralaborais? III. Quesitos sobre Dano Corporal (Valoração Técnica) 9. Utilizando a Tabela Brasileira da ABMLPM, qual o percentual de déficit funcional permanente (no corpo como um todo)? Justifique a faixa de valoração escolhida (leve, moderada ou grave). 10. Sendo caso de sequelas múltiplas: O perito aplicou a Regra de Balthazard (Capacidade Restante) para garantir que o somatório não exceda 100%? 11. No caso de perda auditiva, a lesão compromete a inteligibilidade da fala no ambiente laboral?. 12.No caso de doença psiquiátrica, qual o grau de repercussão conforme o subcapítulo de psiquiatria da Tabela ABMLPM?. IV. Quesitos sobre Incapacidade e Limitações (Qualitativos) 13 . A patologia gera incapacidade para a função específica exercida na reclamada? Justifique detalhadamente quais prejuízos na atividade laboral. 14. O exercício da atividade habitual passou a exigir maior esforço ou adaptação penosa? 15.A incapacidade é total ou parcial? 16. É temporária (com prognóstico de cura) ou permanente?. 17. Descreva o impacto da patologia nos seguintes domínios da vida do autor (seguindo a CIF/ABMLPM): Atos essenciais da vida cotidiana;Atividades de lazer e desportivas;Relações familiares e sociais. V. Quesitos de Conclusão e Tratamento 18.Há possibilidade de cura ou estabilização dos sintomas? 19.Qual o tratamento indicado e o custo estimado futuro (se houver necessidade de cirurgias ou próteses)?. 20.Por ocasião da dispensa, o trabalhador encontrava-se apto ou inapto para a função? As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item específico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 7) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 7.1.) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 8) Da ciência e prazos. 8.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 8.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 9) Atente a Secretaria: 9.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Após apresentação dos esclarecimentos periciais, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO