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0012994-33.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012994-33.2024.5.15.0016 AUTOR: LUCAS PEREIRA DE SOUSA RÉU: ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f42f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LUCAS PEREIRA DE SOUSA contra ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Para fins de liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da parte autora, decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, ficando autorizada a movimentação perante a Caixa Econômica Federal em favor de LUCAS PEREIRA DE SOUSA (CPF nº 054.441.253-23, PIS nº 163.99262.53-5), vinculado à empregadora ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº 51.453.666/0001-36). São devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos procuradores da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, das quais fica isento de recolhimento em virtude da gratuidade da justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido pelo recurso próprio. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012994-33.2024.5.15.0016 AUTOR: LUCAS PEREIRA DE SOUSA RÉU: ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f42f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LUCAS PEREIRA DE SOUSA contra ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Para fins de liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da parte autora, decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, ficando autorizada a movimentação perante a Caixa Econômica Federal em favor de LUCAS PEREIRA DE SOUSA (CPF nº 054.441.253-23, PIS nº 163.99262.53-5), vinculado à empregadora ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº 51.453.666/0001-36). São devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos procuradores da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, das quais fica isento de recolhimento em virtude da gratuidade da justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido pelo recurso próprio. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA DE SOUSA

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