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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012993-34.2020.8.16.0170 Processo: 0012993-34.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.119,52 Exequente(s): SERGIO ROBERTO MAZOTI Executado(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA 1. Trata-se de pedido formulado pelo exequente (mov. 243.1) requerendo a obtenção de documentos contábeis e fiscais da empresa executada (O Solucionador Assessoria Ltda) referentes aos últimos cinco anos, incluindo Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Balanços Patrimoniais, Livros Diários, entre outros. O exequente argumenta que a medida visa demonstrar a ausência de efetiva integralização do capital social para viabilizar o redirecionamento da execução, em atendimento aos fundamentos da decisão anterior deste Juízo. A Secretaria exarou certidão (mov. 244.1) informando que o sistema INFOJUD fornece apenas a Escrituração Contábil Digital e Fiscal, encaminhando os autos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelecido por este Juízo na decisão de mov. 234.1, a mera inércia da executada em exibir documentos não autoriza, de forma automática, a constrição do patrimônio particular do sócio, sendo necessária uma base probatória mínima e segura quanto à não integralização do capital social e à sua respectiva extensão. A solicitação do exequente mostra-se pertinente e alinhada ao princípio da cooperação processual e da efetividade da execução, buscando justamente produzir a prova outrora reputada necessária por este Juízo para eventual análise da responsabilidade do sócio. Todavia, o deferimento deve observar as capacidades técnicas e os limites dos sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário. Conforme atestado pela serventia (mov. 244.1), o sistema INFOJUD permite acesso restrito à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Portanto, o pedido comporta acolhimento parcial e imediato pelos meios sistêmicos, sem prejuízo de eventual expedição de ofício para os demais documentos, caso as informações do INFOJUD se mostrem insuficientes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no mov. 243.1. Proceda a serventia com a consulta via sistema INFOJUD para a obtenção da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa executada referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, promovendo a juntada aos autos de forma sigilosa, dada a natureza fiscal dos dados. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, por ser medida desnecessária face à disponibilidade de consulta por meios eletrônicos deste Juízo. 3. Após a juntada dos referidos documentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 4. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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