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0012991-25.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012991-25.2024.8.16.0170 Processo: 0012991-25.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.098,38 Autor(s): Valmor Rodrigues Padilha Réu(s): BRAMBILLA CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, FERNANDO PUCHALSKI HDI Seguros S/A Sentença Homologatória 1. As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 166, com fundamento no art. 840 do CC. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. 2. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS CUSTAS INICIAIS. Como se sabe, as custas iniciais são antecipadas pela parte Autora, quando ajuíza a ação (art. 82, caput, do CPC). Após, caso vença a demanda, a parte autora é ressarcida dos gastos que antecipou e, caso vencida, arcará com o prejuízo em definitivo (art. 82, §2º, do CPC). Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento será suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Ou seja, as custas iniciais não são remanescentes, mas somente não antecipadas. [1] 3. Honorários advocatícios na forma acordada. 4. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. [1] A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ADMISSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 90, § 3º, DO CPC. CUSTAS INICIAIS QUE SÃO DEVIDAS, POIS NÃO ENQUADRADAS COMO CUSTAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA CONFORME TRANSACIONADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-32.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00166623220198160170 Toledo 0016662-32.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC). Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Toledo, 21 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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