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0012991-06.2024.5.15.0137

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0012991-06.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: RAIZEN S.A. AGRAVADO: JODIVAN GOMES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76de383) proferida nos autos do processo 0012991-06.2024.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012991-06.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: RAIZEN S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: JODIVAN GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIANO RENATO DIAS PERIN AGRAVADO: ODAIR NOVELLO E OUTROS ADVOGADO: Dr. HUGO GALDI BOARETTO IGM/tk D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST, a 2ª Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à responsabilidade subsidiária de empresa privada, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais decorrentes de fornecimento parcial de área de vivência e de banheiros e ao respectivo valor arbitrado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recursos de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPECTIVO VALOR ARBITRADO In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas, em epígrafe, não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00 (pág. 451), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 331, IV, do TST) subsistem, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada, a decisão do Regional está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG (Rel. Min. Luiz Fux) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), em sede de Repercussão Geral (Tema 725), ocasião na qual foi fixada a tese jurídica de que é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (grifos nossos). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. No que tange aos temas do intervalo intrajornada, da indenização por danos morais decorrentes de fornecimento parcial de área de vivência e de banheiros e do respectivo valor arbitrado, verifica-se que decidir em sentido contrário ao Regional, como pretende a Recorrente em seu recurso, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária. Nesse sentido, ressalta-se que não há tese jurídica em debate, mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, razão pela qual o apelo esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, segundo a qual é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Ainda acerca da fixação do valor da indenização dos danos morais, destaca-se que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso patronal, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, visto que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 (págs. 447 e 584), não havendo em se falar, portanto, em ofensa ao art. 223-G da CLT. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em relação ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional assentou que: [...] A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas, exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c / c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Portanto, mantém-se a r. sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na exordial. Mantém-se (pág. 588, grifos nossos). Com efeito, sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Casa: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, que aplicava a literalidade do § 1º do art. 840 da CLT sem interpretação restritiva, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), no sentido da mera ressalva permitir condenação em valores superiores aos indicados na inicial, não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. Oportuno destacar, ainda, que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 09/06/25) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/05/25) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF e exigida pela Súmula Vinculante 10 do STF. Sobre a matéria, temos a Instrução Normativa 41 do TST, cujo art. 12 e § 2º assim dispõem: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Destaca-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva na inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos (pág. 27), o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual não se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento da 4ª Turma desta Corte, estando o acórdão regional, por conseguinte, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, a hipótese é de provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. III) CONCLUSÃO Ante o exposto: a) no que tange à responsabilidade subsidiária de empresa privada, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais e ao respectivo valor arbitrado, não sendo transcendente o recurso de revista patronal, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por violação do art. 840, § 1º, da CLT (CLT, art. 896, “c”), e provendo-o, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814490664500000201197539. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814490664500000201197539?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JODIVAN GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0012991-06.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: RAIZEN S.A. AGRAVADO: JODIVAN GOMES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76de383) proferida nos autos do processo 0012991-06.2024.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012991-06.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: RAIZEN S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: JODIVAN GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIANO RENATO DIAS PERIN AGRAVADO: ODAIR NOVELLO E OUTROS ADVOGADO: Dr. HUGO GALDI BOARETTO IGM/tk D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST, a 2ª Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à responsabilidade subsidiária de empresa privada, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais decorrentes de fornecimento parcial de área de vivência e de banheiros e ao respectivo valor arbitrado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recursos de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPECTIVO VALOR ARBITRADO In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas, em epígrafe, não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00 (pág. 451), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 331, IV, do TST) subsistem, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada, a decisão do Regional está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG (Rel. Min. Luiz Fux) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), em sede de Repercussão Geral (Tema 725), ocasião na qual foi fixada a tese jurídica de que é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (grifos nossos). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. No que tange aos temas do intervalo intrajornada, da indenização por danos morais decorrentes de fornecimento parcial de área de vivência e de banheiros e do respectivo valor arbitrado, verifica-se que decidir em sentido contrário ao Regional, como pretende a Recorrente em seu recurso, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária. Nesse sentido, ressalta-se que não há tese jurídica em debate, mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, razão pela qual o apelo esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, segundo a qual é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Ainda acerca da fixação do valor da indenização dos danos morais, destaca-se que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso patronal, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, visto que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 (págs. 447 e 584), não havendo em se falar, portanto, em ofensa ao art. 223-G da CLT. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em relação ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional assentou que: [...] A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas, exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c / c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Portanto, mantém-se a r. sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na exordial. Mantém-se (pág. 588, grifos nossos). Com efeito, sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Casa: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, que aplicava a literalidade do § 1º do art. 840 da CLT sem interpretação restritiva, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), no sentido da mera ressalva permitir condenação em valores superiores aos indicados na inicial, não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. Oportuno destacar, ainda, que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 09/06/25) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/05/25) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF e exigida pela Súmula Vinculante 10 do STF. Sobre a matéria, temos a Instrução Normativa 41 do TST, cujo art. 12 e § 2º assim dispõem: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Destaca-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva na inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos (pág. 27), o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual não se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento da 4ª Turma desta Corte, estando o acórdão regional, por conseguinte, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, a hipótese é de provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. III) CONCLUSÃO Ante o exposto: a) no que tange à responsabilidade subsidiária de empresa privada, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais e ao respectivo valor arbitrado, não sendo transcendente o recurso de revista patronal, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por violação do art. 840, § 1º, da CLT (CLT, art. 896, “c”), e provendo-o, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814490664500000201197539. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814490664500000201197539?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN S.A.

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