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TJPR · Juizado Especial Criminal de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012989-44.2025.8.16.0033 Processo: 0012989-44.2025.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 25/09/2025 Vítima(s): JOÃO GERALDO DO CARMO SANTOS Verginia do Carmo Santos Autor do Fato(s): CEZAR DE CAMPOS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. 2. De acordo com o termo circunstanciado, teria havido a prática dos delitos capitulados nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, sendo que o regular prosseguimento do processo se daria mediante ação penal privada com o oferecimento da queixa-crime. Ocorre que a data do fato foi indicada como 25/07/2025 e, até o dia de hoje, transcorreu prazo superior a 06 (seis) meses sem que a vítima exercesse seu direito ao oferecimento da queixa (art. 38 do Código de Processo Penal), prazo que decorreu in albis. Desta feita, configurada a decadência do direito do ofendido, conforme indicado na manifestação do Ministério Público (mov. 28.1). 2.1. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INFRATOR, com fulcro nos art. 103 e art. 107, IV, ambos do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Proceda a Secretaria às devidas comunicações e anotações de praxe. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 03 de setembro de 2026. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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