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0012988-87.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012988-87.2023.8.16.0014 Processo: 0012988-87.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$62.942,89 Exequente(s): APARECIDO MOREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado à seq. 129.2, datado de 06/06/2026, que para principal perfaz a quantia de R$ 11.186,24; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 1.118,62; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.742,78 (seq. 124.1). 2. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 3. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 4. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 5. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e honorários contratuais; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 6. Depositados os valores, intime-se o INSS para que efetue o pagamento das custas relativas à expedição do alvará. 7. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 8. Após, voltem conclusos. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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