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0012987-40.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012987-40.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: LARISSA MACIEL LOBO LOU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUAN LOBO ARAUJO COIMBRA LOU - AL13964 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança somente quanto à conclusão do requerimento de protocolo nº 1627872633, formulado em 22/01/2026 (requerimento concluído - id 154479610), a ser feito em 10 dias; e declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, quanto à implantação do benefício, por ser o mandado de segurança a via inadequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Documentação juntada aos autos pelo INSS, comprovando a conclusão do processo administrativo (Id. 11129451). Petição juntada aos autos pela parte autora, na qual requer o reconhecimento do cumprimento apenas parcial da decisão judicial. Sustenta que o INSS implantou o benefício tão somente no período de 20/01/2026 a 05/03/2026. Aduz que, em razão da persistência da incapacidade laborativa, formulou novo requerimento administrativo, posteriormente deferido com início em 06/04/2026, circunstância que resultou na interrupção do pagamento do benefício por aproximadamente um mês, em desconformidade com o comando judicial (Id. 11129453). É o relatório. Decido. Acerca da razoável duração do processo, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Diante das dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS para apreciação dos pedidos administrativos, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1.066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, após a instrução do processo: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias No caso concreto, considerando a espécie e o grau de complexidade do requerimento formulado na demanda, constata-se que foi extrapolado o prazo previsto acima para a conclusão de processo administrativo referente a requerimento formulado em 20/01/2026. A demora excessiva na conclusão do requerimento ensejou a impetração, em 12/03/2026, da presente ação mandamental. Portanto, a sentença, ao determinar a conclusão do processo administrativo, atuou dentro dos parâmetros para a satisfação da tutela jurisdicional concedida, conforme os termos do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF). Registre-se que o fato de o INSS ter comprovado a conclusão do processo administrativo não implica perda do objeto do presente mandamus, uma vez que as providências tomadas pela autarquia ocorreram em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos. Portanto, deve a sentença ser confirmada em homenagem ao princípio da causalidade, mesmo não havendo condenação em honorários (art. 25, LMS). Por fim, observo que o pleito de pagamento de parcelas referente ao período entre o fim de um benefício e início de outro não comporta acolhimento. Isso porque a alegação de cumprimento parcial da decisão judicial, em razão da suposta interrupção do benefício entre 05/03/2026 e 06/04/2026, versa sobre situação superveniente ao objeto da demanda e extrapola os limites da lide delimitados pela petição inicial e pela decisão transitada em julgado. Trata-se, portanto, de matéria estranha ao objeto da presente ação (extra petita), cuja apreciação demandaria análise de fatos novos e de pretensão autônoma, insuscetível de exame nesta fase processual, sem prejuízo de sua veiculação pela via administrativa ou judicial adequada. Acerca do julgamento do presente recurso, cumpre apontar que, no atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese que é a dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Oficial, para confirmar a sentença. Intimem-se as Partes. Comunicações necessárias. Recife, data da assinatura digital. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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