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0012987-34.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012987-34.2025.8.16.0014 Processo: 0012987-34.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$100.198,44 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): MADALENA HARUE KIKUMOTO O CPC não adota critério corporativo rígido para a escolha do expert, competindo ao magistrado aferir, no caso concreto, a aptidão técnica do profissional designado, sendo insuficiente, para fins de substituição, a alegação abstrata de exclusividade atuarial desacompanhada de demonstração efetiva de incapacidade técnico-científica; o perito nomeado possui formação em Ciências Econômicas e Contábeis, especialização em cálculos atuariais e habilitação reconhecida pela Corregedoria, afastando a premissa reducionista sustentada pela autora. Mantenho, portanto, a nomeação do perito Renê Miguel Reque Filho para o exercício do encargo pericial. Prosseguindo: 1. O valor solicitado pelo senhor perito (R$ 13.200,00), que envolve apuração de reserva matemática, análise de suficiência contributiva, distinção entre parcelas vencidas e vincendas e enfrentamento de quesitos técnicos específicos, não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Homologo os honorários periciais aqui requeridos considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. perito e que acima seguem transcritas como razões de decidir. Brilhantemente decidiu o colega MM Juiz Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, in verbis: (...) “Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Há, pois, de verificar por exemplo a quantidade de contratos discutidos, a natureza destes, o tempo de operação, número de quesitos propostos pelas partes, bem como o tempo de serviço despendido pelo perito, com possibilidades de esclarecimentos em audiência de instrução. Assim, vê-se que a proposta encontra-se fundamentada pela Resolução 01/2008, a qual orienta os Peritos Judiciais do Estado do Paraná, tal como a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança a ser feita pelos advogados dos seus clientes. Além disso, vê-se que o próprio perito deduziu desconto a fim de viabilizar a perícia, salienta-se ainda, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. Portanto, por ausência de impugnação com paradigma condizente ao caso, rejeito as teses das partes. 2. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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