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0012986-73.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012986-73.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0405866-57.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00152630 AGTE: MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. AGTE: MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO AGTE: MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. ADVOGADO: EDSON ALVISI NEVES OAB/RJ-123399 ADVOGADO: LORRAYNE FIALHO NEVES OAB/RJ-228033 AGDO: BERNANRDO BICALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES OAB/MG-080990 INTERESSADO: ADIMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: HUDSON CLAYTON SILVA DE MELO OAB/RJ-124705 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DECISÃO: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DO ANTIGO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de falência que determinou a expedição de mandado de pagamento de honorários remanescentes do antigo administrador judicial, relativos aos serviços prestados durante a fase recuperacional. 2. As agravantes requerem que o pagamento seja condicionado ao prévio ajuizamento e julgamento definitivo de prestação de contas. 3. Após a interposição do recurso, a Juíza de origem informou que se retratou da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O tema em debate consiste em saber se a retratação integral do Juízo de origem, após a interposição do agravo de instrumento, prejudica o recurso por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.018, § 1º, do CPC determina que o relator considere prejudicado o agravo de instrumento quando o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada. 6. A retratação integral da decisão impugnada supera a controvérsia submetida ao Tribunal e retira o interesse no julgamento do recurso. 7. A perda superveniente do objeto autoriza o relator a não conhecer do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.

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