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0012986-56.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012986-56.2024.5.15.0016 AUTOR: JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c531ee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITO as preliminares arguidas;PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 25/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser imprescritível;No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP (primeira reclamada) e, SUBSIDIARIAMENTE, em face do ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada), para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária: a) RECONHECER o direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de 25/11/2019 a 10/03/2020 e de 06/05/2023 a 05/09/2025, e em grau máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; b) RECONHECER o direito do reclamante à percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico no período de 25/11/2019 a 05/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; c) ASSEGURAR ao reclamante a faculdade de exercer, na fase de liquidação de sentença, o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade), vedada a cumulação; d) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes nocivos biológicos e ao fator de risco elétrico nos períodos acolhidos, mediante entrega física do documento para as exposições ocorridas até 31/12/2022 e inserção no eSocial para as exposições a partir de 01/01/2023, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (artigos 536 e 537 do CPC); e) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Yolando Theodoro de Oliveira, corrigidos monetariamente; f) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação em favor do patrono da parte autora; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; h) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive a indenização por danos morais e a pretensão de responsabilidade solidária da segunda reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, deferindo-lhe a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT) e remetendo a aferição da imunidade da cota patronal previdenciária à fase de liquidação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária (ADC 58) e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observe-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas contida na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sendo a segunda reclamada isenta de recolhimento em virtude de prerrogativa legal (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Conquanto ilíquida a presente decisão, deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é francamente inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Atentem-se as partes para as disposições dos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, salientando que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado ou reapreciação de provas será considerada protelatória. Intimem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012986-56.2024.5.15.0016 AUTOR: JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c531ee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITO as preliminares arguidas;PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 25/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser imprescritível;No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP (primeira reclamada) e, SUBSIDIARIAMENTE, em face do ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada), para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária: a) RECONHECER o direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de 25/11/2019 a 10/03/2020 e de 06/05/2023 a 05/09/2025, e em grau máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; b) RECONHECER o direito do reclamante à percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico no período de 25/11/2019 a 05/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; c) ASSEGURAR ao reclamante a faculdade de exercer, na fase de liquidação de sentença, o direito de opção pelo adicional que lhe seja mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade), vedada a cumulação; d) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes nocivos biológicos e ao fator de risco elétrico nos períodos acolhidos, mediante entrega física do documento para as exposições ocorridas até 31/12/2022 e inserção no eSocial para as exposições a partir de 01/01/2023, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (artigos 536 e 537 do CPC); e) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Yolando Theodoro de Oliveira, corrigidos monetariamente; f) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação em favor do patrono da parte autora; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; h) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive a indenização por danos morais e a pretensão de responsabilidade solidária da segunda reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, deferindo-lhe a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT) e remetendo a aferição da imunidade da cota patronal previdenciária à fase de liquidação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária (ADC 58) e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observe-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas contida na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sendo a segunda reclamada isenta de recolhimento em virtude de prerrogativa legal (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Conquanto ilíquida a presente decisão, deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é francamente inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Atentem-se as partes para as disposições dos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, salientando que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado ou reapreciação de provas será considerada protelatória. Intimem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS

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