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0012985-78.2023.5.15.0122

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012985-78.2023.5.15.0122 RECORRENTE: JOAO ANTONIO BECKER DE GOES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BECKER DE GOES E OUTROS (1) Distribuição: 22/05/2026 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012985-78.2023.5.15.0122 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1o RECORRENTE: 3M DO BRASIL LTDA. 2o RECORRENTE: JOÃO ANTÔNIO BECKER DE GOES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA Inconformadas com a sentença de ID.95d7268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de ID.382bcc7, pretende a modificação da sentença em relação às seguintes matérias: danos materiais, morais e estéticos e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, com as razões de ID. e718557, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: danos materiais, morais e estéticos, honorários periciais, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e justiça gratuita. Depósito recursal (ID.6ff12cf ) e custas processuais recolhidas (ID. 95f8f79). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 802d38e ) e pelo reclamante (ID.c731f85 ). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os requisitos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante foi admitido pela reclamada em 09.09.2010, cujo contrato ainda vigora, na função última de controlador de produção, mediante salário de R$31,82 por hora (ID. 5962940) MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (3.) DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS: O reclamante alega que, em razão do acidente sofrido que esmagou seu antebraço esquerdo, teve perda severa de suas funções laborativas e cotidianas, de forma permanente. Argumenta que a sentença não considerou no cálculo da indenização por danos materiais o valor do último salário recebido, de R$ 38,96/hora, a extensão dos danos (80% de perda de capacidade), a taxa de depreciação adequada, de 0,5% ao mês e o número de parcelas, 626, o que totalizará uma indenização de R$ 4.292.456,96, ou, de R$ 1.310.968,35, para pagamento único antecipado. No que se refere aos danos morais, sustenta que a indenização deve ser fixada em montante equivalente a 10 vezes o valor de sua última remuneração, no mínimo. Pugna pela reforma. A reclamada, por sua vez, alega que as sequelas atualmente apresentadas pelo reclamante não decorrem exclusivamente do evento inicial, mas também de intercorrências no curso do tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos que não atingiram o resultado esperado. Discorda da metodologia adotada pelo perito para a fixação do grau de incapacidade. A origem reconheceu a ocorrência de acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante e deferiu o pagamento de pensionamento vitalício em parcela única no valor de R$104.111,34, indenização por danos morais de R$30.000,00 e por danos estéticos de R$45.000,00. Examino. Dispõem os artigos 157, I, 162, 166, 170 e 184 da CLT, que às empresas cabe cumprir e fazer cumpriras normas de segurança e medicina do trabalho, manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados ao risco e em perfeito estado, manter edificações que obedeçam aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem, bem assim dotar as máquinas e os equipamentos de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes de trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Reconheço, portanto, que caso não demonstrando a empregadora o concreto implemento de todas estas obrigações, afigura-se verossímil a alegação de que o acidente ocorreu por sua exclusiva responsabilidade, já que não se cercou das necessárias garantias para evitar o infortúnio. No caso presente, constitui fato incontroverso que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 11.04.2012, que atingiu seu antebraço esquerdo enquanto colocava adesivo no puxador de uma máquina consoante Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aberta pela empregadora (ID.- 5b53e35). Foi afastado, passou por diversos procedimentos cirúrgicos para correção de complicações devido ao trauma e retornou ao trabalho em outras funções. A perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo de ID.14c6d7f, ratificado no ID. dfeee92, e complementado com os esclarecimentos de ID. 3b30966, que concluiu: Discussão: O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, conforme CAT emitida pela reclamada em 11/04/2012, por esmagamento do antebraço esquerdo. Foi afastado e retornou em trabalho compatível. Passou por diversos procedimentos cirúrgicos para correção de complicações devido ao trauma, conforme relatórios médicos. Teve diversos afastamentos médicos. O relatório médico de 28.08.2023 anota: em tratamento médico desde 20/04/2012 quando foi vítima de trauma no antebraço esquerdo com lesão do ventre muscular da face flexora do antebraço esquerdo com contratura em flexão dos dedos da mão e neuropraxia do nervo ulnar. foi submetido a tratamento cirúrgico com fasciotomia de antebraço e neuro lise do nervo ulnar esquerdo. evoluiu desde então com contratura de musculatura flexora do antebraço, paresia no território ULNAR NA MAO E DOR NEUROPATICA CRONICA COM DIVERSOS EPISODIOS DE HIPERALGESIA, SENDO NECESSARIO EM 2019/2021/2023 REVISAO DA NEUROLISE DO NERVO ULNAR POR SINDROME ADERENCIAL. MANTEM HOJE DEFICIT FUNCIONAL NA MAO ESQUERDA DE 80%, SEM POSSIBILIDADE DE MELHORA, MANTIDO APENAS EM TRATAMENTO PARA CONTROLE DA DOR. M79-09 / G56-2" O Relatório médico de 10.10.23, Dr. Edson Minatel, ortopedista, anota: foi submetido a enxerto nervo ulnar cotovelo esquerdo em 04.10.23. Deverá permanecer afastado do trabalho por 120 dias, a partir de 14.10.23 CID G56.2 Z48.9. O reclamante apresenta restrição funcional da mão esquerda em consequência de complicações devido ao acidente do trabalho com afastamentos por incapacidade temporária para correção das sequelas. Teve estresse pós-traumático fez tratamentos (com sessões de psicoterapia) e atualmente está novamente em tratamento psicológico/psiquiátrico. Trabalhou em trabalho compatível. Há relação do acidente com a lesão de antebraço, que cursou com sequelas fibróticas e alterações de sensibilidade em região da mão resultando em sequelas definitivas (conforme evolução relatadas nos relatórios médicos). Danos estéticos camuflados por tatuagens (cicatrizes) + dedos em flexão de mão esquerda. Perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave 70/80%. Dano estético em grau moderado/grave. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico em 11.04.2012, com trauma em antebraço esquerdo provocou cursou com procedimentos cirúrgicos de reparação e tentativa de restabelecimento neuro funcional da mão esquerda. Teve diversos afastamentos médicos e previdenciários temporários e adaptação para trabalho compatível. A reclamada emitiu a CAT. O reclamante apresentou transtorno de estresse pós-traumático, fez tratamento psicoterápico em 2013/2014 (30 sessões) e atualmente retornou ao tratamento psicológico/psiquiátrico. O trauma com a lesão em antebraço esquerdo tem nexo com o acidente do trabalho que resultou em complicações e sequelas definitivas, e em restrição funcional da mão esquerda em grau moderado/grave (70/80% da tabela CIF) e danos estéticos em grau moderado/grave. O reclamante está em trabalho compatível e em tratamento por ter dor. Em resposta às impugnações da reclamada, o perito esclareceu que "as diversas cirurgias e afastamentos para tratamento foram importantes para evitar a perda da pinça; segundo CAT emitida pela reclamada, 11/04/2012, houve esmagamento do antebraço esquerdo. O laudo descreve todo o histórico a partir do esmagamento para chegar à conclusão de que o trauma com a lesão em antebraço esquerdo tem nexo com o acidente do trabalho e que resultou em complicações e sequelas definitivas, e em restrição funcional da mão esquerda em grau moderado/grave (70/80% da tabela CIF) e danos estéticos em grau moderado/grave. E com relação à classificação da incapacidade informou que que a CIF, desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tem reconhecimento internacional, permite uma análise detalhada, com base em evidências clínicas e nas condições sociais do indivíduo, proporciona uma abordagem ampla e positiva para a avaliação de funcionalidade, incapacidade e saúde, pois pondera fatores biopsicossociais, enquanto a "Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal" deve ser vista apenas como uma ferramenta adicional e não como um substituto obrigatório à CIF, assim como a tabela SUSEP, criada para atender o mercado de seguros privados e, por sua natureza genérica, pode gerar resultados inadequados. No caso, não houve a produção de prova oral. Como é sabido, relativamente à prova pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 479 do CPC. No caso, todavia, a prova pericial produzida é devidamente fundamentada, inclusive, nos relatórios e exames médicos juntados aos autos. Observo que as excludentes de responsabilidade civil são acontecimentos passíveis de isentar o agente causador do dano do dever de indenizar. São hipóteses que excluem o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cabendo à reclamada comprovar que não concorreu de nenhuma forma para o evento danoso e que o trabalhador fora o único responsável pela ocorrência do dano, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. No caso, não restou demonstrado que a empregadora adotou todas as medidas preventivas para evitar o acidente sofrido pelo reclamante. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação integral do dano, já que o acidente e o nexo causal constituem fatos incontroversos, devendo indenizar, portanto, os danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à caracterização do dano moral, este prescinde de prova no caso de acidente. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 35 deste E. Regional, in verbis: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Devida, portanto, a reparação do dano moral. Com relação ao valor da indenização por danos morais, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimentos tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa das reclamantes, mas garantindo uma compensação pelo sofrimento causado. Considerando a condição econômica das partes, a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possibilitar a continuidade da atividade empresarial; as consequências do dano, que gerou o afastamento ao trabalho e deixou sequelas permanentes; mantenho o valor arbitrado de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Ressalto que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e 1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. No tocante ao dano estético, é possível a cumulação de indenização por dano moral e estético, quando este se apresenta como causa inconfundível de sofrimento em relação ao dano moral, caso dos autos, caracterizando-se em deformação física que deixa sequelas permanentes que diferenciam, efetivamente, a vítima na coletividade. No caso, o dano estético do reclamante é considerado moderado/grave, conforme avaliação pericial médica. No que tange à quantificação do dano estético, embora envolva valoração subjetiva, a doutrina e a jurisprudência orientam-se por critérios objetivos, tais como: a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade e irreversibilidade da deformidade, a repercussão na vida social e profissional do ofendido, a extensão e visibilidade da lesão, a ausência de retratação ou providência reparadora por parte do ofensor, além do grau de culpa apurado. Ressalte-se que a ofensa em comento recai sobre bem jurídico indisponível - a integridade física - cuja lesão, no caso, projeta efeitos permanentes e irreversíveis com a perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave, o que acentua o sofrimento psíquico e social do trabalhador,. Assim, ponderando a gravidade da lesão, a posição social do ofendido, o grau de culpa da ré, bem como a finalidade pedagógica da sanção civil - cuja missão não é apenas compensatória, mas também inibitória de futuras condutas semelhantes -, mantenho a indenização arbitrada por dano estético em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana, alicerces da ordem constitucional vigente. Com relação aos danos materiais, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim, "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar" ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. E pelo mesmo motivo não se compensam. No caso, o perito médico nomeado nos autos, que é o profissional habilitado para analisar as condições de saúde do reclamante, apontou perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave de 70 a 80%, de acordo com a tabela CIF. . Em razão da aplicação do princípio da reparação integral, previsto no artigo 944, do Código Civil, a indenização a ser paga pelo agente deve corresponder, efetivamente, ao prejuízo sofrido pela vítima, bem como ao valor que ela deixou de auferir em decorrência da lesão. No caso de perda parcial da capacidade laborativa, decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, embora a tabela da SUSEP sirva como parâmetro para cálculo do valor da indenização, não se presta a auferir de forma clara e precisa o montante devido, eis que se trata de percentual apurado de forma impessoal, apenas para efeito de cálculo de seguro privado. Assim, afigura-se mais efetiva a utilização da tabela CIF, em razão da interação dinâmica entre a condição de saúde e dos fatores ambientais e pessoais. Ressalte-se que, no caso, o reclamante também desenvolveu estresse pós-traumático e ainda se encontra em tratamento psicológico/psiquiátrico, bem como para o alívio das dores, retornou ao trabalho em atividade compatível à sua condição de saúde. Assim, atenta aos critérios técnicos analisados e ao princípio da razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido e suas consequências, mantenho em 70% o percentual de incapacidade laborativa do reclamante, o qual, contudo, deverá incidir sobre o valor do último salário do empregado, que é de R$31,82 por hora ou R$7.000,40 mensal, considerando o limite mensal de 220 horas, conforme ficha de registro do empregado juntada sob o ID. e70c01f. O pensionamento é devido desde a data do acidente, em 11.04.2012, quando o reclamante estava com 20 anos e 11 meses, até 71 anos, que era a expectativa média de vida segundo a Tábua Completa de Mortalidade para os homens no ano de 2012 (ano do acidente), o que resulta na seguinte indenização: valor da parcela mensal de R$4.900,28 (70% sobre o salário de R$7.000,40), anual de R$63.703,64 (equivalente a 13 meses, pois deve ser incluída a gratificação natalina face o princípio da reparação integral). Não se inclui o FGTS, na medida em que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 22 de agosto de 2025, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 250, sob a égide do art. 896-C da CLT, firmou tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nestes termos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS". Assim, a parcela anual de R$63.703,64 multiplicada por 50 anos (diferença entre a expectativa média de vida e a idade na data do acidente), projeta o montante futuro de R$3.185.182,00. De acordo com o Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso, em razão do elevado montante apurado, sendo prerrogativa do julgador a determinação da forma de pagamento da indenização, entendo que se afigura recomendável o pagamento de pensão mensal ao trabalhador das parcelas vincendas, que deverá ser implementado em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta dias), haja vista que o contrato de trabalho permanece vigente. O valor do pensionamento deverá ser atualizado em conformidade com os reajustes salariais aplicados à categoria profissional. Desnecessária a constituição de capital, nos moldes do art. 533, do CPC, haja vista o robusto porte econômico da reclamada. Portanto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE (4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais, no patamar máximo. Quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, a análise da complexidade da causa, a relevância da matéria debatida e o caráter alimentar da verba honorária justificam a elevação para 15% do percentual fixado na origem em 5%, a teor do disposto no art. 791-A, 2º, da CLT. Dou provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA (5.) HONORÁRIOS PERICIAIS: A reclamada requer a redução dos honorários periciais arbitrados, por considerá-los excessivos. Sem razão. Sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, a reclamada deve arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 790-B da CLT, que foram bem fixados pela origem em R$3.800,00. O valor não merece redução porque ao arbitrá-los o MM. Juízo de primeiro grau observou a natureza e a complexidade da matéria analisada, além do tempo despendido pelo profissional para a realização do seu trabalho. (6.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, 1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); nego provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto. (7.) JUSTIÇA GRATUITA: A reclamada insurge-se contra o deferimento ao autor, dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o valor por ele percebido supera o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, além de não ter comprovado que é pobre na acepção jurídica do termo. Todavia, razão não lhe assiste. A norma prevista no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT não constitui regra limitadora absoluta, sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita inclusive àqueles que recebem salário superior ao referido limite, quando comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do que estabelece o 4º do mesmo diploma legal. Na exordial, o reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. 6cdfa92), valendo destacar que seu valor probante não restou elidido, de modo que presume-se a sua veracidade, conforme expressamente previsto no parágrafo 3º do artigo 99, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Assim, por não infirmado o valor probante da declaração de hipossuficiência apresentada, presumo a sua veracidade e mantenho inalterada a sentença no que tange aos benefícios da justiça gratuita. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) dar parcial provimento ao de JOÃO ANTONIO BECKER DE GOES (reclamante) para elevar a indenização por danos materiais e majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada; (b.) negar provimento ao recurso de 3M DO BRASIL LTDA. (reclamada), nos termos da fundamentação. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro o valor da condenação em R$500.000,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 30 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012985-78.2023.5.15.0122 RECORRENTE: JOAO ANTONIO BECKER DE GOES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BECKER DE GOES E OUTROS (1) Distribuição: 22/05/2026 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012985-78.2023.5.15.0122 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1o RECORRENTE: 3M DO BRASIL LTDA. 2o RECORRENTE: JOÃO ANTÔNIO BECKER DE GOES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA Inconformadas com a sentença de ID.95d7268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de ID.382bcc7, pretende a modificação da sentença em relação às seguintes matérias: danos materiais, morais e estéticos e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, com as razões de ID. e718557, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: danos materiais, morais e estéticos, honorários periciais, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e justiça gratuita. Depósito recursal (ID.6ff12cf ) e custas processuais recolhidas (ID. 95f8f79). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 802d38e ) e pelo reclamante (ID.c731f85 ). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os requisitos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante foi admitido pela reclamada em 09.09.2010, cujo contrato ainda vigora, na função última de controlador de produção, mediante salário de R$31,82 por hora (ID. 5962940) MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (3.) DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS: O reclamante alega que, em razão do acidente sofrido que esmagou seu antebraço esquerdo, teve perda severa de suas funções laborativas e cotidianas, de forma permanente. Argumenta que a sentença não considerou no cálculo da indenização por danos materiais o valor do último salário recebido, de R$ 38,96/hora, a extensão dos danos (80% de perda de capacidade), a taxa de depreciação adequada, de 0,5% ao mês e o número de parcelas, 626, o que totalizará uma indenização de R$ 4.292.456,96, ou, de R$ 1.310.968,35, para pagamento único antecipado. No que se refere aos danos morais, sustenta que a indenização deve ser fixada em montante equivalente a 10 vezes o valor de sua última remuneração, no mínimo. Pugna pela reforma. A reclamada, por sua vez, alega que as sequelas atualmente apresentadas pelo reclamante não decorrem exclusivamente do evento inicial, mas também de intercorrências no curso do tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos que não atingiram o resultado esperado. Discorda da metodologia adotada pelo perito para a fixação do grau de incapacidade. A origem reconheceu a ocorrência de acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante e deferiu o pagamento de pensionamento vitalício em parcela única no valor de R$104.111,34, indenização por danos morais de R$30.000,00 e por danos estéticos de R$45.000,00. Examino. Dispõem os artigos 157, I, 162, 166, 170 e 184 da CLT, que às empresas cabe cumprir e fazer cumpriras normas de segurança e medicina do trabalho, manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados ao risco e em perfeito estado, manter edificações que obedeçam aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem, bem assim dotar as máquinas e os equipamentos de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes de trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Reconheço, portanto, que caso não demonstrando a empregadora o concreto implemento de todas estas obrigações, afigura-se verossímil a alegação de que o acidente ocorreu por sua exclusiva responsabilidade, já que não se cercou das necessárias garantias para evitar o infortúnio. No caso presente, constitui fato incontroverso que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 11.04.2012, que atingiu seu antebraço esquerdo enquanto colocava adesivo no puxador de uma máquina consoante Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aberta pela empregadora (ID.- 5b53e35). Foi afastado, passou por diversos procedimentos cirúrgicos para correção de complicações devido ao trauma e retornou ao trabalho em outras funções. A perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo de ID.14c6d7f, ratificado no ID. dfeee92, e complementado com os esclarecimentos de ID. 3b30966, que concluiu: Discussão: O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, conforme CAT emitida pela reclamada em 11/04/2012, por esmagamento do antebraço esquerdo. Foi afastado e retornou em trabalho compatível. Passou por diversos procedimentos cirúrgicos para correção de complicações devido ao trauma, conforme relatórios médicos. Teve diversos afastamentos médicos. O relatório médico de 28.08.2023 anota: em tratamento médico desde 20/04/2012 quando foi vítima de trauma no antebraço esquerdo com lesão do ventre muscular da face flexora do antebraço esquerdo com contratura em flexão dos dedos da mão e neuropraxia do nervo ulnar. foi submetido a tratamento cirúrgico com fasciotomia de antebraço e neuro lise do nervo ulnar esquerdo. evoluiu desde então com contratura de musculatura flexora do antebraço, paresia no território ULNAR NA MAO E DOR NEUROPATICA CRONICA COM DIVERSOS EPISODIOS DE HIPERALGESIA, SENDO NECESSARIO EM 2019/2021/2023 REVISAO DA NEUROLISE DO NERVO ULNAR POR SINDROME ADERENCIAL. MANTEM HOJE DEFICIT FUNCIONAL NA MAO ESQUERDA DE 80%, SEM POSSIBILIDADE DE MELHORA, MANTIDO APENAS EM TRATAMENTO PARA CONTROLE DA DOR. M79-09 / G56-2" O Relatório médico de 10.10.23, Dr. Edson Minatel, ortopedista, anota: foi submetido a enxerto nervo ulnar cotovelo esquerdo em 04.10.23. Deverá permanecer afastado do trabalho por 120 dias, a partir de 14.10.23 CID G56.2 Z48.9. O reclamante apresenta restrição funcional da mão esquerda em consequência de complicações devido ao acidente do trabalho com afastamentos por incapacidade temporária para correção das sequelas. Teve estresse pós-traumático fez tratamentos (com sessões de psicoterapia) e atualmente está novamente em tratamento psicológico/psiquiátrico. Trabalhou em trabalho compatível. Há relação do acidente com a lesão de antebraço, que cursou com sequelas fibróticas e alterações de sensibilidade em região da mão resultando em sequelas definitivas (conforme evolução relatadas nos relatórios médicos). Danos estéticos camuflados por tatuagens (cicatrizes) + dedos em flexão de mão esquerda. Perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave 70/80%. Dano estético em grau moderado/grave. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico em 11.04.2012, com trauma em antebraço esquerdo provocou cursou com procedimentos cirúrgicos de reparação e tentativa de restabelecimento neuro funcional da mão esquerda. Teve diversos afastamentos médicos e previdenciários temporários e adaptação para trabalho compatível. A reclamada emitiu a CAT. O reclamante apresentou transtorno de estresse pós-traumático, fez tratamento psicoterápico em 2013/2014 (30 sessões) e atualmente retornou ao tratamento psicológico/psiquiátrico. O trauma com a lesão em antebraço esquerdo tem nexo com o acidente do trabalho que resultou em complicações e sequelas definitivas, e em restrição funcional da mão esquerda em grau moderado/grave (70/80% da tabela CIF) e danos estéticos em grau moderado/grave. O reclamante está em trabalho compatível e em tratamento por ter dor. Em resposta às impugnações da reclamada, o perito esclareceu que "as diversas cirurgias e afastamentos para tratamento foram importantes para evitar a perda da pinça; segundo CAT emitida pela reclamada, 11/04/2012, houve esmagamento do antebraço esquerdo. O laudo descreve todo o histórico a partir do esmagamento para chegar à conclusão de que o trauma com a lesão em antebraço esquerdo tem nexo com o acidente do trabalho e que resultou em complicações e sequelas definitivas, e em restrição funcional da mão esquerda em grau moderado/grave (70/80% da tabela CIF) e danos estéticos em grau moderado/grave. E com relação à classificação da incapacidade informou que que a CIF, desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tem reconhecimento internacional, permite uma análise detalhada, com base em evidências clínicas e nas condições sociais do indivíduo, proporciona uma abordagem ampla e positiva para a avaliação de funcionalidade, incapacidade e saúde, pois pondera fatores biopsicossociais, enquanto a "Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal" deve ser vista apenas como uma ferramenta adicional e não como um substituto obrigatório à CIF, assim como a tabela SUSEP, criada para atender o mercado de seguros privados e, por sua natureza genérica, pode gerar resultados inadequados. No caso, não houve a produção de prova oral. Como é sabido, relativamente à prova pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 479 do CPC. No caso, todavia, a prova pericial produzida é devidamente fundamentada, inclusive, nos relatórios e exames médicos juntados aos autos. Observo que as excludentes de responsabilidade civil são acontecimentos passíveis de isentar o agente causador do dano do dever de indenizar. São hipóteses que excluem o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cabendo à reclamada comprovar que não concorreu de nenhuma forma para o evento danoso e que o trabalhador fora o único responsável pela ocorrência do dano, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. No caso, não restou demonstrado que a empregadora adotou todas as medidas preventivas para evitar o acidente sofrido pelo reclamante. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação integral do dano, já que o acidente e o nexo causal constituem fatos incontroversos, devendo indenizar, portanto, os danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à caracterização do dano moral, este prescinde de prova no caso de acidente. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 35 deste E. Regional, in verbis: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Devida, portanto, a reparação do dano moral. Com relação ao valor da indenização por danos morais, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimentos tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa das reclamantes, mas garantindo uma compensação pelo sofrimento causado. Considerando a condição econômica das partes, a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possibilitar a continuidade da atividade empresarial; as consequências do dano, que gerou o afastamento ao trabalho e deixou sequelas permanentes; mantenho o valor arbitrado de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Ressalto que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e 1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. No tocante ao dano estético, é possível a cumulação de indenização por dano moral e estético, quando este se apresenta como causa inconfundível de sofrimento em relação ao dano moral, caso dos autos, caracterizando-se em deformação física que deixa sequelas permanentes que diferenciam, efetivamente, a vítima na coletividade. No caso, o dano estético do reclamante é considerado moderado/grave, conforme avaliação pericial médica. No que tange à quantificação do dano estético, embora envolva valoração subjetiva, a doutrina e a jurisprudência orientam-se por critérios objetivos, tais como: a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade e irreversibilidade da deformidade, a repercussão na vida social e profissional do ofendido, a extensão e visibilidade da lesão, a ausência de retratação ou providência reparadora por parte do ofensor, além do grau de culpa apurado. Ressalte-se que a ofensa em comento recai sobre bem jurídico indisponível - a integridade física - cuja lesão, no caso, projeta efeitos permanentes e irreversíveis com a perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave, o que acentua o sofrimento psíquico e social do trabalhador,. Assim, ponderando a gravidade da lesão, a posição social do ofendido, o grau de culpa da ré, bem como a finalidade pedagógica da sanção civil - cuja missão não é apenas compensatória, mas também inibitória de futuras condutas semelhantes -, mantenho a indenização arbitrada por dano estético em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana, alicerces da ordem constitucional vigente. Com relação aos danos materiais, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim, "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar" ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. E pelo mesmo motivo não se compensam. No caso, o perito médico nomeado nos autos, que é o profissional habilitado para analisar as condições de saúde do reclamante, apontou perda funcional da mão esquerda em grau moderado/grave de 70 a 80%, de acordo com a tabela CIF. . Em razão da aplicação do princípio da reparação integral, previsto no artigo 944, do Código Civil, a indenização a ser paga pelo agente deve corresponder, efetivamente, ao prejuízo sofrido pela vítima, bem como ao valor que ela deixou de auferir em decorrência da lesão. No caso de perda parcial da capacidade laborativa, decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, embora a tabela da SUSEP sirva como parâmetro para cálculo do valor da indenização, não se presta a auferir de forma clara e precisa o montante devido, eis que se trata de percentual apurado de forma impessoal, apenas para efeito de cálculo de seguro privado. Assim, afigura-se mais efetiva a utilização da tabela CIF, em razão da interação dinâmica entre a condição de saúde e dos fatores ambientais e pessoais. Ressalte-se que, no caso, o reclamante também desenvolveu estresse pós-traumático e ainda se encontra em tratamento psicológico/psiquiátrico, bem como para o alívio das dores, retornou ao trabalho em atividade compatível à sua condição de saúde. Assim, atenta aos critérios técnicos analisados e ao princípio da razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido e suas consequências, mantenho em 70% o percentual de incapacidade laborativa do reclamante, o qual, contudo, deverá incidir sobre o valor do último salário do empregado, que é de R$31,82 por hora ou R$7.000,40 mensal, considerando o limite mensal de 220 horas, conforme ficha de registro do empregado juntada sob o ID. e70c01f. O pensionamento é devido desde a data do acidente, em 11.04.2012, quando o reclamante estava com 20 anos e 11 meses, até 71 anos, que era a expectativa média de vida segundo a Tábua Completa de Mortalidade para os homens no ano de 2012 (ano do acidente), o que resulta na seguinte indenização: valor da parcela mensal de R$4.900,28 (70% sobre o salário de R$7.000,40), anual de R$63.703,64 (equivalente a 13 meses, pois deve ser incluída a gratificação natalina face o princípio da reparação integral). Não se inclui o FGTS, na medida em que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 22 de agosto de 2025, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 250, sob a égide do art. 896-C da CLT, firmou tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nestes termos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS". Assim, a parcela anual de R$63.703,64 multiplicada por 50 anos (diferença entre a expectativa média de vida e a idade na data do acidente), projeta o montante futuro de R$3.185.182,00. De acordo com o Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso, em razão do elevado montante apurado, sendo prerrogativa do julgador a determinação da forma de pagamento da indenização, entendo que se afigura recomendável o pagamento de pensão mensal ao trabalhador das parcelas vincendas, que deverá ser implementado em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta dias), haja vista que o contrato de trabalho permanece vigente. O valor do pensionamento deverá ser atualizado em conformidade com os reajustes salariais aplicados à categoria profissional. Desnecessária a constituição de capital, nos moldes do art. 533, do CPC, haja vista o robusto porte econômico da reclamada. Portanto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE (4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais, no patamar máximo. Quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, a análise da complexidade da causa, a relevância da matéria debatida e o caráter alimentar da verba honorária justificam a elevação para 15% do percentual fixado na origem em 5%, a teor do disposto no art. 791-A, 2º, da CLT. Dou provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA (5.) HONORÁRIOS PERICIAIS: A reclamada requer a redução dos honorários periciais arbitrados, por considerá-los excessivos. Sem razão. Sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, a reclamada deve arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 790-B da CLT, que foram bem fixados pela origem em R$3.800,00. O valor não merece redução porque ao arbitrá-los o MM. Juízo de primeiro grau observou a natureza e a complexidade da matéria analisada, além do tempo despendido pelo profissional para a realização do seu trabalho. (6.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, 1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); nego provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto. (7.) JUSTIÇA GRATUITA: A reclamada insurge-se contra o deferimento ao autor, dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o valor por ele percebido supera o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, além de não ter comprovado que é pobre na acepção jurídica do termo. Todavia, razão não lhe assiste. A norma prevista no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT não constitui regra limitadora absoluta, sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita inclusive àqueles que recebem salário superior ao referido limite, quando comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do que estabelece o 4º do mesmo diploma legal. Na exordial, o reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. 6cdfa92), valendo destacar que seu valor probante não restou elidido, de modo que presume-se a sua veracidade, conforme expressamente previsto no parágrafo 3º do artigo 99, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Assim, por não infirmado o valor probante da declaração de hipossuficiência apresentada, presumo a sua veracidade e mantenho inalterada a sentença no que tange aos benefícios da justiça gratuita. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) dar parcial provimento ao de JOÃO ANTONIO BECKER DE GOES (reclamante) para elevar a indenização por danos materiais e majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada; (b.) negar provimento ao recurso de 3M DO BRASIL LTDA. (reclamada), nos termos da fundamentação. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro o valor da condenação em R$500.000,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 30 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO BECKER DE GOES

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