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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012982-44.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ULYSSES DE ARAUJO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249406402, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. ULYSSES DE ARAUJO LIMA, devidamente qualificado e representado, propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo material c/c obrigação de fazer, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE OLINDA/PE, igualmente identificado, objetivando a declaração de nulidade do lançamento de 30 faltas em seus assentamentos funcionais e a restituição dos valores descontados em sua remuneração no mês de julho de 2026. O autor narra ser servidor público municipal (professor) e pessoa com deficiência, tendo apresentado atestado médico para afastamento de 60 dias em 04/05/2026. Alega que, embora tenha seguido as orientações da junta médica para aguardar convocação de perícia, esta jamais ocorreu. Sustenta que a Administração, após efetuar o pagamento normal em junho, suprimiu quase integralmente sua remuneração de julho, sob a rubrica de faltas, totalizando um desconto de R$ 14.111,78 e restando-lhe apenas R$ 572,23 líquidos. Argumenta que o ato é nulo por ausência de motivação, violação ao devido processo administrativo e à confiança legítima, uma vez que não houve decisão administrativa fundamentada ou perícia prévia. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato reprocessamento da folha de julho de 2026, com a suspensão dos efeitos das faltas lançadas e o pagamento das diferenças líquidas decorrentes dos descontos, bem como a determinação de que tais ausências não sejam utilizadas para prejudicar sua avaliação de desempenho ou estágio probatório. É o relatório. Inicialmente, em relação ao pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, convém destacar que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, constituindo garantia fundamental prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. O sigilo, por sua vez, é medida excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora fundamenta seu pleito na existência de documentos médicos e informações sensíveis relativas à sua saúde, o que, em tese, atrairia a incidência do inciso III do referido artigo. Contudo, entendo que a mera juntada de laudos e atestados médicos, por si só, não justifica a imposição de sigilo a todo o trâmite processual. O sistema processual eletrônico dispõe de ferramentas que permitem a marcação de sigilo em documentos específicos, resguardando o acesso a tais peças apenas às partes e seus procuradores, sem comprometer a publicidade das demais fases e dos atos decisórios do processo. Tal medida se mostra mais adequada e proporcional, pois harmoniza o direito à intimidade do autor com o princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Todavia, determino que a Diretoria proceda com a anotação de sigilo/confidencialidade nos documentos de natureza médica (laudos, atestados, relatórios neuropsicológicos e psiquiátricos, receituário médico etc.) já acostados e que vierem a ser juntados aos autos, restringindo sua visualização às partes habilitadas no processo. No que diz respeito à tutela de urgência pleiteada, esta exige a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, além da inexistência de irreversibilidade da medida concedida. No presente caso, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida em contraditório. A controvérsia demanda dilação probatória para a adequada apuração dos fatos, o que impede, por ora, a formação de juízo de plausibilidade apto a justificar a concessão da medida de urgência. Desse modo, mostra-se necessária a prévia ouvida da parte ré e a produção das provas pertinentes, a fim de possibilitar exame mais seguro da controvérsia. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se. Oferecida resposta, sob a forma de contestação, e arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, intime-se o demandante para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes especificarem as provas eventualmente pretendidas, no prazo de 15 dias, vedado o protesto genérico, indicando, de logo, suas finalidades. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " OLINDA, 1 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho