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0012981-77.2017.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, considerando as afirmações da autora e dos réus como suficientes para indicar os réus como partes legítimas, postergando a análise definitiva da responsabilidade para o mérito. Assim, superada a preliminar acima, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pela adulteração no veículo, de modo a ensejar responsabilidade pelos danos materiais descritos; bem como a ocorrência do dano moral e a sua extensão. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora e 1ª ré. NOMEIO perito o Dr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, ressaltando que haverá o adiantamento de 50% dos honorários periciais pela 1ª ré, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. Por fim, defiro a produção de prova oral requerida pela autora e réus (depoimento pessoal e testemunhal), contudo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. I.

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